Regulamento 77/2022, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Oliveira do Bairro
- Fonte: Diário da República n.º 16/2022, Série II de 2022-01-24
- Data: 2022-01-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal da Incubadora Digital.
Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 9 de dezembro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Incubadora Digital, a entrar em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.
6 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.
Regulamento Municipal da Incubadora Digital
Nota Justificativa
A Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, qualificou a doença COVID-19 como pandemia internacional. Desde então, temos vivido um contexto excecional, com a adoção de sucessivas medidas, as quais passam por restringir contactos pessoais diretos, com vista a dirimir o risco de contágio e a propagação. Este conjunto de medidas constrange e restringe o acesso dos consumidores ao comércio local, tradicionalmente concretizado em modo presencial. Neste contexto, o programa de incubação digital, nomeadamente através da Incubadora Digital, pretende ser um apoio operacional ao Comércio Local para atenuar os efeitos económicos na economia local, motivados pela situação epidemiológica.
A Incubadora Digital é plataforma tecnológica que cria condições de suporte logístico, operacional, técnico para potenciar o negócio dos comerciantes do Concelho de Oliveira do Bairro, que tem como objetivo primordial facilitar e implementar as transações comerciais online. Nessa medida, esta Incubadora é uma mais-valia, enquanto infraestrutura charneira de apoio, incentivo e divulgação da economia local, com pendor desenvolvimentista e com um papel estratégico, considerando o aumento significativo do comércio eletrónico mundialmente.
Porquanto fazendo uma ponderação dos custos e benefícios desta medida que se pretende implementar, verifica-se que esta medida irá contribuir para a valorização empresarial no Município de Oliveira do Bairro, mitigando os efeitos económicos no Comércio Local. Os benefícios subjacentes à implementação desta medida, afiguram-se superiores aos custos administrativos e os decorrentes do contrato 120/2021, atendendo a que tal medida fomenta a economia local, contribuindo para a manutenção do nível de emprego no concelho de Oliveira do Bairro, e facilitando aos comerciantes o acesso a ferramentas tecnológicas que lhes permitam desenvolver o seu negócio e abrir um canal de vendas (potencialmente) para todo o mundo.
Uma das maiores empresas do mundo, a Amazon, nasceu como comércio local, e no início o fundador estava sozinho num gabinete e ele próprio é que embalava as encomendas que recebia por divulgação online, e passo a passo chegou ao topo. O Município de Oliveira do Bairro, acredita que esta plataforma tem um enorme potencial de crescimento, e poderá a ser uma excelente ferramenta para qualquer um dos nossos comerciantes iniciar, ou reforçar, a presença online, que nos dias de hoje é absolutamente fundamental. Neste enfoque, através do "Regulamento Municipal da Incubadora Digital" estabelecem-se as condições de acesso e permanência no programa de incubação digital.
Com esse desiderato, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 26 de agosto de 2021, o projeto de Regulamento Municipal da Incubadora Digital, que foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 178, de 13 de setembro de 2021, tendo sido igualmente publicado no sítio institucional do Município, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Paralelamente, no mesmo período, foram auscultadas para apresentação de sugestões, a Associação Comercial e Industrial da Bairrada (ACIB) e a Deco Proteste.
Findo aquele período de consulta pública, verificou-se terem sido apresentados contributos e sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 9 de dezembro de 2021 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, após a devida ponderação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou em 29 de dezembro de 2021, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e pelas disposições ínsitas nas alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O regulamento estabelece as normas relativas às condições de acesso e permanência no programa de incubação digital que visa apoiar o Comércio Local no Concelho de Oliveira do Bairro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Programa de incubação digital: medida de apoio que visa facilitar e implementar as transações comerciais online das empresas e os empresários em nome individual com sede ou domicílio fiscal no concelho de Oliveira do Bairro, pelo período de 1 (um) ano, conforme descrito no artigo 7.º;
b) Incubadora Digital: infraestrutura tecnológica, com endereço em www.compraqui3770.pt com as funcionalidades constantes no artigo 5.º;
c) Candidatos: empresas e empresários em nome individual, com sede ou domicílio fiscal no concelho de Oliveira do Bairro, que reúnam os requisitos previstos no artigo 9.º;
d) Beneficiários: candidatos selecionados com direito aos apoios e serviços previstos no artigo 6.º, durante a vigência do programa de incubação digital;
e) Pós-Incubação: período subsequente ao término do programa de incubação digital.
