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Despacho 1057/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus

Texto do documento

Despacho 1057/2022

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, com o parecer favorável do Senado da Universidade de Évora, emitido na sua reunião extraordinária de 22 de julho de 2021, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 12 de novembro de 2021, foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus, que se anexam ao presente despacho.

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

É revogado o Despacho 34/2015, de 20 de fevereiro, na parte respeitante aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus, publicados no Diário da República pelo Despacho 10870/2015 (2.ª série), de 30 de setembro.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

1 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus da Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Escola ou por UEESESJD, é uma unidade orgânica de ensino superior politécnico da Universidade.

2 - A UEESESJD dispõe de estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo reitor, ouvido o senado.

3 - A UEESESJD dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia regulamentar.

Artigo 2.º

Missão e afins

1 - A UEESESJD constitui-se como uma unidade orgânica orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza disciplinar e profissional, através da articulação do ensino, da investigação, da criação cultural e artística, da extensão universitária e da divulgação e valorização do conhecimento.

2 - A UEESESJD prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, competindo-lhe:

a) Organizar e ministrar os ensinos de 1.º e 2.º ciclos;

b) Ministrar formação ao longo da vida;

c) Prestar serviços à comunidade;

d) Desenvolver e incentivar a investigação científica em coordenação com as unidades de investigação e o Instituto de Investigação e Formação Avançada;

e) Articular com o Instituto de Investigação e Formação Avançada a organização dos 3.º ciclos e mestrados internacionais, em particular no que respeita à distribuição de serviço docente.

3 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve atividades de ensino e de investigação, a UEESESJD propõe a criação de graus de licenciado e mestre, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus de licenciado e de mestre e de habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - No âmbito das especializações em enfermagem, a UEESESJD propõe a criação de cursos que são condição necessária para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

5 - Para a prossecução dos seus fins, a UEESESJD, entre outras iniciativas, pode propor à Universidade de Évora:

a) A celebração de convénios, protocolos, contratos, e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e o estabelecimento de consórcios ou associações com instituições publicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;

b) O estabelecimento de atividades em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporando no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;

c) O estabelecimento de associações com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

6 - A UEESESJD, por iniciativa conjunta com a Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano, pode propor à Universidade de Évora a partilha entre as duas Escolas de meios materiais e humanos, bem como organização de iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.

Artigo 3.º

Democraticidade, participação e avaliação

1 - A UEESESJD, em consonância com os órgãos de governo da Universidade e demais unidades orgânicas, proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos na vida académica comum, promovendo e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.

2 - No exercício das suas competências legais, os órgãos da UEESESJD orientam-se pelas exigências de divulgação das suas deliberações e decisões, bem como pela regular prestação de contas à comunidade Universitária.

3 - Nas suas atividades de ensino, investigação e de relações com o exterior, a UEESESJD orienta a sua ação pelos princípios da promoção da avaliação, da qualidade e da melhoria continua, conforme instituído.

Artigo 4.º

Emblema e traje académico

1 - A UEESESJD tem um símbolo próprio, que é adotado como seu emblema, e no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo em anexo a estes estatutos.

2 - O traje dos doutores da UEESESJD é o definido nos estatutos da Universidade de Évora.

3 - A roseta da área científica da enfermagem é de cor alperce, conforme especificações indicadas em anexo.

4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos estatutos da Universidade.

Artigo 5.º

Dia da Escola

1 - O dia da UEESESJD é o dia 8 de março, dia de S. João de Deus, o patrono da escola.

2 - As comemorações deste dia devem envolver:

a) Abertura da escola ao exterior;

b) A divulgação de atividades de índole científica, pedagógica e cultural;

c) A entrega de insígnias.

CAPÍTULO II

Órgãos e Organização da Escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 6.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da UEESESJD asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação publica de contas.

2 - Os órgãos da UEESESJD são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da UEESESJD promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficácia na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A UEESESJD dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de escola;

b) Diretor;

c) Conselho técnico-científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho coordenador de escola.

5 - O Departamento é a subunidade orgânica constituinte da UÉESESJD.

6 - A UEESESJD dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um Secretário.

SECÇÃO II

Assembleia de Escola

Artigo 7.º

Composição da Assembleia de Escola

1 - A assembleia de escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes dos 1.º ciclo e 2.os ciclos;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da assembleia de escola e do seu presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da assembleia de escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 8.º

Competências da Assembleia de Escola

Compete à assembleia de escola:

a) Eleger o diretor da escola;

b) Elaborar a proposta de estatutos da escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades da escola;

e) Aprovar a distribuição de verbas da escola e a sua execução;

f) Aprovar as linhas de orientação estratégica da escola;

g) Acompanhar o funcionamento da escola e elaborar recomendações;

h) Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos estatutos.

Artigo 9.º

Funcionamento da Assembleia de Escola

1 - A assembleia de escola reúne, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O diretor da UEESESJD pode participar por convite do presidente, nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

3 - Por decisão da assembleia de escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - Os membros eleitos para a assembleia de escola perdem o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de diretor, subdiretor ou secretário da UEESESJD.

