Regulamento 75/2022, de 21 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Viseu
- Fonte: Diário da República n.º 15/2022, Série II de 2022-01-21
- Data: 2022-01-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento em Viseu.
Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento em Viseu
Preâmbulo
O Município de Viseu criou um novo conceito denominado "MUV - Mobilidade Urbana de Viseu". O MUV representa uma forma de olhar a cidade que pretende envolver os viseenses, captar novos utilizadores de transportes públicos e promover a mobilidade suave. É neste contexto que se pretende criar um sistema de estacionamento automóvel inteligente e integrado, com zonas de estacionamento articuladas com os transportes públicos e com a bicicleta.
A mobilidade na cidade de Viseu atualmente assenta na forte dependência do uso do transporte individual. Taxar o estacionamento à superfície e criar uma rede de parques de estacionamento na cidade, a par das políticas de melhoria do transporte público, constitui uma das ferramentas mais eficazes e um estímulo a que as pessoas alterem os seus meios de deslocação dentro da cidade.
Estas medidas vão contribuir para uma significativa redução da utilização do automóvel com o objetivo de atrair os particulares para uma maior utilização de outros modos de transporte, designadamente dos transportes coletivos. Assim sendo, o sistema de gestão do estacionamento assume-se não só como uma infraestrutura de transportes, mas também um poderoso instrumento para a implementação de políticas mais sustentáveis de gestão da cidade.
Nessa medida, o Município de Viseu está fortemente empenhado em melhorar a organização e regulamentação do estacionamento na cidade. Com esse fim, lançou em 2016 um concurso público internacional para a construção e concessão dos lugares de estacionamento na via pública e parques de estacionamento atuais e futuros da cidade, atualmente com um total de cerca de 1.700 lugares.
Verificou-se, assim, a necessidade de proceder à publicação do presente diploma que regulamenta as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em Viseu e Parques de Estacionamento, o qual prevê um conjunto de medidas mais favoráveis para os Munícipes e suas famílias, devolvendo a cidade aos cidadãos.
Os padrões de mobilidade não são homogéneos em toda a cidade e como tal também a procura de lugares de estacionamento assume diferentes especificidades de acordo com diferentes áreas urbanas e em função da distinta acessibilidade ao transporte público. Assim, é criado um modelo de zonamento, com duas zonas tarifárias distribuídas pelas áreas indicadas no Anexo I.
De destacar ainda as seguintes medidas de apoio à mobilidade:
a) Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas aos motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;
b) Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas aos veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;
c) Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas aos veículos pertencentes à frota do Município do Viseu, portadores de dístico emitido pelo Município, ou registados em sistema informático próprio;
d) Instalação de painéis informativos que permitem ao utente saber a qual disponibilidade de lugares de estacionamento em cada momento;
e) Criação de aplicação digital que disponibiliza informação atualizada sobre os números de lugares de estacionamento livres, na via pública e nos parques de estacionamento, permitindo também o pagamento do estacionamento na via pública.
De notar que terão direito a autorização de estacionamento para residentes, nas respetivas Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas e Centro Histórico, as pessoas singulares que tenham a sua residência habitual em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, em conformidade com o mapa constante do Anexo I do presente Regulamento, desde que não disponham de lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam, contando que cumpram os requisitos previstos no Regulamento. Em cada zona serão atribuídas autorizações de residente até ao limite de 15 % dos lugares disponíveis sujeitos ao pagamento de taxa, sendo que quando numa zona não for possível atribuir a autorização de estacionamento para residente por ter sido ultrapassado aquele limite, será atribuída a autorização para uma zona adjacente, em condições idênticas.
Além disso, foi criado um conjunto de medidas mais favoráveis para os Munícipes e suas famílias na utilização dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento, das quais se destacam as seguintes:
a) Poderão ser contratualizadas avenças mensais de estacionamento no Parque, permitindo o estacionamento no mesmo durante determinado período em condições vantajosas;
b) É criado um sistema de "crediparque" que consiste numa forma de pré-pagamento, através da qual o utente utiliza um crédito pré-comprado com desconto, em conformidade com o disposto no Anexo V do presente Regulamento, evitando as operações de pagamento enquanto o cartão continuar com valor a crédito;
c) É atribuída uma tolerância de 10 minutos para, após o pagamento da quantia correspondente à duração da estada no Parque, efetuar a saída do mesmo.
As isenções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da Legalidade, Igualdade de Acesso, Imparcialidade, Capacidade Contributiva e Justiça Social, não deixando de visar a ordenação do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial que neste Município se desenvolve.
Em termos gerais as isenções consagradas têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da natureza e atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Por seu turno, refira-se, ainda, que as taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento têm por fundamento o contrato de concessão celebrado entre o Município e a Concessionária - "Conceção, Construção, Exploração, Gestão, Manutenção e Fiscalização, em Regime de Concessão de Obra Pública e de Serviço Público dos Atuais e Futuros Parques de Estacionamento e dos Lugares Públicos de Estacionamento Pagos na Via Pública da Cidade de Viseu".
No que respeita à ponderação de custos e benefícios do presente Regulamento e em particular das medidas projetadas, acentua-se, desde logo, a natureza social das mais-valias propostas, na exata medida em que tem por finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida familiar.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), o início do procedimento relativo ao presente Regulamento foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada a 28 de Maio de 2020, tendo a sua publicitação ocorrido na Internet, no sítio institucional do Município de Viseu, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se podem apresentar contributos para a elaboração do presente Regulamento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, a Câmara Municipal de Viseu deliberou em reunião ordinária, realizada a 08 de Julho de 2021 submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto do presente Regulamento, tendo-se procedido, para o efeito, à respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 137 - Aviso 13585/2021, de 16 de julho - e na Internet, no sítio institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Na sequência da dita publicitação, não foram recebidas quaisquer sugestões.
Nesta conformidade, foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Viseu, realizada a 20 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu aprovada na reunião extraordinária de 16 de Setembro de 2021, o presente Regulamento, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Viseu e à Assembleia Municipal de Viseu, respetivamente pelas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), qq) e rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), do artigo 5.º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 72/2013, de
3 de setembro e pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, dos artigos 70.º, 71.º e 169.º, do Código da Estrada, do artigo 5.º da Lei 72/2013, de 3 de setembro, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro e Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece, para a área do Município de Viseu:
a) As normas aplicáveis às vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Viseu delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, designadamente nos termos do n.º 2, do artigo 70.º do Código da Estrada, em conformidade com os Anexos I, II e III, que correspondam a uma concessão atribuída pelo Município de Viseu à Semovepark Viseu - Estacionamentos, S. A., pessoa coletiva n.º 514811960, adiante designada por "Concessionária";
b) As normas aplicáveis aos parques de estacionamento de Santa Cristina, Mercado 21 de agosto e Hospital Velho, sujeitos a um regime de estacionamento de duração limitada, designadamente nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, em conformidade com os Anexos IV e V, igualmente, concessionados à SEMOVEPARK Viseu - Estacionamentos, S. A.