Artigo 4.º
Modelo de gestão
O programa de incubação digital e a Incubadora Digital são geridos pelo Município de Oliveira do Bairro.
CAPÍTULO II
Incubadora Digital
SECÇÃO I
Incubadora Digital
Artigo 5.º
Funcionalidades
A Incubadora Digital dispõe das seguintes funcionalidades:
a) Alojamento de lojas online com capacidade para 50 lojas, cada uma com 150 artigos/produtos;
b) Plataforma agregadora de todas as lojas online, com link direto às mesmas, agrupadas por categorias.
Artigo 6.º
Apoios e Serviços
Durante a vigência do programa da incubação digital, aos beneficiários são disponibilizados os seguintes apoios e serviços:
a) O domínio web da loja online;
b) O webdesign de cada loja online, com personalização na cor, tipo de letra e logótipo;
c) Acesso a loja online com capacidade para 150 artigos/produtos;
d) Acesso ao backoffice para gestão dos artigos/produtos, com imagem até 0,5 Mb, tamanhos ou outras características, preços, pesos, gestão de stocks, preços promocionais e possibilidade de escolha no modo de entrega do produto;
e) Acompanhamento técnico da utilização da plataforma e apoio aos beneficiários, disponível 11 horas por dia, 5 dias por semana, no período compreendido das 09h às 20h, através dos seguintes canais: email e telefone;
f) Disponibilização de pdf explicativo da plataforma;
g) Referenciação por link na plataforma agregadora compraqui3770.pt;
h) Formação de capacitação para a utilização da plataforma, com duração de uma hora.
Artigo 7.º
Utilização
1 - Os apoios e serviços são disponibilizados e utilizados pelos beneficiários de forma permanente, pelo período de 1 (um) ano contado da data de disponibilização de acesso à Incubadora Digital.
2 - No período pós-incubação, o domínio web do beneficiário poderá continuar a estar referenciado por link na plataforma agregadora "compraqui3770.pt" gerida pelo Município de Oliveira do Bairro, enquanto aquele beneficiário o mantiver ativo, a isso não se oponha e, desde que, mantenha a sede/domicílio fiscal no Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 8.º
Custo
O acesso e permanência no programa de incubação digital, durante a vigência do mesmo nos termos e ao abrigo do presente Regulamento, não tem qualquer custo para os beneficiários.
SECÇÃO II
Procedimento de acesso ao programa de incubação digital
Artigo 9.º
Candidatos e Requisitos
Podem candidatar-se ao programa de incubação digital as empresas e os empresários em nome individual com sede ou domicílio fiscal no concelho de Oliveira do Bairro, que reúnam os seguintes requisitos:
a) Não exerçam as seguintes atividades:
i) Atividades de alguma forma relacionadas com a contratação de serviços financeiros;
ii) Atividades de prestação de cuidados de saúde ou qualquer atividade que vise de forma direta ou indireta tal prestação;
iii) Atividades de seguros;
iv) Atividades relativas a postos de combustíveis;
b) Deter número de trabalhadores inferior a 30;
c) Ter um volume de negócios no último exercício contabilístico inferior a 1.000.000,00 (euro) (um milhão de euros);
d) Ter as situações contributivas e tributárias perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira regularizada.
Artigo 10.º
Apresentação de Candidaturas
1 - A candidatura é formalizada através do preenchimento do formulário de candidatura e adesão ao programa de incubação digital (Anexo I ao presente regulamento e que faz parte integrante do mesmo), disponível online em www.cm-olb.pt, e entregue por correio eletrónico (cmolb@cm-olb.pt), por correio registado ou presencialmente nos serviços de atendimento do Município de Oliveira do Bairro.