2 - Os membros da assembleia de escola que se candidatem ao cargo de diretor da UEESESJD suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 11.º

Natureza e eleição do Diretor

1 - O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O diretor é eleito pela assembleia de escola de entre os professores e investigadores da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.

3 - O mandato do diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.

4 - O diretor não é elegível para a assembleia de escola nem para os conselhos técnico-científico e pedagógico da escola.

5 - O diretor pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

6 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.

7 - Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

8 - O Diretor pode propor desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:

a) Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente do departamento a que pertencem;

b) Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.

9 - O procedimento de eleição inclui, necessariamente:

a) O anúncio do período para apresentação de candidaturas de acordo com regulamento eleitoral da UÉ;

b) A audição dos candidatos com a apresentação e discussão do seu programa de ação na assembleia de escola;

c) A votação final dos membros da assembleia de escola, por voto eletrónico;

d) É eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos;

e) Os votos em branco e os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidato. Ainda que o número de votos brancos ou nulos seja maioritário, a eleição é válida.

10 - Não pode ser eleito diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

11 - Não havendo candidaturas são elegíveis os professores que reúnem as condições previstas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 12.º

Competências do Diretor

Compete ao diretor da escola:

a) Representar a escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos o diretor de departamento e o conselho técnico-científico da escola;

c) Executar as deliberações da assembleia de escola, do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

e) Elaborar a proposta de distribuição das verbas e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da escola, ouvidas a assembleia de escola e as subunidades orgânicas, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

g) Nomear ou exonerar os diretores de curso sob proposta do diretor de departamento;

h) Reportar, sempre que solicitado, à assembleia de escola a execução do plano de atividades e da distribuição de verbas à escola, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas da escola e do funcionamento das subunidades orgânicas;

i) Participar no processo de seleção do secretário da escola;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 13.º

Substituição do Diretor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, a assembleia de escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias, nos termos do disposto nestes estatutos.

3 - Durante a vacatura do cargo de diretor, bem como no caso de suspensão, será aquele exercido interinamente por um subdiretor a designar pela assembleia de escola.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O conselho técnico-científico da escola é constituído por 15 professores e investigadores de carreira em exercício de funções na escola, e integra ainda um professor ou investigador membro do conselho científico da Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano, observando-se as regras da reciprocidade.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores coordenadores principais, coordenadores com agregação ou coordenadores e por investigadores principais ou coordenadores com habilitação ou agregação.

4 - O mandato dos seus membros é de quatro anos.

5 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.

6 - O conselho técnico-científico elege o seu presidente de entre os membros previstos no n.º 3 do presente artigo.

7 - O conselho técnico-científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

8 - O conselho técnico-científico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

9 - O diretor da escola participa nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emite parecer sobre a sua constituição;

j) Acompanhar a ação das comissões de curso;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por 10 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos ministrados sob a responsabilidade do departamento da escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, e integra ainda um professor ou investigador e um estudante, membros do conselho pedagógico da Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano, observando-se as regras da reciprocidade.

2 - O conselho pedagógico elege o seu presidente de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

3 - O conselho pedagógico dispõe ainda de um vice-presidente, de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico e do presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.

Artigo 17.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e dos cursos bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

j) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da escola.

SECÇÃO VI

Conselho Coordenador de Escola

Artigo 18.º

Conselho Coordenador de Escola

1 - O conselho coordenador de escola apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola.

2 - Integram o conselho coordenador de escola:

a) O diretor da escola, que preside;

b) Os Diretores de departamento;

c) Um aluno representante dos ciclos de estudo da ESESJD, designado pela Associação Académica.

3 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões do conselho coordenador de escola, sem direito a voto, o Secretário da Escola e um professor membro do conselho coordenador da Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano.

4 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea b) do n.º 2 o mandato terá a duração de dois anos.

5 - O conselho coordenador de escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Coordenador

São competências do Conselho Coordenador:

a) Apoiar o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola;

b) Pronunciar-se sobre as matérias que se prendem com a gestão da escola;

c) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas ou legalmente atribuídas.

SECÇÃO VII

Departamentos

Artigo 20.º

Departamentos

1 - Os departamentos são subunidades orgânicas constituintes da Escola, organizadas de acordo com áreas científicas afins.

2 - Compete aos departamentos:

a) A coordenação dos ensinos ministrados nos 1.º e 2.º ciclos de estudos e demais cursos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

b) A coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.

3 - Cada departamento dispõe de uma assembleia de departamento e de um diretor.

4 - Os departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos estatutos das escolas.

5 - Os departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores e investigadores em regime de tempo integral, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as seguintes categorias:

a) Professores coordenadores principais, coordenadores e/ou investigadores principais ou coordenadores.

6 - Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do senado.

Artigo 21.º

Assembleia de Departamento

1 - A assembleia de departamento é constituída por todos os seus docentes e investigadores em regime de tempo integral.

