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Aviso 2158/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira

Texto do documento

Aviso 2158/2022

Sumário: Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 23 de fevereiro de 2021, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2021, deliberaram, por unanimidade, aprovar, após consulta pública, o Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, que entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município de Mira, em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

20 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.

Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira (CCR - Mira)

Nota justificativa

O Centro Circular é um equipamento municipal que permite colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos urbanos que, pelas suas características, não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e de outros contentores de resíduos banais, ambos distribuídos pelo concelho e junto às vias públicas.

Do cumprimento rigoroso dos procedimentos e regras que a seguir se apresentam, resultará a correta gestão desta infraestrutura ao nível operacional, ambiental de segurança e saúde.

Atendendo ao seguinte enquadramento legal:

a) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo-lhes competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos;

b) A legislação em vigor, atribui responsabilidades na gestão e exploração deste sistema aos municípios e lhes reconhece competência para fixar as condições de descarga;

c) O Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, na sua atual redação, estabelecer as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

E atendendo às seguintes realidades e necessidades:

a) Os equipamentos de deposição de resíduos urbanos (RU) do concelho de Mira, vulgarmente designados por contentores RU ou contentores do lixo, receberem, inadequadamente, no seu interior, ou junto a este, determinados RU específicos: resíduos verdes urbanos (RVU), resíduos de construção ou demolição (RCD) e resíduos de grande volume (RGV), geralmente conhecidos por monos ou monstros e, entre estes, podem encontrar-se também resíduos de diferente tipologia, designados por: resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Além desses equipamentos RU não estarem habilitados ou capacitados para receberem os resíduos urbanos específicos anteriormente referidos, por parte dos utentes dos equipamentos tal postura de deposição incorreta/indevida pode constituir-se como um problema de poluição e de saúde pública;

b) Estarem interditadas as deposições de RVU, RCD, RGV e de REEE nos contentores do lixo comum e nas suas envolventes, bem como em quaisquer outros espaços não licenciados para a receção desses resíduos, constituindo-se como incumprimentos, passíveis de contraordenação, de acordo com o estipulado no Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Mira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2019;

c) Os procedimentos de incorreta/indevida deposição desses RU específicos nos contentores dos resíduos comuns ou envolventes, por parte dos habitantes e dos visitantes, não se coadunam com os recentes conceitos de economia circular dos resíduos, nem com os objetivos do desenvolvimento sustentável;

d) Não existirem atualmente soluções alternativas e equipamentos, em espaço público, para uma adequada deposição e recolha controladas desses resíduos, surge a necessidade de criar um Centro Circular de Resíduos de Mira (CCR - Mira) - um equipamento municipal que pretende dar solução na receção, armazenamento temporário e/ou encaminhamento para valorização de RU específicos;

e) Durante a instalação do CCR - Mira surge a necessidade de criar e de fazer cumprir um conjunto de regras e procedimentos gerais para a sua utilização, por parte de todo o utilizador doméstico residente, e que pretende resultar numa adequada gestão dessa infraestrutura, ao nível operacional, ambiental, de segurança e saúde;

f) Na precursão dos objetivos do desenvolvimento sustentável, uma adequada organização e gestão do CCR de Mira reduzirá etapas e custos para a economia circular dos resíduos, com óbvios benéficos ambientais, económicos e de saúde pública.

Surge, assim, a necessidade de criar o presente Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este documento estabelece no Centro Circular de Resíduos de Mira - adiante designado por CCR - Mira -, as regras a que ficam sujeitas as entregas de determinadas tipologias de resíduos urbanos, nomeadamente, os resíduos verdes, os resíduos de construção e demolição, os resíduos de grande volume e os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e às demais condições inerentes ao seu funcionamento e gestão para a economia circular dos resíduos.