2 - O formulário referido no n.º 1 é obrigatoriamente acompanhado da seguinte documentação:
a) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira atualizadas à data da apresentação de candidatura ou autorização para consulta eletrónica das situações;
b) Declaração de início de atividade atualizada à data da apresentação de candidatura, no caso de empresários em nome individual, ou Certidão Permanente da Empresa atualizada (ou código de acesso válido).
c) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal, mediante consentimento, ou exibição do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal, do(s) sujeito(s) que vai(ão) outorgar o formulário de candidatura e adesão;
d) Última Informação Empresarial Simplificada submetida, quando aplicável;
e) Última declaração de IRS ou IRC;
f) Declaração Mensal de Remunerações perante a Segurança Social atualizada à data da apresentação da candidatura.
3 - O preenchimento do formulário de candidatura e adesão é feito sob compromisso de honra, determinando as falsas declarações a exclusão da candidatura.
Artigo 11.º
Prazo de candidatura
1 - O Município de Oliveira do Bairro publicitará, sob a forma de aviso, a data limite de entrega das candidaturas.
2 - O prazo de apresentação de candidaturas durará pelo período mínimo de 10 dias úteis.
3 - Quando se verifique a permanência simultânea de beneficiários em número inferior a 50 (cinquenta) e não exista reserva de candidatos ordenados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a abertura de um período excecional de candidaturas, vigorando os programas de incubação digital, nesse caso, até ao limite do prazo de duração do programa de incubação em vigor.
Artigo 12.º
Análise das Candidaturas
1 - A análise das candidaturas compete a uma Comissão de Análise designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Nos casos em que a candidatura não se encontre devidamente instruída, a mesma será excluída se o candidato não entregar os documentos solicitados no prazo de 5 dias úteis após notificação para o efeito.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a Comissão de Análise das candidaturas elabora as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
4 - A mencionada lista é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal e da mesma são notificados os candidatos excluídos, preferencialmente pela via eletrónica, para efeitos de audiência prévia, nos termos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, Comissão de Análise elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas admitidas e excluídas.
6 - No caso de serem admitidas mais de 50 candidaturas segue-se a fase de ordenação, prevista no artigo 14.º
Artigo 13.º
Motivos de exclusão das candidaturas
São considerados motivos de exclusão das candidaturas:
a) O candidato não reúna os requisitos previstos no artigo 9.º;
b) A não apresentação do formulário de candidatura e adesão e dos documentos mencionados no artigo 10.º;
c) O candidato ter dívidas ao Município de Oliveira do Bairro;
d) A prestação de falsas declarações pelos candidatos, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 14.º
Critérios de ordenação e seleção
1 - As candidaturas admitidas, nos termos dos artigos anteriores, são ordenadas, para efeitos de seleção, de acordo com critérios seguintes, por ordem preferencial:
a) Não ter sido beneficiário do programa de incubação digital;
b) Deter menor número de trabalhadores;
c) Deter menor volume de negócios do último exercício contabilístico;
d) Data de início de atividade mais recente.
2 - Das candidaturas ordenadas são selecionadas no máximo 50 (cinquenta), para aceder e permanecer no programa de incubação digital.
3 - As candidaturas ordenadas, mas não selecionadas, ficam, pelo período de 1 (um) ano, em situação de reserva, sendo selecionadas quando se verifique a permanência simultânea de beneficiários em número inferior a 50 (cinquenta).
Artigo 15.º
Decisão
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas, deliberar sobre a ordenação e seleção das candidaturas.
2 - A deliberação referida no número anterior é afixada em edital na Câmara Municipal, e no site institucional do Município e dela são notificados todos os candidatos, preferencialmente por via eletrónica.