2 - Compete à assembleia de departamento:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Eleger o diretor de departamento;

c) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes e investigadores;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração de planos de estudos e a criação de novas unidades curriculares das áreas científicas que tutela. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso requer parecer emitido pelo diretor de curso;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos ou unidades curriculares que envolvam os recursos docentes que lhe estão afetos;

f) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

g) Apreciar a distribuição de verbas e o relatório de atividades anual do departamento;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da escola.

Artigo 22.º

Diretor de Departamento

1 - O diretor de departamento é um professor ou investigador, com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela assembleia de departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.

2 - O diretor do departamento, no caso de ser um docente pode ter, se as condições do serviço docente o permitirem, uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal.

3 - São competências do diretor de departamento:

a) Presidir à assembleia de departamento e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da assembleia de departamento;

c) Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os diretores de curso integrados no departamento ouvida a assembleia de departamento;

d) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

e) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;

f) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;

g) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

h) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

i) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no departamento;

j) Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.

4 - O diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o diretor do departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a assembleia do departamento e a direção da escola.

SECÇÃO VIII

Coordenação Científico-Pedagógica

Artigo 23.º

Coordenação Científico-Pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a coordenação pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada por:

a) Diretor de curso;

b) Comissão de curso.

Artigo 24.º

Diretor de Curso

1 - O diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelo diretor do departamento respetivo e nomeado pelo diretor da escola.

2 - O mandato do diretor de curso é de dois anos, não podendo exceder três mandatos sucessivos.

3 - O diretor de curso, se as condições do serviço docente o permitirem, poderá solicitar a redução da sua carga horária letiva até ao mínimo legal.

4 - São competências do diretor de curso:

a) Propor a constituição de uma comissão de curso composta por um máximo de quatro professores (incluindo o diretor de curso) e um ou dois estudantes eleitos pelo respetivo ciclo de estudos;

b) Coordenar os trabalhos da comissão de curso.

Artigo 25.º

Comissão de curso

1 - Composição da comissão de curso:

a) Diretor de curso;

b) Dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, propostos pelo diretor de curso e nomeados pelo diretor da escola que tutela o ciclo de estudos;

c) Um estudante nos cursos de 2.º ciclo e um ou dois estudantes nos cursos de 1.º ciclo, eleitos entre e pelos alunos do respetivo ciclo de estudos, nos termos do Regulamento Eleitoral.

2 - Competências da comissão de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos a apresentar às assembleias de departamento que tutelam o ciclo de estudos;

d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e) Colaborar com os diretores dos departamentos envolvidos no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

g) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

h) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

i) Pronunciar-se sobre a organização do sistema de tutoria da Universidade;

j) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.

3 - A duração do mandato dos membros mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 expira com o término do mandato do diretor.

4 - A comissão de curso reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano.

5 - Quando a eleição dos estudantes seja inconclusiva, a sua designação será assegurada pela Associação Académica.

SECÇÃO IX

Divisão de apoio técnico-administrativo

Artigo 26.º

Natureza e funções

1 - A Escola dispõe de uma estrutura de apoio técnico-administrativo, na dependência do seu diretor, chefiada pelo Secretário da Escola, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, com mandato de três anos, até um máximo de nove anos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do secretário deverá ser feita mediante parecer positivo do diretor da escola. Compete ao secretário da escola:

a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da escola, de acordo com as instruções do diretor;

b) Colaborar na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Apoiar os órgãos da escola, os departamentos, os órgãos de gestão científico-pedagógica e as unidades científico-pedagógicas e de investigação da escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão administrativa da escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da escola;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo diretor.

2 - A estrutura e o funcionamento desta Divisão de apoio constam de regulamento próprio, aprovado pelo Diretor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) Qualquer membro da assembleia de escola;

b) O diretor;

c) Uma petição de, pelo menos, 5 % do total dos membros da comunidade académica (docentes e investigadores, não docentes e não investigadores e estudantes).

3 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de escola em exercício efetivo de funções.

Artigo 28.º

Constituição dos órgãos

Os membros dos órgãos que sofram alteração na sua composição mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos, o que deverá ocorrer de acordo com o determinado pelos órgãos da Universidade estatutariamente competentes.

Artigo 29.º

Regulamentos

Os regulamentos dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas previstas nos presentes estatutos deverão ser elaborados e aprovados após 60 dias da sua entrada em funções.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Estes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

14/01/2022. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.

ANEXO A

Símbolo da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

À data de aprovação destes estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o símbolo da Escola é o seguinte:

ANEXO A1

UEESESJD

(ver documento original)

ANEXO A2

UEESESJD

(ver documento original)

ANEXO B

Cores da roseta

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a cor da roseta para os doutores e investigadores da escola é alperce.

ANEXO C

Especificações técnicas da cor da Escola - alperce

A composição da cor «ALPERCE» é (da esquerda para a direita):

PANTONE 136 C;

CMYK: C0 M27 Y76 K0;

RGB: R252 G189 B48;

HTML: FCBD30;

Web-safe: FFCC33.

314899574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787730.dre.pdf .

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