2 - O presente Regulamento, com as alterações que, ao tempo, se impuserem, será, ainda, aplicado aos Parques de Estacionamento a construir por força do Contrato "Conceção, Construção, Exploração, Gestão, Manutenção e Fiscalização, em Regime de Concessão de Obra Pública e de Serviço Público dos Atuais e Futuros Parques de Estacionamento e dos Lugares Públicos de Estacionamento Pagos na Via Pública da Cidade de Viseu".
3 - O presente Regulamento poderá ser pontualmente suspenso pelos órgãos competentes para a sua emissão por casos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se como tais o facto praticado por terceiro pelo qual o Município e a Concessionária não sejam responsáveis, direta ou indiretamente, ou que, para a sua verificação, não tenham comprovadamente contribuído, bem como qualquer facto natural, situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do Município e da Concessionária, como sejam entre outros atos de guerra ou de subversão, greves gerais ou sectoriais que impliquem quebra total da capacidade produtiva do Município e da Concessionária, ou ainda epidemias, tremores de terra, fogo e raios, bem como situações de saúde pública e a necessidade de proceder a reparações do pavimento.
4 - A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Viseu que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à empresa Concessionária, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
5 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Aplicação
O presente Capítulo aplica-se à Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) correspondente à zona demarcada de estacionamento sujeito a pagamento mediante as regras estabelecidas no presente Regulamento, conforme Anexos I, II e III.
Artigo 4.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
1 - Das ZEDL estabelecidas pelo Município fazem parte:
a) Os lugares de estacionamento descritos no presente Regulamento e cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe;
b) Os lugares reservados a operações de cargas e descargas;
c) Os lugares reservados a pessoas com mobilidade reduzida, residentes, entidades e lugares de carregamento de veículos elétricos.
2 - O estacionamento nas ZEDL está sujeito ao pagamento de taxas.
Artigo 5.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
1 - As ZEDL podem ser geridas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas automáticos de gestão de estacionamento equivalentes.
2 - O pagamento da taxa de estacionamento poderá ser efetuado por vários meios, designadamente:
a) Em numerário;
b) Com cartão magnético;
c) Com recurso a outros sistemas tecnológicos devidamente aprovados pela Câmara Municipal de Viseu.
3 - As formas de pagamento são identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
Artigo 6.º
Horário das ZEDL pagas
1 - Nas ZEDL identificadas no Anexo I, o estacionamento é sujeito ao pagamento de taxas, de acordo com o horário definido no Anexo III.
2 - O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL pode variar entre duas a seis horas, conforme sinalização estabelecida nos respetivos parcómetros, de acordo com o previsto no Anexo III.
Artigo 7.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de veículos cujas dimensões ultrapassem as delimitações dos lugares de estacionamento e dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;
b) Os motociclos, os quadriciclos, os ciclomotores, triciclos e os velocípedes, exclusivamente nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 8.º
Operações de cargas e descargas
1 - São estabelecidas, nas ZEDL, áreas reservadas às operações de cargas e descargas.
2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local, aprovada pelo Município de Viseu.
Artigo 9.º
Responsabilidade
O Município de Viseu e a empresa Concessionária não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas ZEDL ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Secção II
Isenções
Artigo 10.º
Isenção do pagamento de taxa
Estão isentos do pagamento de taxa os veículos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Os veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;
c) Os veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados, ou fora dos lugares reservados, quando estes se encontrem ocupados;
d) Os veículos pertencentes à frota do Município do Viseu, portadores de dístico emitido pelo Município, conforme modelo aprovado pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro do lado do passageiro de forma visível e legível do exterior, ou registados em sistema informático próprio;
e) Os veículos dos Residentes, quando estacionados na sua Zona de residência, e desde que possuidores do respetivo Cartão, nos termos previstos no presente Regulamento;
f) Os veículos afetos a um lugar de estacionamento privativo, quando estacionados no lugar de estacionamento, constante do respetivo Cartão de Estacionamento e da sinalização do lugar, nos termos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Outras Isenções
1 - Poderão ser isentas ou dispensadas do pagamento da taxa correspondente, beneficiando de lugar de estacionamento privativo, as seguintes entidades:
a) Serviços desconcentrados da Administração Central;
b) Unidades públicas de prestação de cuidados de saúde;
c) Corporações de bombeiros;
d) Forças militarizadas e policiais;
e) IPSS.
2 - O pedido de atribuição de um lugar de estacionamento privativo inicia-se com o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - O requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, horário e motivação.
4 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.
5 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando quem os solicite possua lugares próprios integrados no imóvel ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.
6 - A autorização para lugares de estacionamento privativos em ZEDL é comunicada à concessionária.
Secção III
Do Título de Estacionamento
Artigo 12.º
Aquisição e duração do título de estacionamento horário
1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento em papel deve ser adquirido naquele que estiver mais próximo do lugar de estacionamento, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de título pelos meios eletrónicos disponíveis e indicados no parcómetro.
2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no parcómetro mais próximo.
3 - Quando o título de estacionamento for em papel deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções deles constantes sejam visíveis e legíveis.
4 - No caso de veículos sem para-brisas ou abertos, o título, quando em papel, deve ficar na posse do respetivo utilizador que o deve exibir quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz presumir o não pagamento do estacionamento.
6 - Para obtenção do título de estacionamento será obrigatório a introdução no parcómetro do número do lugar de estacionamento ocupado, conforme indicado no respetivo lugar.
7 - Sempre que o título de estacionamento seja adquirido por meios eletrónicos, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.
8 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas neste Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que esteja estacionado no local sem título válido ou por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago poderá, mediante aviso emitido pela entidade fiscalizadora e os termos dele constantes, efetuar o pagamento em falta, de acordo com as taxas referidas no Anexo III, até às 23:59 horas do segundo dia útil imediatamente seguinte à data do aviso.
Artigo 13.º
Validade do título de estacionamento
Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá adquirir novo título, desde que a duração total do estacionamento não exceda a duração máxima de estacionamento permitida para a respetiva ZEDL.
Artigo 14.º
Cartão Magnético ou outros sistemas
1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.
2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram designadamente da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.
Artigo 15.º
Aquisição do Direito ao Estacionamento
1 - O direito ao acesso e estacionamento nas ZEDL constitui-se mediante autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento e sua comprovação por meio de exibição de um título válido para o estacionamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por autoliquidação o pagamento do valor da taxa devida pelo estacionamento, através dos meios admitidos para o efeito, mediante a emissão de um Título de Estacionamento, comprovativo daquele pagamento.