SECÇÃO III
Regime de adesão e permanência
Artigo 16.º
Intuitu personae
A adesão e permanência no programa de incubação digital pelos beneficiários reveste caráter intuitu personae não podendo os beneficiários do programa transmitir, a qualquer título, quer a sua posição contratual quer os direitos que do mesmo derivem, a terceiros, sob pena de resolução imediata e automática do programa de incubação digital com todas as consequências daí resultantes.
Artigo 17.º
Duração
O período de duração do programa de incubação digital e o acesso aos apoios e serviços previstos no artigo 6.º é de 1 (um) ano contado da data de disponibilização de acesso à Incubadora Digital, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 18.º
Permanência no Programa
O período máximo de acesso aos apoios e serviços, previstos no artigo 6.º, e permanência no programa de incubação digital pelos beneficiários é de 3 (três) anos, sem prejuízo de no período pós-incubação, o domínio web do beneficiário poder continuar a estar referenciado por link na plataforma agregadora "compraqui3770.pt" gerida pelo Município de Oliveira do Bairro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
CAPÍTULO III
Obrigações
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários obrigam-se a:
a) Manter a sede/domicílio fiscal no Município de Oliveira do Bairro;
b) Utilizar regularmente os apoios e serviços, identificados no artigo 6.º;
c) Comunicar ao Município de Oliveira do Bairro qualquer alteração aos requisitos previstos no artigo 9.º;
d) Comunicar ao Município de Oliveira do Bairro a cessação da atividade;
e) Não prestar falsas declarações;
f) Não violar nenhum contrato ou direitos de terceiros, incluindo patentes, direitos de propriedade intelectual ou informação confidencial no âmbito da atividade;
g) Cumprir todas as obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, perante organismos públicos, fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros, bem como todas as obrigações legais decorrentes da legislação de defesa do consumidor;
h) Cumprir toda a legislação inerente ao exercício da atividade, nomeadamente o estatuído pelo Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na Lei de Defesa do Consumidor, no Regime Jurídico da Compra e Venda de Bens de Consumo e Garantias, no Regime de Proteção dos Consumidores nos Contratos para Fornecimento de Conteúdos ou Serviços Digitais, no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, nas suas redações atuais, e na demais legislação aplicável em matéria de proteção de consumidores;
i) Não utilizar os meios colocados ao seu dispor, no âmbito do programa de incubação digital, para divulgação de artigos/produtos para fins não decorrentes da sua atividade empresarial ou da sua área de negócio;
j) Não partilhar informação (fotografias, publicações, links, documentos, etc.), no seu domínio web, cujo conteúdo seja ilegal, ofensivo, difamatório, obsceno ou que promova agressão a qualquer indivíduo, grupo, animais ou que viole a privacidade, direitos autorais, direitos de patente ou direitos comerciais, bem como qualquer informação ou atividade ilegal;
k) Autorizar o Município de Oliveira do Bairro, a usar e divulgar, na plataforma da Incubadora, o nome, imagem, marca e logótipo da sua Loja Online, nomeadamente para efeitos de publicitação da sua adesão e permanência no programa de incubação digital;
l) Entregar os artigos/produtos vendidos através da sua loja online;
m) Assegurar os meios de pagamento e a emissão de faturas dos artigos/produtos vendidos através da sua loja online;
n) Cooperar na divulgação da Plataforma da Incubadora digital "compraqui3770.pt";
o) Respeitar na sua atuação o bom nome e imagem institucional do Município de Oliveira do Bairro;
p) Cumprir as disposições contidas neste regulamento e demais legislação aplicável;
q) Informar de forma clara os consumidores que os contratos são celebrados com o beneficiário e não com a plataforma ou qualquer outra entidade.
2 - Caso algum beneficiário pretenda desvincular-se antecipadamente do programa de incubação digital, deverá cumprir um prazo de aviso prévio de 5 (cinco) dias, informando, por escrito, o Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 20.º
Rescisão e obrigação de indemnizar
1 - Constituem motivo de rescisão do programa de incubação digital pelo Município a violação das obrigações referidas no artigo anterior.
