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Decreto Legislativo Regional 2/93/A, de 23 de Janeiro

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Sumário

Estabelece apoios complementares, através de bolsas de estudos, a alunos do ensino secundário na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/93/A
Apoios complementares a alunos do ensino secundário
Considerando o disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro;

Considerando que o acesso ao ensino, no âmbito legalmente definido como obrigatório, encontra-se garantido em toda a Região;

Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha;

Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os alunos mais carecidos cujas famílias residem habitualmente nas ilhas onde não está implementado o ensino secundário, total ou parcialmente, poderão candidatar-se a bolsa de estudo para a frequência deste grau de ensino.

Art. 2.º - 1 - A bolsa de estudo terá, no ano lectivo de 1992-1993, o limite máximo de 12500$00.

2 - O Governo actualizará, nos anos lectivos subsequentes, o valor da bolsa de estudo, tendo em conta, designadamente, o índice da inflação.

Art. 3.º À bolsa de estudo poderá acrescer comparticipação no custo dos transportes.

Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado aos alunos cujas famílias habitualmente residem nos concelhos de Povoação e de Nordeste.

Art. 5.º - 1 - As condições para atribuição dos benefícios previstos no presente decreto legislativo regional serão estabelecidas por diploma conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.

2 - A falta de aproveitamento escolar, sem motivo justificado, impede a atribuição destes benefícios.

Art. 6.º Este diploma produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1992-1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Decreto Legislativo Regional 18/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória a aplicar à Região Autónoma dos Açores, adaptando o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Declaração de Rectificação 3/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional 2/93/A, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece apoios complementares a alunos do ensino secundário da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República n.º 19, de 23 de Janeiro de 1993.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Decreto Legislativo Regional 34/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores e fixa as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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