Despacho 1294/2022, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Penamacor
- Fonte: Diário da República n.º 21/2022, Série II de 2022-01-31
- Data: 2022-01-31
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Distribuição pelos vereadores da Câmara Municipal de Penamacor das funções de coordenação relativas aos pelouros/áreas de gestão municipal.
Atenta a diversidade e amplitude das atribuições e áreas de atuação do município, cujos serviços, nos termos do artigo 37.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, me compete coordenar e, considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal de acordo com a deliberação proferida na reunião ordinária de 18 de outubro de 2021, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, decido, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e n.º 1 do artigo 36.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, distribuir pelos vereadores da câmara municipal, abaixo identificados, as funções de coordenação relativas aos pelouros/áreas de gestão municipal infra identificadas.
I - Distribuição dos Pelouros/Áreas de Gestão Municipal
Presidente da Câmara Municipal - António Luís Beites Soares:
Pelouros/Áreas: Gestão Financeira; Proteção Civil; Obras Públicas e Particulares; Urbanismo e Ordenamento do Território; Freguesias; Economia e Empreendedorismo; Agricultura e Florestas; Turismo, Lazer e Desporto.
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal - Ilídia Alves Cruchinho Lélé:
Pelouros/Áreas: Educação; Ação Social; Cultura; Transportes; Associativismo; Juventude.
Vereador da Câmara Municipal - José António Borrego Ramos:
Pelouros/ Áreas: Recursos Humanos; Inovação e Tecnologia; Energia; Aprovisionamento e Stocks; Infraestruturas Municipais; Serviços Municipais.
II - Delegação e subdelegação de competências nos vereadores
Delegação de competências na vereadora e vice-presidente da câmara municipal, Ilídia Alves Cruchinho Lélé:
Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião de câmara de 18 de outubro de 2021, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;
Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas de Educação; Ação Social; Cultura; Transportes; Associativismo; Juventude, atribuídas à vereadora e vice-presidente, Ilídia Alves Cruchinho Lélé;
Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;
Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências na identificada vereadora e vice-presidente, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:
A - Competências subdelegadas:
1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;
2 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
3 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual;
4 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;
5 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
6 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;
7 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
8 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
9 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, sem prejuízo da competência da câmara municipal para a aprovação do plano de transportes escolares, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;
10 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.
B - Competências delegadas:
1 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, em caso de ausência ou justo impedimento do presidente da câmara, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros da câmara municipal;
2 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
3 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
4 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;
5 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
6 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
7 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor;
8 - Exercer todas as competências da área da Ação Social previstas na lei;
9 - As competências relacionadas com a Carta Educativa, bem como à adoção das providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho Municipal da Educação;
10 - Encetar e promover conversações, propor e concretizar protocolos de geminação com outros municípios;
11 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação.
12 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação, da responsabilidade do município;
13 - Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais, incluindo a movimentação de quaisquer contas bancárias da câmara municipal, designadamente, através da assinatura de cheques bancários ou autorização de transferências bancárias, sem prejuízo do uso que da mesma competência entenda dever fazer o presidente da câmara;
14 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
Delegação de competências no Vereador José António Borrego Ramos:
Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião de câmara de 18 de outubro de 2021, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;
Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas de Recursos Humanos; Inovação e Tecnologia; Energia; Aprovisionamento e Stocks; Infraestruturas Municipais; Serviços Municipais no vereador, José António Borrego Ramos;
Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;
Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências no identificado vereador, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:
C - Competências subdelegadas:
1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;
2 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
3 - Decidir alienar bens móveis do município, quando estes se tornem desnecessários para o desenvolvimento das diversas atividades municipais, nos termos legalmente previstos, designadamente o previsto no Titulo VI-A do Código dos Contratos Públicos, cabendo-lhe as competências previstas no n.º 2 do artigo 266.º-B do referido Código, e fixar a base de licitação;
4 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;
5 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
6 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;
8 - Praticar os atos necessários à administração do domínio público municipal;
9 - Gerir instalações, equipamentos e serviços relativos a redes de circulação e de transportes, nomeadamente sinalização e outros equipamentos de trânsito e do mobiliário urbano relativo a sinalização direcional, inibidores de estacionamento e abrigos de passageiros;
10 - Assegurar o levantamento de todos os equipamentos desportivos no concelho, bem como, gerir os demais equipamentos desportivos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.