3 - A comprovação da autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento efetua-se, pela colocação do Título de Estacionamento no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante, sem prejuízo da concessão de dispensa daquela comprovação nos casos expressamente previstos no presente Regulamento, bem como nos casos em que tal dispensa decorra do meio utilizado para autoliquidação da taxa.
4 - Sempre que o Título de Estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa devida pelo estacionamento.
Secção IV
Regime especial para residentes
Artigo 16.º
Emissão de autorizações de estacionamento para residentes
Para efeitos do presente Regulamento considera-se autorização de estacionamento para residentes o título que legitima o acesso e a permanência na ZEDL, em lugares e horários próprios.
Artigo 17.º
Condições de atribuição de autorização de estacionamento para residentes
1 - Terão direito a autorização de estacionamento para residentes as pessoas singulares que tenham a sua residência habitual e principal em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, em conformidade com o mapa constante do Anexo I, desde que não disponham de lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam, contando que, relativamente aos mesmos, se verifique que:
a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou
b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou
d) Usufrua do veículo em regime de renting ou serviço profissional.
2 - Serão atribuídos o máximo de dois cartões por residência, com uma matrícula cada, caso os residentes não disponham de lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam. Aos residentes que disponham de um lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam será atribuído um cartão com uma matrícula.
3 - Em cada zona, serão atribuídas autorizações de residente até ao limite de 15 % dos lugares disponíveis sujeitos ao pagamento de taxa.
4 - Quando numa zona não for possível atribuir a autorização de estacionamento para residente por ter sido ultrapassado o limite referido no número anterior, será atribuído a autorização para uma zona adjacente, em condições idênticas.
5 - O titular da autorização pode estacionar na respetiva zona de residência em ZEDL, no período das 8h00 às 10h00, das 12h00 às 14h00 e a partir das 19h00.
6 - A emissão da autorização está sujeita ao custo indicado no Anexo III, o qual é devido aquando de cada renovação anual ou emissão de novo cartão, conforme aplicável, a título de emolumentos.
Artigo 18.º
Documentos necessários à obtenção da autorização de estacionamento para residente
O pedido de emissão da autorização de estacionamento para residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio junto da empresa Concessionária ou em local a disponibilizar online, devendo os interessados anexar, entre outros, fotocópia ou digitalização, conforme aplicável, dos seguintes documentos:
a) Contrato de arrendamento, comodato, ou outro atestado que comprove a inexistência de lugar de garagem/lugar para estacionamento;
b) Escritura ou certidão do prédio que comprove a inexistência de lugar de garagem/lugar para estacionamento.
c) Documento único automóvel;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou título equivalente;
e) Comprovativo da aquisição com reserva de propriedade;
f) Comprovativo de locação financeira;
g) Carta de condução;
h) Documento comprovativo do domicílio fiscal.
Artigo 19.º
Validade da autorização de estacionamento para residente
1 - A autorização de estacionamento para residente é atribuída pelo período de 12 meses.
2 - Para os anos civis seguintes ao da emissão, a renovação da autorização será efetuada com prévia confirmação das condições de concessão da mesma.
3 - A renovação deve ser solicitada com pelo menos trinta dias de antecedência.
4 - O cartão a emitir tem um custo inicial de 10,00(euro), que é pago de uma única vez.
Artigo 20.º
Direitos do titular da autorização de estacionamento para residente
1 - O titular da autorização de estacionamento para residente pode estacionar na zona ou zonas adjacentes definidas aquando da atribuição da autorização.
2 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas do lado do passageiro, de forma visível e legível do exterior, ou autorização virtual.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se que o proprietário do veículo não é residente para efeitos do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 - Até 48 horas após a mudança de residência ou a substituição do veículo, o titular da autorização de estacionamento para residente deve solicitar à empresa Concessionária o seu cancelamento e proceder à sua devolução.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização de estacionamento para residente e a perda do direito à emissão de nova autorização.
Artigo 22.º
Furto ou extravio da autorização de estacionamento para residente
Em caso de furto ou extravio da autorização, deve o seu titular comunicar esse facto à empresa Concessionária no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização nos termos gerais de direito.
Secção V
Ocupação da Via Pública
Artigo 23.º
Condições
1 - A ocupação de ZEDL, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para realização de obras, filmagens ou eventos diversos, apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas nas normas relativas à ocupação da via pública por motivo de obras e à utilização privativa do espaço público.
2 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de ZEDL com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou instalações com elas relacionadas e outros eventos diversos, será concedida pela Câmara Municipal de Viseu, nos termos do quadro regulamentar aplicável à ocupação da via pública.
3 - Às taxas aplicáveis à ocupação de via pública e devidas à Câmara Municipal acresce o pagamento à empresa Concessionária de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
4 - Salvo o disposto no número seguinte, o valor da compensação prevista no n.º 3 é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção de acordo com o respetivo tarifário em vigor pelo período durante o qual se verificar a ocupação do(s) lugar(es) de estacionamento.
5 - No caso de realização de obras de reabilitação de edifícios e esplanadas, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída.
6 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, no equipamento ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição pelo causador dos danos nas condições iniciais, ou pela empresa Concessionária recaindo, neste caso, sobre o causador dos danos a obrigação de indemnizar.
7 - O titular da licença deve promover a afixação de um aviso junto ao local de estacionamento afetado, bem visível do exterior, do qual conste o nome e a morada do titular, o número e localização dos lugares de estacionamento e a expressa menção do ato administrativo que permitiu a ocupação do espaço em questão, sendo que tal aviso deve aí permanecer até ao termo do prazo da ocupação.
Secção VI
Sinalização
Artigo 24.º
Sinalização
1 - As entradas e saídas das ZEDL's são delimitadas e devidamente sinalizadas nos respetivos locais, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
2 - No interior das ZEDL's o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
CAPÍTULO III
Disposições específicas dos parques de estacionamento de Santa Cristina, Mercado 21 de Agosto e Hospital Velho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Aplicação
1 - Os Parques de Estacionamentos de Santa Cristina, Mercado 21 de Agosto e Hospital Velho, adiante designados por "Parques de Estacionamento" constituem uma concessão da Câmara Municipal de Viseu à SEMOVEPARK Viseu - Estacionamentos, S. A., pessoa coletiva n.º 514811960, adiante designada por "Concessionária", que os administra nos termos do presente Regulamento.
2 - Os Parques do Mercado 21 de Agosto e Hospital Velho são de superfície, o Parque de Santa Cristina é subterrâneo, e todos se destinam exclusivamente a veículos automóveis ligeiros e motociclos nos termos da legislação em vigor.
3 - Nos termos da legislação aplicável, não é autorizado o acesso aos Parques de Estacionamento subterrâneos de veículos equipados com instalação a gás propano liquefeito (GPL).
