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Despacho 10870/2015, de 30 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 10870/2015

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto e ouvido o Senado Académico, foram homologados, por meu despacho de 20 de fevereiro de 2015, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus da Universidade de Évora, que se publicam em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

1 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus da Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Escola ou por UÉESESJD, é uma unidade orgânica de ensino superior politécnico desta Universidade.

2 - A UÉESESJD dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A UÉESESJD constitui-se como uma unidade orgânica orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional e disciplinar, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A UÉESESJD prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, competindo-lhe:

a) Organizar e ministrar os ensinos politécnicos de 1.º e de 2.º ciclo da área da Saúde;

b) Organizar e ministrar formações clínicas especializadas;

c) Ministrar formação ao longo da vida;

d) Prestar serviços à comunidade;

e) Desenvolver e incentivar a investigação científica.

3 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve atividades de ensino e de investigação, a UÉESESJD propõe a criação de graus de licenciado e mestre, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus de licenciado e de mestre e de habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - No âmbito das especializações em enfermagem, a UÉESESJD propõe a criação de cursos que são condição necessária para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

5 - Para a prossecução dos seus fins, a UÉESESJD, entre outras iniciativas, pode propor:

a) A celebração de convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e o estabelecimento de consórcios ou associações com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;

b) A criação, pela Universidade ou desta em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, tomando parte em, ou incorporando no seu âmbito, de entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;

c) O estabelecimento de associações com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

Artigo 3.º

Democraticidade, participação e avaliação

1 - A Escola, em consonância com os órgãos de governo da Universidade e demais unidades orgânicas, proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos na vida académica comum, promovendo e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.

2 - No exercício das suas competências legais, os órgãos da UÉESESJD orientam-se pelas exigências de publicidade das suas deliberações e decisões, bem como pela regular prestação de contas à comunidade académica.

3 - Nas suas atividades de ensino, investigação e de relações com o exterior, a UÉESESJD orienta a sua ação pelos princípios da promoção da avaliação, da promoção da qualidade e da melhoria contínua, conforme instituído.

Artigo 4.º

Emblema e traje académico

1 - A UÉESESJD tem um símbolo próprio, que é adotado como seu emblema, e no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo em anexo a estes Estatutos.

2 - O traje dos Doutores da UÉESESJD é o definido nos Estatutos da Universidade de Évora.

3 - A roseta da área científica da enfermagem é de cor alperce, conforme especificações indicadas em anexo.

4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade.

Artigo 5.º

Dia da Escola

1 - O dia da UÉESESJD é o dia 8 de março, dia de S. João de Deus, o patrono da escola.

2 - As comemorações deste dia devem envolver:

a) Abertura da Escola ao exterior;

b) A divulgação de atividades de índole científica, pedagógica e cultural;

c) A entrega de insígnias.

CAPÍTULO II

Órgãos e organização da Escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 6.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da UÉESESJD asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da UÉESESJD são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da UÉESESJD promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A UÉESESJD dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de Escola;

b) Diretor;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico.

e) Conselho Consultivo;

f) Comissão de Avaliação Interna.

5 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da UÉESESJD.

6 - A UÉESESJD dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada pelo Secretário da Escola.

SECÇÃO II

Assembleia de Escola

Artigo 7.º

Composição da Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O Presidente da Assembleia de Escola é eleito de entre os professores que sejam membros deste órgão.

4 - O mandato dos membros da Assembleia é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 8.º

Competências da Assembleia de Escola

Compete à Assembleia de Escola:

a) Eleger o Diretor da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;

e) Propor a destituição do Diretor;

f) Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.

Artigo 9.º

Funcionamento da Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor da UÉESESJD pode participar por convite do presidente, nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia de Escola perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Diretor ou Subdiretor da UÉESESJD.

2 - Os membros da Assembleia que se candidatem ao cargo de Diretor da UÉESESJD suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 11.º

Natureza e eleição do Diretor

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Diretor é eleito pela Assembleia de Escola de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O procedimento de eleição inclui, necessariamente:

a) O anúncio do período para apresentação de candidaturas;

b) A audição dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

c) A votação final dos membros da Assembleia de Escola, por voto secreto.

d) É eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos;

e) Os votos em branco e os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidato. Ainda que o número de votos brancos ou nulos seja maioritário, a eleição é válida.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - Não havendo candidaturas são elegíveis os professores que reúnam as condições previstas no ponto 2 deste artigo.