2 - O objetivo deste regulamento consiste na definição de procedimentos de utilização e gestão do CCR - Mira.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, na sua atual redação veio estabelecer as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 3.º

Localização

O CCR - Mira situa-se em local contíguo aos armazéns e estaleiros do Município de Mira, situados na rua do Assena, S/N, Valeirinha, 3070-424 Mira.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem: deposição controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento de valorização ou encaminhamento para destino final adequado/licenciado;

b) Centro Circular de Resíduos de Mira: área vigiada dedicada à receção do detentor singular de resíduos urbanos, de tipologia doméstico, residente no concelho de Mira e que se faz acompanhar de determinadas quantidades e tipos específicos de RU - resíduos urbanos - RVU, RCD, RGV e REEE - autorizados, para que de forma adequada e organizada aí possa depositar esses RU. Após armazenagem temporária, aos RU serão encaminhados para diferentes operações de valorização - por tipo de RU entregue - ou, em caso de impossibilidade técnica e operacional, será dado encaminhamento para tratamento ou destino final autorizado;

c) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem removidos;

d) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

e) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza (ex.: resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, etc.), com vista a tratamento específico;

f) Detentor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

g) Economia Circular: é um conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de fim-de-vida da economia linear, por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um elemento chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos;

h) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

i) Fileira de resíduos: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

j) Fluxo específico de resíduos: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

k) Gestão de resíduos: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

l) Grande produtor de resíduos: entidade pública ou particular, comercial, industrial ou hospitalar, cuja produção diária de resíduos exceda os 1100 litros por produtor, sendo do produtor a responsabilidade pela sua gestão, podendo esta ser delegada noutra entidade;

m) Pequeno produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja produção diária de resíduos urbanos ou equiparados seja inferior a 1100 litros. A entidade gestora - Câmara Municipal de Mira é responsável pela sua gestão após o produtor entregar o RU em local ou equipamento específico para o efeito de deposição, para posterior recolha, transporte e tratamento;

n) Prevenção: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

o) Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

p) Monos ou Monstros: ver Resíduos de Grande Volume;

q) Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos;

r) Reciclagem: forma de valorização dos resíduos na qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos ou qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos;

s) Recolha: operação de apanha ou receção de resíduos com vista ao seu tratamento;

t) Recolha indiferenciada: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) Recolha seletiva: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) Resíduos: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer;

x) Resíduo biodegradável (RUB): o resíduo que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

y) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE): são os equipamentos elétricos e eletrónicos que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) Resíduos de Grande Volume (RGV): objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

aa) Resíduos Verdes Urbanos (RVU): resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

bb) Resíduo valorizável: qualquer resíduo de embalagem desprovido de contaminantes, que se englobam na tipologia do vidro, metal, plástico e papel ou cartão, que podem ser valorizados através da operação de reciclagem ou outra operação de valorização e que devem ser depositados nos ecopontos;

cc) Resíduo indiferenciado: resíduo urbano comum, vulgarmente depositados no contentor do lixo comum, mas que parte ou porção dessa poderia ser encaminhada para a valorização, reciclagem ou outro destino final adequado;

dd) Resíduo Urbano (RU): resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ee) Resíduo proveniente da atividade comercial: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou pelo setor dos serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ff) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

gg) Reutilização: qualquer operação mediante a qual os produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

hh) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município;

ii) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

jj) Triagem: ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;

kk) Valorização: operações que visem o reaproveitamento dos resíduos em fim de vida ou qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ll) Utilizador doméstico: aquele que utiliza o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações referentes às partes comuns administradas pelos condomínios;

mm) Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e locais.

Artigo 5.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que se justifique.

Artigo 6.º

Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis no CCR - Mira

1 - São admissíveis no CCR - Mira os resíduos urbanos de tipologia específica, provenientes da separação e organização na sua origem, transportados pelos munícipes até este local, estando sujeitos a uma inspeção visual antes da deposição/entrega dos RU abaixo enunciados.

2 - São admissíveis no CCR-Mira os resíduos abaixo indicados, provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral, domésticos e não domésticos, cuja especificação se encontra no Anexo I.

a) Resíduos Verdes Urbanos (RVU);

b) Resíduos de Construção e Demolição (RCD);

c) Resíduos de Grande Volume (RGV) - também conhecidos por monstros ou monos;

d) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE);

e) Pilhas e Acumuladores.

3 - A entrega dos resíduos acima indicados deve ser feita a granel ou da forma descrita no Anexo I, mas nunca ultrapassando a produção diária ou entrega total de resíduos de 1100 L ou 1,1 m3.

4 - Não serão aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, nem aqueles que não correspondam às regras definidas para cada tipo de resíduos aceites no CCR-Mira e constantes no Anexo I.