4 - Designa-se por Utente ou Utilizador o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar o Parque, bem como os seus acompanhantes.
5 - As disposições do presente Regulamento estarão disponíveis para consulta quer na Sala de Apoio ao Cliente quer ainda nos escritórios centrais da Concessionária, sendo aplicáveis a todos os Utentes.
Artigo 26.º
Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento públicos
1 - A instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento públicos obedecem às presentes normas e demais legislação aplicável, nomeadamente:
a) Regulamento do parque;
b) Sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;
c) Condições de segurança nomeadamente contra incêndio;
d) Sinalização;
e) Condições de circulação de veículos e de peões;
f) Informação a afixar sobre horários, taxas, livro de reclamações, formas de pagamento.
Artigo 27.º
Princípios do Funcionamento dos Parques de Estacionamento
1 - O acesso de pessoas aos Parques de Estacionamento é feito obrigatoriamente pelos acessos existentes para esse efeito, não sendo permitido pelos acessos de viaturas.
2 - A entrada e saída de viaturas no Parque do Hospital Velho é feita pelos acessos existentes para esse efeito na Rua do Hospital, no Parque do Mercado 21 de Agosto pelos acessos existentes para esse efeito na Rua do Mercado Municipal e no Parque de Santa Cristina pelos acessos existentes para esse efeito na Rua Capitão Silva Pereira e no Largo D. António Alves Martins.
3 - Para obterem a abertura da barreira e acederem ao parque, os Utentes devem, nas máquinas colocadas nas entradas dos Parques sob a esquerda do condutor, retirar o bilhete codificado de acesso que terá gravado a data e hora de entrada, sem prejuízo da possibilidade de acesso através da Via Verde, quando o respetivo Parque esteja equipado com tal equipamento, ou de cartão de avençado, quando aplicável.
4 - Os portadores de cartões de estacionamento ou Crediparque, deverão validar os mesmos à entrada e saída dos Parques nas respetivas máquinas de controlo.
5 - O pagamento da quantia correspondente à duração da estada no Parque será efetuado nas Caixas de Pagamento Automático distribuídas por locais devidamente assinalados, no interior dos Parques, antes de retirar o veículo do local de estacionamento.
6 - Após o pagamento, o Utente dispõe de uma tolerância de 10 minutos para efetuar a saída dos Parques. Se não retirar a viatura nesse espaço de tempo, validando o bilhete na máquina que abre a barreira de saída, terá de pagar o valor correspondente às frações de 15 minutos, completadas e/ou iniciadas.
7 - Um recibo de quantia paga pode ser obtido no ato do pagamento, por solicitação do Utente. Esse recibo não permite validar a saída, pelo que o bilhete deve ser conservado até à barreira de saída, para abertura dessa barreira de acordo com o n.º 8.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 supra, o Utente deverá aproximar o bilhete/cartão validado com o respetivo pagamento, na máquina de saída que controla a abertura da respetiva barreira. No caso de se deparar com algum problema, poderá solicitar ajuda pressionado o botão (i) de informações existente em todas as máquinas de entrada, saída e de pagamento:
a) Se não tiver efetuado o devido pagamento, ou se não apresentar o recibo/bilhete/cartão na máquina de saída, deverá desobstruir a pista de saída, devendo proceder de acordo com o n.º 5.
b) A não apresentação do respetivo bilhete/cartão será resolvida de acordo com o artigo 30.º n.º 2, não dispensando todos os procedimentos descritos no ponto anterior.
9 - O Parque está aberto ao público durante 24 horas todos os dias do ano. Este horário não é impeditivo de que o período possa ser diferente em ocasiões excecionais, devidamente aprovadas pela Câmara Municipal e necessária divulgação, ou em caso de manifesto impedimento ou força maior.
Artigo 28.º
Condicionamento ao estacionamento
1 - Nos parques de estacionamento, o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.
2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
Artigo 29.º
Circulação nos Parques de Estacionamento
1 - A circulação no interior dos Parques de Estacionamento é feita em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código da Estrada e com a sinalização específica horizontal e vertical existentes nas vias de circulação.
2 - A circulação no interior dos Parques de Estacionamento não poderá exceder a velocidade de 10 km/hora.
Secção II
Acesso ao estacionamento
Artigo 30.º
Preço a Pagar
1 - Os preços em vigor a cobrar por cada período de 15 minutos encontram-se afixados na entrada de cada Parque de Estacionamento e na proximidade do(s) posto(s) de pagamento e correspondem aos constantes do Anexo V.
a) O preço a pagar pelo estacionamento é fracionado em períodos de 15 minutos, devendo o Utente apenas pagar a fração ou frações utilizadas, ainda que não finalizadas até ao seu pagamento.
b) O pagamento será feito em numerário ou, se para tal existir equipamento, por cartão Multibanco, ou outro meio disponibilizado.
2 - No caso de o Utente não apresentar o bilhete/cartão de parque, comprovativo do tempo de estacionamento a pagar, ou do tempo após pagamento para saída, será cobrado o valor correspondente ao preço diário de estacionamento ou o valor devido desde o dia em que o veículo foi detetado numa das rondas noturnas.
3 - Os Utentes dos Parques podem usufruir da utilização de avenças, mensais, mensais noturnas, para residentes e equiparados a residentes, permitindo o estacionamento no Parque durante o período de funcionamento do mesmo, nas condições seguintes:
a) Os Utentes destes cartões são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar imediatamente a Concessionária do seu extravio ou roubo. O uso fraudulento dos cartões perdidos ou roubados poderá ser imputado ao titular dos mesmos, com as consequências pecuniárias respetivas.
b) Em caso de perda ou dano do cartão, o seu beneficiário poderá solicitar 2.ª via, pagando o custo de emissão do novo cartão, de acordo com o Anexo V.
c) Os pagamentos destes cartões devem ser assegurados nos prazos fixados. A falta de pagamento do cartão implica o seu cancelamento automático.
d) A posse e utilização deste tipo de cartão não conferem nenhum direito, reserva de lugar ou privilégio adicional sobre qualquer outro Utente dos Parques que não seja o da redução de preço sobre o valor normal.
e) Caso o período de estacionamento referente ao cartão utilizado seja excedido, deve-se efetuar o pagamento do excedente antes de se retirar a viatura pelo preço em vigor.
4 - O Crediparque constitui uma forma de pré-pagamento, através da qual o Utente utiliza um crédito pré-comprado com desconto, conforme o Anexo V, evitando as operações de pagamento enquanto o cartão continuar com valor a crédito.
Artigo 31.º
Avenças de estacionamento em parques
1 - A avença de estacionamento emitida para os parques de estacionamento pode ser:
a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;
b) Mensal noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, de segunda a sábado, das 18 h 30 m às 9 h 30 m e aos domingos e feriados durante todo o dia;
c) Para residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que resida na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa do Anexo V;
d) Para equiparado a residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que estude ou trabalhe na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa do Anexo V.