Artigo 12.º

Duração do mandato do Diretor

1 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor, no prazo máximo de oito dias e nos termos do disposto nestes Estatutos. O Diretor, assim eleito, inicia novo mandato.

Artigo 13.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola;

c) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos, ou que não estejam conferidas a outro órgão;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

i) Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.

Artigo 14.º

Exercício do cargo de Diretor

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Durante o mandato, o Diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

Artigo 15.º

Suspensão e destituição do Diretor

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da UÉESESJD, a Assembleia de Escola, convocada pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, propor a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 16.º

Coadjuvação do Diretor

1 - O Diretor pode nomear, de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral, até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor é substituído por um dos Subdiretores por si designado.

3 - Os Subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

4 - Os Subdiretores têm as incompatibilidades de exercício de funções definidas para o Diretor.

Artigo 17.º

Substituição do Diretor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias, nos termos do disposto nestes Estatutos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 15.º, será aquele exercido interinamente por um Subdiretor a designar pela Assembleia de Escola.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição e eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é constituído por 15 membros em exercício de funções na Escola eleitos de entre o conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor ou do título de especialista, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

2 - Dos membros eleitos, pelo menos, um terço deverá ser composto por professores coordenadores principais e professores coordenadores.

3 - O mandato dos membros é de dois anos renováveis.

4 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.

5 - O Conselho Técnico-Científico elege, para mandatos bienais, o Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola.

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da Escola;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Composição e eleição dos membros do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 8 representantes do corpo docente e 8 estudantes dos cursos de 1.º e 2.º Ciclo e Pós-licenciatura de Especialização, eleitos nos termos do regulamento eleitoral da Universidade.

2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores eleitos, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura de lugar.

4 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

SECÇÃO VI

Conselho Consultivo

Artigo 22.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que aconselha o Diretor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino, de atividades científico-pedagógicas, de atividades de extensão à comunidade, bem como de quaisquer temas relacionados com a empregabilidade dos diplomados pela escola, e é constituído por:

a) Diretor da Escola, que preside;

b) Diretores dos Departamentos da Escola;

c) O Secretário da Escola;

d) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação de Estudantes da UÉESESJD.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de quatro anos.

SECÇÃO VII

Comissão de Avaliação Interna

Artigo 23.º

Comissão de Avaliação Interna

1 - Com vista à realização dos trabalhos de avaliação, funciona na Escola uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - A Comissão é composta por:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Dois professores da Escola;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

3 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

4 - O mandato dos membros desta Comissão é de dois anos, renovável.

5 - Esta Comissão é presidida pelo professor de categoria mais elevada ou, sendo todos pertencentes à mesma categoria, pelo professor mais antigo.

SECÇÃO VIII

Departamentos

Artigo 24.º

Disposições gerais e natureza dos Departamentos

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da Escola, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente e técnico afeto ao ensino, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b) Coordenação do ensino ministrado no 1.º e 2.º ciclos de estudos e demais cursos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

c) Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.

2 - Cada Departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento constituída por todos os seus docentes em regime de tempo integral.

3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras, com caráter temporário, destinadas ao desempenho de funções ou tarefas específicas. A criação de uma comissão requer a aprovação da sua composição, objetivos, competências, modo e duração de funcionamento.

4 - A Assembleia de Departamento elege o seu Diretor de entre os seus membros com contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

5 - O Diretor do Departamento deve ter, se as condições do serviço docente o permitirem e se o desejar, uma carga horária letiva reduzida a 50 % do mínimo legal.

6 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de nove professores, devendo, de preferência, abranger um mínimo de três professores coordenadores.

Artigo 25.º

Competências da Assembleia de Departamento

1 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Diretor por um biénio, renovável, e propor a sua demissão;

c) Propor a distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico programas de formação do seu pessoal e acompanhar as respetivas atividades;

e) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da Escola;

g) Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.

2 - Compete ao Diretor de Departamento:

a) Presidir à Assembleia e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;

c) Designar até um máximo de dois adjuntos, de entre os professores da Assembleia de Departamento;

d) Nomear ou exonerar, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no Departamento, ouvida a Assembleia de Departamento;

e) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

f) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

g) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no Departamento.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Diretor de Departamento, devendo ver o seu serviço docente reduzido.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor do Departamento é substituído por um dos adjuntos por ele designado.