CAPÍTULO II

Identificação dos utilizadores do CCR - Mira e dos serviços prestados

Artigo 7.º

Identificação dos utilizadores

São potenciais utilizadores do CCR - Mira, todos os munícipes e comerciantes do Concelho de Mira, bem como as Empresas que o pretendam utilizar desde que munidas de documento oficial de utilização. Este é fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Mira, mediante o preenchimento de formulário/ ficha de inscrição (Anexo II) e que cumpram integralmente as disposições e regras de utilização constantes deste regulamento.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O CCR - Mira funcionará no horário normal de expediente, ou seja, entre as 9h e as 12h e entre as 13h e 16h e este horário e serviço será amplamente divulgado através dos meios disponíveis para o efeito.

CAPÍTULO III

Processo de autorização, regras de utilização e Inspeção

Artigo 9.º

Apreciação e decisão sobre o tipo de resíduos a descarregar

1 - A infraestrutura é dotada de um sistema de deteção de intrusão e videovigilância num raio de proteção total.

2 - Todos os utilizadores do CCR - Mira têm que se dirigir ao operador do deste Centro Municipal para o registo/identificação, realização da inspeção ao material e respetivo volume, caso se justifique (como exemplo o cumprimento do Anexo IV).

3 - A cubicagem do volume de resíduos, quando se justifique, é efetuada com recurso a avaliação do dimensionamento (comprimento X largura X altura) desses resíduos à entrada do CCR - Mira.

4 - Da apreciação do tipo e volume de resíduos transportados, o operador do CCR - Mira poderá aceitar ou recusar a descarga dos resíduos, que neste caso será devidamente fundamentada junto do utilizador/produtor.

5 - Em caso de aceitação de descarga, esta será feita no local indicado pelo operador e segundo as suas orientações.

6 - A localização e distribuição das fileiras e fluxos específicos estão patentes no Anexo I e III.

Artigo 10.

Regras gerais de utilização do CCR - Mira

1 - Regras para os utilizadores particulares:

a) Transportar os resíduos devidamente separados e acondicionados de acordo com as especificações que constam no Anexo I e até às quantidades máximas admitidas por dia (1.100 L/dia ou 1,1 m3/dia);

b) Facultar as condições necessárias à inspeção da carga por parte do operador do CCR - Mira, quer seja o tipo de resíduos transportado, bem como das respetivas quantidades;

c) Sempre que do resultado da inspeção à carga se verificar não conformidades, é motivo suficiente para rejeitar a admissão do material no CCR - Mira;

d) Ter em atenção a identificação do local exato para uma correta deposição do material;

e) A presença de resíduos e/ ou substâncias perigosas, que não integram o Anexo I, é motivo para a rejeição imediata da sua aceitação;

f) Deverão ser respeitadas todas as regras de circulação impostas por sinalização vertical e horizontal;

g) Os utilizadores devem salvaguardar o perigo de queda em altura, o qual se encontra devidamente assinalado;

h) O transporte da carga deve ser feito em condições adaptadas ao tipo de resíduo, de forma a evitar contaminações, quer por dispersão, derrame, etc., para além de se dever respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável;

i) Sempre que se verifique avaria com imobilização de viaturas, que afetem a normal utilização do CCR - Mira, poderá a Câmara Municipal promover a rápida remoção das viaturas, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção ou retirada;

j) Em caso de qualquer irregularidade, respeitar e cumprir as instruções do operador do CCR - Mira;

2 - Regras para os utilizadores não particulares:

Para além das regras já citadas no ponto anterior, estes utilizadores ainda têm que cumprir:

a) Identificarem-se junto do operador do CCR - Mira, apresentando o documento cedido para o efeito;

b) Transportar apenas os resíduos para os quais estão autorizados e respeitar as quantidades afetas ao tipo de resíduo;

c) Dar conhecimento, caso se aplique, da Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) eletrónica.

3 - Os utilizadores indicados nos pontos anteriores só poderão depositar resíduos com o acompanhamento do operador do CCR - Mira, seguindo todas as instruções que o mesmo venha a transmitir.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Tipos de Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal, a violação das regras e procedimentos previstos no presente regulamento é punível com:

a) Advertência verbal no caso de se verificar que é a primeira vez;

b) Cancelamento do direito de utilização do CCR - Mira, em situações de reincidência.