2 - O valor da avença de estacionamento para residente é de 20,0(euro) por mês, e têm prioridade relativamente às outras avenças
3 - A atribuição de avenças está sempre condicionada à lotação do parque de estacionamento e não confere direito à reserva de lugar. A atribuição de avenças de residentes tem prioridade sobre a atribuição das outras avenças.
4 - A avença é pessoal e intransmissível.
5 - Qualquer mudança de residência, de local de trabalho ou estudo ou de veículo deve ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 32.º
Validade das avenças em parques de estacionamento
1 - As avenças são atribuídas pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo 31.º
2 - A avença tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de dois meses sem pagamento.
Artigo 33.º
Acesso do utente
A utilização dos Parques de Estacionamento está reservada aos Utentes, estando o seu acesso e circulação no interior interditos a quem não o pretenda utilizar e nele não tenha viatura.
Artigo 34.º
Utilização dos parques de estacionamento
Os Parques de Estacionamento estão reservados ao estacionamento de veículos automóveis e às operações diretamente relacionadas, sendo proibido:
a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, exceto nos locais reservados para esse efeito e desde que devidamente autorizado pela Concessionária;
b) Os veículos avariados no interior dos Parques serão rebocados a expensas do titular do documento de identificação do veículo. É proibida a reparação de veículos dentro dos Parques, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo autorização expressa da Concessionária;
d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação entre os níveis pelos peões, os quais deverão utilizar passagens e acessos que lhe estão reservados;
e) O depósito, no perímetro dos Parques, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
f) O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras habituais de segurança e de salubridade;
g) Manter animais nos veículos estacionados nos Parques de Estacionamento.
Artigo 35.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, ficando os veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo sujeitos às sanções previstas no referido diploma e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 36.º
Segurança geral
1 - É proibido:
a) Introduzir nos Parques de Estacionamento substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
b) Fumar ou fazer fogo no interior;
c) Fazer uso das tomadas de corrente e, como regra geral, das instalações elétricas existentes nos Parques de Estacionamento.
2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os Utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas nos Parques, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis dos Parques e/ou pelos serviços de segurança.
3 - O estacionamento e a circulação nos Parques de Estacionamento são da responsabilidade dos Utentes, condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.
4 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de uma violação ao presente Regulamento.
5 - Os Utentes que provoquem danos noutras viaturas ou instalações dos Parques, devem imediatamente dar conhecimento à Concessionária, diretamente no Parque ou através dos canais comunicação disponibilizados no local.
6 - Em caso de uma imobilização acidental de um veículo numa via de circulação dos Parques, o seu condutor é obrigado a tomar todas as disposições para evitar os riscos de acidente.
7 - É recomendado aos Utentes que fechem os seus veículos à chave e que não deixem os bilhetes/cartões de Parque ou quaisquer outros objetos no interior dos mesmos.
8 - Os direitos concedidos aos Utentes correspondem aos direitos de estacionamento e não aos de guarda ou depósito. Os Parques são considerados, nomeadamente para efeitos da responsabilidade civil, como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
9 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários e/ou condutores dos veículos.
10 - A Concessionária não se responsabiliza por eventuais roubos ou furtos de veículos, nem por outros de qualquer natureza que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.
11 - Por roubos ou furtos de acessórios de qualquer natureza ou objetos deixados no interior ou projetados para o exterior dos veículos, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à Concessionária.
12 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Concessionária por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem nos Parques ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de desrespeito destas regras, ou no caso de uma utilização não conforme ou abusiva das instalações dos Parques.
13 - A Concessionária não é responsável por quaisquer prejuízos causados por outros Utentes.
Artigo 37.º
Pessoal de serviço dos parques
1 - Todo o pessoal em serviço nos Parques deverá justificar essa qualidade pela apresentação de um documento emitido pela Concessionária, ou pela exibição do nome, em placa identificativa, exibida em local visível.
2 - Ao pessoal em serviço e aos Utentes são exigidas relações de cortesia, boa educação e, no caso dos primeiros, excelência no atendimento.
3 - Os funcionários da Concessionária deverão reportar, por escrito, os incumprimentos ao presente Regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades, nos termos legais.
Artigo 38.º
Reclamações
As reclamações, observações e sugestões relativas ao funcionamento dos Parques poderão ser dirigidas por escrito à Concessionária, no local da sua sede, à atenção do Serviço de Apoio ao Cliente, ou, em alternativa, apresentadas e registadas no livro que, para o efeito, existe nas instalações dos Parques ou ainda no livro de reclamações eletrónico.
Capítulo IV
Regime sancionatório
Secção I
Fiscalização
Artigo 39.º
Entidades competentes
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência das autoridades para tanto habilitadas em conformidade com o Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável. Os trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização podem exercer a atividade de fiscalização nas áreas concessionadas, relativamente às infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, desde que devidamente equiparados a agente da Autoridade Administrativa, nos termos da legislação em vigor e respetiva regulamentação.
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente através de dispositivos de leitura ou deteção de matrícula, nos termos legalmente permitidos.
Artigo 40.º
Competências de fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização decorrentes da legislação aplicável compete especialmente aos agentes de fiscalização referidos no artigo anterior:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
c) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso ao estacionamento;
d) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo para a possibilidade do levantamento do respetivo auto de notícia caso não seja efetuado o pagamento da taxa devida pela ocupação prevista no presente Regulamento;
e) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em contraordenação;
f) Promover diligências para obtenção de pagamento voluntário das taxas de estacionamento;
g) Levantar Auto de Notícia, quando aplicável, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada;
h) Proceder ao bloqueamento e remoção de veículos nos termos do Código da Estrada.
Secção II
Regime sancionatório
Artigo 41.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente Capítulo.
Artigo 42.º
Estacionamento abusivo
O conceito de estacionamento abusivo é o constante do Código da Estrada.
Artigo 43.º
Bloqueamento e remoção
1 - O bloqueamento e remoção serão efetuados nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo, nos termos legais.
3 - Os veículos removidos só poderão ser entregues aos seus proprietários, que comprovem essa qualidade, através do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem prove possuir legitimidade para o efeito.
4 - O Município de Viseu e a Concessionária não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 44.º
Presunção de abandono
1 - Nos termos da legislação em vigor, em particular do artigo 165.º do Código da Estrada, removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número anterior é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pela autarquia local.
3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 45.º
Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos
Quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados na ZEDL ou nos Parques de Estacionamento é responsável perante o concessionário, sem embargo das sanções que ao ato couberem nos termos da legislação aplicável.
Artigo 46.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas nos artigos 50.º, 70.º e 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do mesmo Código.