SECÇÃO IX

Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica

Artigo 26.º

Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de curso;

b) Comissão executiva e de acompanhamento.

Artigo 27.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos, nomeado pelo Diretor do Departamento respetivo, nos termos dos Estatutos.

2 - O mandato do Diretor de curso é de dois anos, renovável.

3 - Compete ao Diretor de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos;

c) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos e os Departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

d) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos;

e) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no ciclo de estudos na distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.

Artigo 28.º

Comissão Executiva e de Acompanhamento

1 - A Comissão Executiva e de Acompanhamento são constituídas pelo Diretor de curso, que preside, e por dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, nomeados por aquele, bem como por dois estudantes eleitos pelos alunos do respetivo ciclo de estudos.

2 - Compete à Comissão Executiva e de Acompanhamento:

a) Colaborar com o Diretor de curso nas tarefas que este distribuir;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades que decorrem do serviço docente, bem como sobre as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre regimes de ingresso e numeri clausi;

e) Propor ao Diretor de curso a organização do sistema de tutoria considerado mais adequado ao curso.

SECÇÃO X

Unidades Científico-Pedagógicas e de investigação

Artigo 29.º

Unidades Científico-Pedagógicas

1 - Além dos Departamentos, a UÉESESJD dispõe ainda de outras unidades científico-pedagógicas designadamente, o Laboratório de Enfermagem, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas.

2 - O Laboratório de Enfermagem é uma unidade científico-pedagógica destinada a apoiar os ensinos, as atividades de investigação, o desenvolvimento e a prestação de serviços à comunidade.

3 - O Laboratório é composto pelo Centro de Aprendizagem e de Treino de Práticas de Enfermagem, Centro de Educação para a Saúde e Centro de Suporte Básico e Avançado de Vida; sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, por Despacho do Diretor da UÉESESJD.

4 - O Diretor do Laboratório é um professor, designado pelo Diretor da UÉESESJD, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e os Diretores dos Departamentos.

5 - O Laboratório tem uma comissão científico-pedagógica, denominada Comissão do Laboratório de Enfermagem, constituída pelos Diretores dos diversos centros que o integram, designados pelo Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e os Diretores dos Departamentos. A comissão é presidida pelo Diretor do Laboratório.

6 - A orientação do laboratório compete ao Diretor do Laboratório, e a sua organização, funcionamento e competências serão objeto de regulamento, a ser aprovado pela Assembleia de Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 30.º

Unidades de investigação

A UÉESESJD criará ou participará em unidades de investigação que contribuam para a concretização da sua missão e fins.

SECÇÃO XI

Divisão de apoio técnico-administrativo

Artigo 31.º

Natureza e funções

1 - A Escola dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, na dependência do seu Diretor, chefiada por um Chefe de Divisão, designado por Secretário da Escola, ao qual compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da Escola, de acordo com as instruções do Diretor;

b) Colaborar na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Apoiar os órgãos da Escola, os Departamentos, os Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica e as unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

2 - A estrutura e o funcionamento desta Divisão de apoio constam de regulamento próprio, aprovado pelo Diretor.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) Qualquer membro da Assembleia de Escola;

b) O Diretor;

c) Uma petição de, pelo menos, 5 % do total dos membros da comunidade académica (docentes e investigadores, não docentes e não investigadores e estudantes).

3 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola em exercício efetivo de funções.

Artigo 33.º

Constituição dos órgãos

Os membros dos órgãos que sofram alteração na sua composição mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos, o que deverá ocorrer de acordo com o determinado pelos órgãos da Universidade estatutariamente competentes.

Artigo 34.º

Regulamentos

Os regulamentos dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas previstas nos presentes Estatutos deverão ser elaborados e aprovados após 60 dias da sua entrada em funções.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Símbolo da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o símbolo da Escola é o seguinte:

ANEXO A1 ESE

(ver documento original)

ANEXO A2 ESE

(ver documento original)

ANEXO B

Cores da roseta

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 4.º,a cor da roseta para os doutores e investigadores da Escola é alperce.

ANEXO C

Especificações técnicas da cor da Escola - alperce

A composição da cor "ALPERCE" é (da esquerda para a direita):

PANTONE 136 C,

CMYK: C0 M27 Y76 K0,

RGB: R252 G189 B48,

HTML: FCBD30,

Web-safe: FFCC33.

22/09/2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

208963578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657725.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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