11 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
12 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
13 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros:
D - Competências delegadas:
1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
3 - Autorizar o fornecimento/aquisição de bens ou serviços, cabendo nesta competência a autorização da respetiva despesa, a aprovação dos respetivos programas de procedimento e caderno de encargos, e a consequente decisão de adjudicação, até ao limite da minha competência própria;
4 - A competência para autorizar requisições internas, relativamente a pedidos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
5 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;
6 - Elaborar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do município;
7 - Decidir sobre reclamações relativas a resíduos sólidos urbanos, água e saneamento;
8 - Decidir sobre pedidos de fornecimento e reavaliação de contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos;
9 - Decidir sobre pedidos de recolha de resíduos verdes e monos;
10 - Decidir sobre matérias constantes do regime geral de gestão de resíduos, nos temos da legislação em vigor;
11 - Praticar os atos necessários à administração corrente das viaturas municipais, nomeadamente autorizar pedidos de cedência dessas viaturas;
12 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
13 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
14 - As competências abaixo referidas, no domínio da gestão e direção de recursos humanos afetos aos serviços municipais, relativamente aos trabalhadores afetos às diversas unidades orgânicas, sem prejuízo das delegações de competências nas mesmas matérias, no pessoal dirigente ou em vereadores que coordenam outras áreas de gestão municipal:
a) A competência para aprovar o mapa de férias, nos termos previstos no artigo 241.º do Código do Trabalho, aplicável ao vínculo de emprego público, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 122.º e n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) A competência para decidir alterações ao período de férias, nos termos previstos nos artigos 243.º e 244.º do referido Código do Trabalho;
c) A competência para autorizar acumulação de férias, nos termos previstos no artigo 240.º do Código do Trabalho;
d) A competência para autorizar o exercício de outra atividade durante as férias, nos termos do artigo 131.º da LTFP;
e) A competência para justificar ou injustificar faltas, nos termos legalmente previstos;
f) A competência para autorizar licenças sem remuneração, nos termos previstos nos artigos 280.º e seguintes da LTFP;
g) A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar, bem como a competência para autorizar o respetivo pagamento, até aos limites legalmente previstos, de harmonia com o estipulado nos artigos 120.º e 162.º da LTFP;
h) A competência para autorizar as deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, bem como para autorizar o correspondente pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações subsequentes, e demais normas legais aplicáveis;
i) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho;
j) Assinar contratos de trabalho em funções públicas, bem como contratos de tarefa e avença;
k) Homologar a avaliação do período experimental;
l) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
m) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;
n) Decidir em todos os demais assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, nomeadamente a competência para tomar as decisões que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas comete ao empregador público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
15 - Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, relativamente a todos os factos puníveis legal ou regulamentarmente, como contraordenação, cujo processamento e a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias seja da competência do presidente da câmara municipal;
16 - Assegurar a prática dos atos necessários ao estabelecimento de medidas de modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral, de harmonia com a legislação em vigor;
17 - A competência para tomar todas as decisões que, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeus, de 27 de abril de 2016, publicado no JOUE no dia 04 de maio do mesmo ano), competem à entidade responsável pelo seu tratamento, ou seja, o município;
III - Disposições finais
Ficam delegadas, nos vereadores supra identificados, as competências para estes decidirem sobre os demais assuntos compreendidos nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação, salvo quanto às matérias de competência indelegável da câmara municipal e aquelas que, nos termos do artigo 35.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da deliberação da câmara municipal proferida na reunião ordinária de 18 de outubro de 2021, são da competência própria ou delegada no presidente da câmara municipal, respetivamente, e que não foram expressamente delegadas ou subdelegadas;
Ficam expressamente ratificados pelo presente despacho, que ora se publicita, quaisquer atos praticados pelos delegados, que caibam no âmbito desta delegação, no período compreendido entre o dia 18 de outubro e a presente data, e cuja regularidade formal dependa do referido despacho;
Divulgue-se pelos senhores vereadores e serviços respetivos, publique-se nos termos legalmente previstos e dê-se conhecimento na próxima reunião da câmara municipal.
26 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, Dr. António Luís Beites Soares.
314926392
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793239.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
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