2 - Nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
b) Por tempo superior ao permitido ou sem pagamento da taxa devida;
c) Sem que seja feita prova do seu pagamento nos termos do presente Regulamento e sinalização colocada no local;
d) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município.
Artigo 47.º
Limites da coima em caso de negligência
1 - Nas contraordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.
2 - Se a contraordenação for praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 48.º
Do processo de contraordenação
1 - Sem prejuízo de competência atribuída por Lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da Câmara Municipal, determinar a instrução do processo contraordenacional rodoviário por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, incluindo a aplicação de coimas e custas.
2 - As contraordenações previstas neste regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 49.º
Legislação aplicável
1 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação e regulamentos aplicáveis em vigor.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos existentes para os parques ou zonas de estacionamento de duração limitada pago aprovados pela Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal de Viseu.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
16 de setembro de 2021. - O Vice-Presidente, João Paulo Gouveia.
Em anexo:
Anexo I (Mapas da ZEDL)
Anexo II (Âmbito da Concessão da ZEDL/Distribuição de lugares pagos na via pública)
Anexo III (Horários e Taxas da ZEDL)
Anexo IV (Mapas dos Parques de Estacionamento)
Anexo V (Preços c/ IVA dos Parques de Estacionamento/Parques Santa Cristina e Mercado 21 de Agosto/Parque do Hospital Velho)
Fundamentação Económico Financeira
ANEXO I
Mapas da ZEDL
(ver documento original)
ANEXO II
Âmbito da Concessão da ZEDL
Distribuição de lugares pagos na via pública
(ver documento original)
ANEXO III
Horário e Taxas da ZEDL
1 - Taxas por zona:
(ver documento original)
Nota. - A seguir aos 15 minutos iniciais (da 1.ª hora) aplica-se a tarifa ao minuto, até atingir os valores definidos por hora.
2 - Tempos máximos de estacionamento por zona:
a) Zona A: tempo máximo de 3 horas;
b) Zona B: Tempo máximo de 6 horas.
3 - Horário de funcionamento (tarifado):
a) Todos os dias úteis das 8h às 20h;
b) Sábados, das 8h às 14h;
c) Domingos e feriados: gratuito.
4 - Emissão da autorização de residente: 10,00(euro), pago por cada renovação anual ou emissão de novo cartão, conforme aplicável.
5 - Atualização: as taxas da ZEDL serão atualizadas anualmente pelo IPC do ano anterior.
6 - Pós pagamento:
i) Sem título de estacionamento: 7,00(euro) para zona A e 5,00(euro) para a zona B.
Tempo excedido: Valor de referência indicado em i) deduzido do valor pago pelo Utente.
ANEXO IV
Mapas dos Parques de Estacionamento
Parque P4: Mercado 21 Agosto
Parque P5: Santa Cristina
Parque P6: Hospital Velho
(ver documento original)
ANEXO V
Preços c/IVA dos Parques de Estacionamento
Parques Santa Cristina e Mercado 21 Agosto
(ver documento original)
Parque do Hospital Velho
(ver documento original)
Horário de Funcionamento dos parques de estacionamento: 24 horas, todos os dias do ano.
O pagamento pode ser realizado em numerário e/ou em cartão bancário ou outro meio disponibilizado.
Todo o período de 15 minutos iniciado é pago na íntegra.
A Concessionária poderá, se assim o entender, praticar qualquer preço inferior aos acima descritos, bastando para isso informar os utentes.
A Concessionária poderá, se assim o entender, disponibilizar outras avenças contemplando qualquer outro tipo de horário de utilização, diferenciando os respetivos preços face às tipologias acima indicadas.
Custo de emissão de 2.ª via do cartão de avença: 10,00 (euro) (dez euros).
Fundamentação Económico-Financeira
1 - Introdução
A Câmara Municipal de Viseu pretende proceder a uma revisão dos regulamentos de estacionamento na cidade, o que implicará, também, uma alteração do valor das taxas atualmente em vigor. A revisão em curso insere-se no objetivo genérico de assegurar uma melhor articulação entre diferentes formas de mobilidade urbana e promover a mobilidade suave criando "um sistema de estacionamento automóvel inteligente e integrado, com zonas de estacionamento articuladas com os transportes públicos e com a bicicleta" (Preâmbulo do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) e dos Parques de Estacionamento de Viseu).
Como está profusamente documentado na literatura especializada, políticas de mobilidade urbana estão intimamente correlacionadas com as políticas promovidas em termos de estacionamento, não só pela oferta de lugares de estacionamento, mas também pela estrutura e valores da tabela de taxas de estacionamento. Como referido no preâmbulo do Regulamento indicado acima, "taxar o estacionamento à superfície e criar uma rede de parques de estacionamento na cidade, a par das políticas de melhoria do transporte público, constitui uma das ferramentas mais eficazes e um estímulo a que as pessoas alterem os seus meios de deslocação dentro da cidade".
Prosseguindo o objetivo de maior sustentabilidade na mobilidade urbana, a Câmara Municipal de Viseu lançou em 2016 um concurso público internacional para a construção e concessão dos lugares de estacionamento na via pública e parques de estacionamento atuais e futuros da cidade. Esta nova ambição em termos de política de mobilidade implicou a aprovação do Regulamento das ZEDL, estando subjacente a este diploma o objetivo de tratamento diferenciado das áreas urbanas tendo em conta a sua centralidade e acesso a transportes coletivos (a criação de duas ZEDL atende a essa diferenciação). Uma política mais abrangente de taxação de estacionamento implica também proteger os cidadãos em função da sua residência e dos modos de transporte desejáveis do ponto de vista da sustentabilidade e atuar sobre variáveis importantes como a disponibilidade de informação sobre lugares de estacionamento disponíveis, facilidade de pagamento, adoção de modalidades de pagamento favorecendo utilizadores habituais, entre outras.
A nova política de mobilidade urbana e de estacionamento na cidade, para lá da aprovação do Regulamento das ZEDL e dos Parques de Estacionamento de Viseu, implica a revisão do Regulamento de Taxas de Estacionamento e da Tabela de Taxas de Estacionamento da Câmara Municipal de Viseu.
Conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral de Taxas Municipais), sempre que a revisão da tabela de taxas não seja um mero ajustamento de valores para ter em conta a desvalorização monetária, tem de se proceder a alteração do regulamento das taxas e deve ser apresentado estudo de fundamentação económico-financeira dos seus novos valores.
De acordo com o artigo 4.º da referida Lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do artigo 8 do Regime Geral das Taxas Municipais, as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal. Esse regulamento deve ter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, e a admissibilidade de pagamento em prestações.
O presente documento visa o cumprimento do estipulado nos artigos 8.º e 9.º da Lei 53-E/2006, apresentando a fundamentação económico-financeira das taxas de estacionamento da Câmara Municipal de Viseu.