2 - O incumprimento das disposições contidas no n.º 1 do artigo 19.º constitui o beneficiário na obrigação de indemnizar o Município de Oliveira do Bairro pelos encargos que este tiver de suportar.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º constitui o beneficiário na obrigação de indemnizar o Município de Oliveira do Bairro em 50,00 (euro) (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, salvo motivo devidamente justificado.
Artigo 21.º
Efeitos da cessação do contrato
Com a cessação do programa de incubação digital, os beneficiários do programa de incubação digital deixam de aceder aos apoios e serviços previstos no artigo 6.º
Artigo 22.º
Tratamento de Dados
1 - Os candidatos autorizam o tratamento de dados pelo Município e pela entidade responsável pelos serviços previstos no artigo 6.º, cuja identificação se dará conhecimento aos beneficiários.
2 - Os responsáveis pelo tratamento de dados comprometem-se a garantir que os dados pessoais fornecidos pelos candidatos e beneficiários, para efeitos de adesão e permanência ao programa de incubação digital, serão conservados pelo período indispensável ao cumprimento dessas finalidades.
3 - Aos candidatos e beneficiários assistem todos os direitos decorrentes no Regulamento Geral de Proteção de Dados, incluindo o direito de requerer a alteração, retificação ou apagamento dos dados fornecidos.
CAPÍTULO IV
Da Renovação
Artigo 23.º
Renovação
A permanência no programa de incubação digital poderá ser renovada mediante a apresentação de candidatura, nos termos da Secção II - Procedimento de acesso ao programa de incubação digital, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Responsabilidades
1 - O Município de Oliveira do Bairro não será responsável, em caso algum, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo dos beneficiários perante fornecedores, clientes, colaboradores e quaisquer terceiros.
2 - O Município de Oliveira do Bairro pode suprir ou suspender o programa de incubação digital, mediante aviso prévio de 30 (trinta dias) aos beneficiários.
3 - Sem prejuízo do número anterior, se, por facto não imputável ao Município de Oliveira do Bairro, ocorrer qualquer anomalia no acesso aos apoios e serviços previstos no artigo 6.º, não assiste ao beneficiário o direito a qualquer indemnização.
4 - Qualquer disputa ou litígio inerente às transações comerciais efetuadas por conta do programa de incubação deverá ser regularizado entre o beneficiário e os consumidores finais da transação.
Artigo 25.º
Delegação e Subdelegação de Competências
As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas neste regulamento, podem ser delegadas por este nos Vereadores.
Artigo 26.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal, em observância das disposições legais e regulamentares subsidiariamente aplicáveis, e, ainda, dos princípios gerais que regem a administração pública.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de Candidatura e Adesão
(a que se refere o artigo 10.º)
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede), proprietário(a) do estabelecimento comercial denominado de ..., sito em ... (localização do estabelecimento físico) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Regulamento Municipal da Incubadora Digital, publicado no Diário da República em ..., vem apresentar candidatura ao programa de incubação digital, que instruí com os seguintes documentos: (Enumeração dos documentos obrigatórios a serem entregues com a candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Municipal da Incubadora Digital).
2 - Declara, sob compromisso de honra, que:
a) Tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Regulamento Municipal da Incubadora Digital, publicado na 2.ª série do Diário da República em ... (data), aceita sem reserva as obrigações constantes no mencionado Regulamento, obrigando-se ao seu cumprimento, no caso de ser beneficiário.
b) Autoriza o tratamento, pelo Município de Oliveira do Bairro e pela entidade responsável pelos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento Municipal da Incubadora Digital, dos dados pessoais fornecidos e recolhidos para efeitos de adesão e permanência no programa de incubação digital.
c) Consente que as notificações no presente procedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 112.º do CPA, sejam efetuadas eletronicamente;
d) Ter sido beneficiário do programa de incubação digital em ... (ano) (2);
e) Todas as informações prestadas, neste formulário de candidatura e adesão e nos respetivos documentos anexos, são verdadeiras.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
(1) Aplicável quando os candidatos que sejam pessoas coletivas.
(2) Quando aplicável.
314878798
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784232.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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