Decreto Legislativo Regional 2/93/A
Apoios complementares a alunos do ensino secundário
Considerando o disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro;
Considerando que o acesso ao ensino, no âmbito legalmente definido como obrigatório, encontra-se garantido em toda a Região;
Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha;
Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Os alunos mais carecidos cujas famílias residem habitualmente nas ilhas onde não está implementado o ensino secundário, total ou parcialmente, poderão candidatar-se a bolsa de estudo para a frequência deste grau de ensino.
Art. 2.º - 1 - A bolsa de estudo terá, no ano lectivo de 1992-1993, o limite máximo de 12500$00.
2 - O Governo actualizará, nos anos lectivos subsequentes, o valor da bolsa de estudo, tendo em conta, designadamente, o índice da inflação.
Art. 3.º À bolsa de estudo poderá acrescer comparticipação no custo dos transportes.
Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado aos alunos cujas famílias habitualmente residem nos concelhos de Povoação e de Nordeste.
Art. 5.º - 1 - As condições para atribuição dos benefícios previstos no presente decreto legislativo regional serão estabelecidas por diploma conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.
2 - A falta de aproveitamento escolar, sem motivo justificado, impede a atribuição destes benefícios.
Art. 6.º Este diploma produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1992-1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.