Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1280/2022, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Revoga o Despacho n.º 460/2013, de 2 de janeiro, e estabelece a data-limite de adaptação às regras de fornecimento ao utilizador final de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária

Texto do documento

Despacho 1280/2022

Sumário: Revoga o Despacho 460/2013, de 2 de janeiro, e estabelece a data-limite de adaptação às regras de fornecimento ao utilizador final de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária.

O Regulamento 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE, estabelece no seu considerando 64 a necessidade de exercer o controlo sobre toda a cadeia de distribuição dos medicamentos veterinários, desde o fabrico ou importação para a União até ao fornecimento ao utilizador final.

Considerando que o Despacho 460/2013, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2013, estabeleceu apenas as regras transitórias de fornecimento ao utilizador final de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, permitindo a venda destes medicamentos em locais cujo controlo é limitado, podendo conduzir à emergência de riscos para a saúde pública, animal e do ambiente, urge estabelecer a data limite desse período transitório para a adaptação às regras que permitem, por uma lado, a garantia do elevado padrão de qualidade dos medicamentos veterinários até ao utilizador final e, por outro, o controlo oficial equitativo de todos os operadores que dispensam medicamentos veterinários com vista à proteção da saúde pública, animal e do ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - O período transitório que admite a venda a retalho dos medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, termina a 30 de setembro de 2022.

2 - Os operadores que dispensam medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, e que pretendem manter essa atividade, devem requerer a respetiva autorização ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, até à data estabelecida no número anterior.

3 - Os operadores que dispensam medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, e que não pretendem manter essa atividade, podem continuar a dispensar medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.

4 - É revogado o Despacho 460/2013, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2013.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2022. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.

314945095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 237/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda