Despacho 1280/2022, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Agricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Fonte: Diário da República n.º 21/2022, Série II de 2022-01-31
- Data: 2022-01-31
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Revoga o Despacho 460/2013, de 2 de janeiro, e estabelece a data-limite de adaptação às regras de fornecimento ao utilizador final de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária.
O Regulamento 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE, estabelece no seu considerando 64 a necessidade de exercer o controlo sobre toda a cadeia de distribuição dos medicamentos veterinários, desde o fabrico ou importação para a União até ao fornecimento ao utilizador final.
Considerando que o Despacho 460/2013, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2013, estabeleceu apenas as regras transitórias de fornecimento ao utilizador final de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, permitindo a venda destes medicamentos em locais cujo controlo é limitado, podendo conduzir à emergência de riscos para a saúde pública, animal e do ambiente, urge estabelecer a data limite desse período transitório para a adaptação às regras que permitem, por uma lado, a garantia do elevado padrão de qualidade dos medicamentos veterinários até ao utilizador final e, por outro, o controlo oficial equitativo de todos os operadores que dispensam medicamentos veterinários com vista à proteção da saúde pública, animal e do ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - O período transitório que admite a venda a retalho dos medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, termina a 30 de setembro de 2022.
2 - Os operadores que dispensam medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, e que pretendem manter essa atividade, devem requerer a respetiva autorização ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, até à data estabelecida no número anterior.
3 - Os operadores que dispensam medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária nos estabelecimentos de venda dos produtos a que se refere o Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, e que não pretendem manter essa atividade, podem continuar a dispensar medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
4 - É revogado o Despacho 460/2013, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2013.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de janeiro de 2022. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.
314945095
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793185.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-07-29 -
Decreto-Lei
148/2008 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)
-
2009-09-15 -
Decreto-Lei
237/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.
-
2009-10-28 -
Decreto-Lei
314/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4793185/despacho-1280-2022-de-31-de-janeiro