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Despacho 1223/2022, de 28 de Janeiro

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Sumário

Reafetação da trabalhadora Maria José Aguilar Cardoso no mapa de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1223/2022

Sumário: Reafetação da trabalhadora Maria José Aguilar Cardoso no mapa de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Tendo presente o regime de autonomias reconhecido às Universidades Públicas pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, cujo conteúdo essencial é desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), designadamente pelos artigos 11.º, 66.º e seguintes e 70.º e seguintes;

Tendo em conta o disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013 e alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Despacho Normativo 8/2020, de 4 de agosto;

Considerando, por último, a competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 126.º do RJIES, é integrada no mapa de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a trabalhadora Maria José Aguilar Cardoso, por acordo com a própria e com a sua atual entidade empregadora, a Reitoria da Universidade de Lisboa.

Foi emitido parecer favorável do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

14 de janeiro de 2022. - O Reitor, Luís Ferreira.

314906514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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