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Resolução do Conselho de Ministros 7/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022

Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, foi criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.

O apoio em causa corresponde a um valor de (euro) 190,00 por cada táxi licenciado e de (euro) 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público, sendo conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.

O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, determina que o apoio previsto é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago em 2021, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os requisitos relativos à tipologia de veículos, ao licenciamento e à inspeção periódica obrigatória, cabendo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., validar a informação fornecida pelos operadores para ser considerada elegível.

Por motivos de ordem técnica, não foi possível validar devidamente um conjunto significativo de candidaturas, que cumprem os requisitos fixados pela referida resolução do Conselho de Ministros.

Neste sentido, e por forma a não penalizar os operadores cujas candidaturas requerem uma validação adicional, importa determinar que o Fundo Ambiental possa realizar o pagamento do apoio previsto até 31 de março de 2022, após a devida validação da informação reportada e confirmação da elegibilidade dessas candidaturas, bem como autorizar os encargos plurianuais resultantes da despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«4 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder (euro) 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e (euro) 12 000 000,00 para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público, com o seguinte escalonamento, por ano económico:

a) 2021: (euro) 10 500 000,00;

b) 2022: (euro) 4 000 000,00.

5 - Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago até 31 de março de 2022, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3.»

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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