Artigo 12.º

Competência e determinação da medida da sanção

1 - Compete ao Operador do CCR - Mira a aplicação da sanção da advertência verbal prevista no artigo anterior e, ao Presidente ou ao Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Mira, a aplicação da Sanção de cancelamento do direito de utilização do CCR - Mira.

2 - A determinação da medida da sanção resulta da função da gravidade do ato e da culpa do infrator.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no Artigo anterior não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergentes dos factos praticados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Aprovação

Este regulamento, elaborado e aprovado pela Câmara Municipal de Mira, poderá ser revisto sempre que necessário, de modo a que o seu conteúdo se mantenha permanentemente adequado e atualizado face aos procedimentos e regras de funcionamento do CCR - Mira, incluindo novas alterações de gestão que venham a ser impostas.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões no presente documento serão analisadas e decididas pela entidade gestora do CCR - Mira, a Câmara Municipal de Mira.

Artigo 16.º

Documentação anexa

São parte integrante deste normativo os seguintes documentos:

Anexo I - Lista e especificações do tipo de resíduos admissíveis no CCR - Mira;

Anexo II - Ficha de inscrição para utilizador não doméstico (comércio ou indústria) do CCR - Mira;

Anexo III - Requisitos técnicos para o armazenamento temporário dos resíduos elétricos e eletrónicos e das pilhas e acumuladores.

ANEXO I

Especificações e Lista de Resíduos Admissíveis no CCR - Mira

(até ao total máximo diário de 1100 litros ou 1,1 metros cúbicos por produtor doméstico residente)



(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de cliente do CCR-MIRA/Produtor de resíduos comercial ou industrial

A. Identificação do produtor:

Nome da Empresa:

Morada:

Código Postal:

Telefone:

Correio eletrónico:

Nome do Responsável:

Número de Contribuinte:

CAE (Código de Atividade Económica):

Descrição da Atividade:

Data: ___/___/___ e Assinatura

B. Identificação e caracterização do resíduo:

Código Ler:

Designação do Resíduo:

Quantidade Produzida a Entregar (ton./ano):

Atividade Produtora dos Resíduos (breve descrição do processo produtivo ou de prestação de serviços):

Caracterização do resíduo:

Acondicionamento previsto do resíduo: Contentor __ Tambor __ Big Bag ___ Granel __ Outro:

ANEXO III

Requisitos técnicos para o armazenamento temporário dos resíduos elétricos e eletrónicos e das pilhas e acumuladores

Este anexo é respeitante aos requisitos técnicos para o armazenamento temporário do equipamento elétrico e eletrónico (REEE) e de pilhas e acumuladores, de forma a dar cumprimento à legislação em vigor.

O CCR-Mira é uma infraestrutura para servir a economia circular dos resíduos, sendo totalmente vedada e com sistema de videovigilância de forma a assegurar medidas de segurança contra atos de vandalismo, roubo e outros danos. Os materiais de construção são maioritariamente resistentes ao fogo e a infraestrutura está dotada de equipamento de combate ao incêndio.

Em toda a área onde se localizam os contentores de armazenamento dos resíduos é servida por um sistema de drenagem que permite tratar as águas pluviais contaminadas através dum separador de hidrocarbonetos.

Os locais para acondicionamento deste tipo de material são devidamente arejados, impermeabilizados e cobertos à prova de intempéries.

O acondicionamento de REEE é feito num contentor de 40 m3 totalmente vedado com duas portas traseiras de forma a permitir o manuseamento cuidado do material; e outro contentor de 240 litros de capacidade, destinado aos REEE de menor dimensão, que sita numa área impermeabilizada, coberta e acesso restrito.

As pilhas e acumuladores são acondicionados numa caixa de 60 L de capacidade que sita igualmente numa zona coberta, impermeabilizada de acesso restrito.

A infraestrutura é dotada de uma báscula, permitindo assim a pesagem de todo o tipo de resíduos que possam ser rececionados no ecocentro ou transportados deste.

Tabela de Equipamento Elétricos e Eletrónicos e de Pilhas e Acumuladores



(ver documento original)

314925688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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