2 - Metodologia do estudo
Seguindo a metodologia proposta por Costa (1995) (1) que veio a adquirir grande visibilidade com as exigências decorrentes do Regime Geral de Taxas Municipais, o valor das taxas pode ser representado como sendo o produto do referencial custo da contrapartida por um coeficiente de benefício para o contribuinte e por um coeficiente de incentivo/desincentivo. É certo que o Regime Geral das Taxas Municipais introduz o valor do benefício como sendo o limite máximo da taxa, pois estabelece que esta nunca poderá exceder o benefício do contribuinte com a prestação da contrapartida por parte da autarquia local. Mas, também nos parece fundamental, para situações em que esse limite não é atingido, que se reflita no cálculo do valor da taxa um coeficiente de benefício superior a um sempre que o valor da taxa atenda mais ao benefício do contribuinte do que ao custo da contrapartida prestada pela autarquia local.
De facto, segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último, o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Finalmente, o coeficiente de incentivo/desincentivo constitui a componente normativa e o seu valor deverá resultar das opções de política municipal para o âmbito de aplicação das taxas em apreço.
Podemos, então, representar as taxas de estacionamento como sendo:
Taxa = Referencial de Custo x Coeficiente de Benefício x Coeficiente de Incentivo/Desincentivo
Assim, no cálculo da taxa, a estimação do referencial de custo da contrapartida assume um papel central. Para os coeficientes de benefício, a situação mais normal será assumirem um valor igual a 1, o que corresponde a neutralidade no que respeita ao benefício do contribuinte, ou superior a 1, o que corresponde a considerar que a taxa atende, em parte, ao benefício do contribuinte com a contrapartida prestada pela autarquia local. Por sua vez, o coeficiente de incentivo/desincentivo pode assumir um valor inferior a 1, o que corresponde a uma política de incentivo, igual a 1, correspondendo a uma situação de neutralidade, e superior a 1, correspondendo a uma política de desincentivo.
Uma matéria que merece nota neste contexto é a distinção entre taxa e tarifa. Esta distinção foi consagrada na Lei das Finanças Locais, adotando-se a figura da tarifa para serviços prestados pelas autarquias em que o referencial custo é central sendo o valor da tarifa igual a esse referencial acrescido de uma margem. Caso se pretenda praticar tarifas abaixo do custo da contrapartida, as autarquias têm de inscrever nos seus orçamentos as verbas para compensarem esse défice. A aprovação de tarifas é da competência dos executivos camarários enquanto a aprovação das taxas é da competência das Assembleias Municipais. Podemos dizer que a grande diferença entre os dois conceitos é que, na taxa, o valor pode ser inferior, igual ou superior ao custo da contrapartida dependendo das políticas que a autarquia pretende implementar e, por isso, é importante que o valor das taxas fique sujeito ao escrutínio dos representantes dos eleitores na Assembleia Municipal.
3 - Fundamentação económico-financeira das taxas de estacionamento
O presente exercício de fundamentação incide sobre as taxas a aplicar ao estacionamento em ZEDL e em parques de estacionamento em Viseu. O estacionamento em ZEDL divide-se em duas zonas, uma mais central (Zona A), com 536 lugares, e uma segunda (Zona B), mais periférica, com 332 lugares, totalizando 868 lugares (ver Tabela A1, em Anexo). O estacionamento em parque distribui-se por seis parques de estacionamento: Santa Cristina, com 324 lugares, Mercado 21 de Agosto, com 100 lugares, Hospital Velho, com 60 lugares, Rua Capitão Silva Pereira, com 100 lugares, Funicular, com 70 lugares, e Logradouro da Rua Silva Gaio, com 145 lugares (estes três últimos ainda a construir), totalizando 799 lugares e correspondendo a uma dimensão média de 133 lugares por parque.
3.1 - Custo da contrapartida
Como referido anteriormente, a estimação do referencial de custo da contrapartida assume um papel central no processo de fundamentação económico-financeira das taxas. Dada a ausência de informação que permita o apuramento direto do custo de contrapartida por lugar de estacionamento em Viseu, recorreu-se a informação respeitante às contas de duas empresas gestoras de concessões de estacionamento urbano em outras cidades, empresas estas de dimensão distinta entre si e com perfis também distintos ao nível da dimensão média das respetivas concessões.
Para este exercício, recorreu-se às últimas contas disponíveis para estas empresas, acedidas através da base de micro-dados SABI - Bureau Van Dijk.
O apuramento do referencial de custo por lugar de estacionamento foi feito discriminando entre ZEDL e parques de estacionamento e assentando em três princípios fundamentais:
Não se consideraram as rubricas de gastos que não seriam suportados pela Câmara Municipal de Viseu caso esta tivesse diretamente a seu cargo a exploração da ZEDL e dos parques de estacionamento (por exemplo, rendas de concessão).
Os restantes gastos (nomeadamente, gastos com pessoal, trabalhos especializados e subcontratos, manutenção, vigilância e segurança, limpeza e higiene, energia e água, materiais, seguros e outros gastos operacionais e não operacionais) foram repartidos na proporção do número de lugares de estacionamento, do número de trabalhadores ou do número de concessões, dependendo da natureza dos gastos e do seu papel/relevância na exploração do negócio.
O custo por lugar de estacionamento deve ser interpretado como custo por lugar ocupado, resultante da aplicação de uma estimativa de taxa de ocupação.
Nos termos da metodologia descrita, procedeu-se à estimação do custo da prestação do serviço de estacionamento por lugar de estacionamento em ZEDL e em parque de estacionamento para Viseu. A Tabela 1 apresenta os resultados do referido exercício de apuramento do custo por lugar de estacionamento.
TABELA 1
Custo estimado por lugar de estacionamento
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores baseados em informação relativamente a duas empresas gestoras de concessões de estacionamento urbano ("Empresa A" e "Empresa B"), recolhida da base de micro-dados SABI - Bureau Van Dijk, e em informação da Câmara Municipal de Viseu (número de lugares de estacionamento em ZEDL e emparques de estacionamento).
Como primeiro passo, procedeu-se à estimação do custo por lugar de estacionamento, em ZEDL e em parque de estacionamento, para as duas empresas concessionárias ("Empresa A" e "Empresa B" na Tabela 1). A primeira é uma empresa de menor dimensão (i.e., com menor número de concessões) e com dimensão média de concessão menor que a segunda empresa. Este diferente perfil reflete-se na estimativa de custo por lugar nos parques de estacionamento (que é menor na empresa de maior dimensão, "Empresa B"), dada a relevância dos custos fixos na operação dos parques por comparação com as ZEDL.
Num segundo passo, calculou-se a sensibilidade do custo por lugar à variação da dimensão média da concessão e, tendo como referência a dimensão média das concessões de ZEDL e de parques de estacionamento em Viseu, obtiveram-se as estimativas para o custo por lugar em ZEDL e em parque de estacionamento apresentadas para esta cidade na Tabela 1 (378,9 euros e 994,1 euros, respetivamente). O valor significativamente mais alto obtido para o custo por lugar em parque de estacionamento em Viseu, por comparação com a "Empresas A" e a "Empresa B", reflete a dimensão média de parque substancialmente menor naquela cidade.
Finalmente, as Tabelas 2 e 3 apresentam o apuramento do custo por hora, tomando como referência um total anual de 3.157 horas de ocupação por lugar em ZEDL (considerando 11 horas por dia, 287 dias por ano) e um total de 8.760 horas de ocupação por lugar em parque de estacionamento (considerando 24 horas por dia, 365 dias por ano), assim como valores normais de taxa de ocupação de lugar em ZEDL e em parque de estacionamento.
TABELA 2
Custo estimado por hora em ZEDL
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por lugar de estacionamento em ZEDL para Viseu (ver Tabela 1) e com base em informação da Câmara Municipal de Viseu (número de lugares de estacionamento em ZEDL).
TABELA 3
Custo estimado por hora em parque de estacionamento
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por lugar em parque de estacionamento para Viseu (ver Tabela 1) e com base em informação da Câmara Municipal de Viseu (número de lugares em parque de estacionamento).
3.2 - Taxas de estacionamento
Com vista à fundamentação das taxas de estacionamento, e feita a estimação do referencial de custo da contrapartida, impõe-se definir os valores para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo.
Como já referido, o benefício deverá ser referencial, a par do custo, sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último. No caso em apreço, tal é justificável uma vez que o benefício privado resulta da utilização do domínio público e/ou apresenta uma magnitude claramente superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa. Aplicar-se-ão, assim, coeficientes de benefício com valor superior a 1 quer no estacionamento em ZEDL quer em parque de estacionamento, ainda que com o valor no segundo caso a exceder o primeiro.
Por seu turno, os coeficientes de incentivo/desincentivo deverão resultar das opções de política municipal para o âmbito das taxas em apreço. Na definição das taxas de estacionamento em ZEDL e em parque de estacionamento, são tidos em conta os objetivos definidos na política de mobilidade e fruição de espaço para a cidade de Viseu, designadamente dar primazia às pessoas no uso do espaço público e reduzir a circulação de automóveis à procura de lugar de estacionamento. Considerando estes dois desideratos, os coeficientes de incentivo/desincentivo serão definidos tendo em vista favorecer o estacionamento em parques de estacionamento em detrimento do estacionamento na via pública - i.e., as taxas de estacionamento em ZEDL deverão ser penalizadas adotando-se coeficientes de incentivo/desincentivo com valor superior a 1, enquanto as taxas em parque de estacionamento deverão ser favorecidas adotando-se coeficientes inferiores a 1.
Adicionalmente, pretende-se favorecer, em termos relativos, o estacionamento em arruamentos com menor centralidade e destinar os arruamentos centrais a estacionamento de maior rotação e menor tempo de permanência, contribuindo para a redução do estacionamento em infração em segunda fila. A prossecução dos objetivos enunciados conduziu à definição de duas zonas de estacionamento de duração limitada, como já referido anteriormente: uma zona mais central (Zona A), onde se penaliza o estacionamento de maior duração e de menor rotação e se dá prioridade a formas de mobilidade sustentável; uma outra zona (Zona B), menos central, onde se favorece o estacionamento de veículos por períodos mais longos e com menor rotação. Em suma, dado que o Regulamento Municipal cria duas zonas de estacionamento na via pública, com o objetivo de definir políticas diferenciadas em função da centralidade e disponibilidade de estacionamento, as taxas terão de ser fixadas para cada uma das referidas zonas de estacionamento, tendo em consideração coeficientes de desincentivo/incentivo mais elevados na Zona A que na Zona B. Atendendo aos objetivos definidos na política de mobilidade e fruição de espaço, já enunciados, justifica-se igualmente, dentro de cada zona, a diferenciação das taxas pela duração do estacionamento.
A Tabela 4 apresenta o apuramento das taxas de estacionamento por hora em ZEDL como resultado da aplicação dos coeficientes de benefício e dos coeficientes de incentivo/desincentivo ao custo estimado por hora (referencial de custo da contrapartida apurado na Tabela 2), diferenciando por zona e por duração.
TABELA 4
Taxas por hora em ZEDL
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por hora em ZEDL para Viseu (ver Tabela 2).
Por sua vez, no cálculo das taxas para os parques de estacionamento (Santa Cristina, Mercado 21 de Agosto, Hospital Velho, Rua Capitão Silva Pereira, Funicular e Logradouro da Rua Silva Gaio), também serão tidos em consideração coeficientes de desincentivo/incentivo diferenciados, refletindo a distinta centralidade dos parques na cidade de Viseu.
A Tabela 5 apresenta o apuramento das taxas por hora em parque de estacionamento como resultado da aplicação dos coeficientes de benefício e dos coeficientes de incentivo/desincentivo ao custo estimado por hora (referencial de custo da contrapartida apurado na Tabela 3), diferenciando por parque.
TABELA 5
Taxas por hora em parques de estacionamento
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por hora em parque de estacionamento para Viseu (ver Tabela 3).
3.3 - Outras taxas e preços
Com o objetivo de incentivar os utentes a cumprirem o Regulamento das ZEDL e dos Parques de Estacionamento de Viseu, e sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no referido Regulamento e no Código da Estrada, são definidas taxas (diferenciadas por zonas) para que o utente possa regularizar a posteriori a falta de pagamento. O utente que esteja estacionado no local sem título válido ou por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago, poderá, mediante aviso emitido pela entidade fiscalizadora, efetuar o pagamento em falta. Propõem-se as seguintes taxas desincentivadoras do não pagamento do estacionamento na via pública:
a) Sem título de estacionamento: 7,00 (euro) para Zona A e 5,00 (euro) para a Zona B (ambos os valores com IVA).
b) Tempo de estacionamento excedido: valor definido em a) deduzido da taxa que o utente tenha previamente pago.
Noutra vertente, e tendo em vista, mais uma vez, favorecer o estacionamento em parques de estacionamento em detrimento do estacionamento na via pública, são criados produtos de estacionamento de longa duração - avenças mensais de estacionamento, 24 horas, para residentes -, com um preço mensal de 20,00 (euro) (valor com IVA).
4 - Taxas de estacionamento em vigor noutras cidades
De modo a confirmar a consistência e razoabilidade das taxas apuradas na Secção 3, procedeu-se à comparação com algumas cidades de dimensão próxima da dimensão da cidade de Viseu, aferida pela respetiva população residente (ver Tabela 6). Pode-se concluir que: (i) as taxas propostas para Viseu estão genericamente em linha ou são até inferiores às observadas em cidades de dimensão comparável; (ii) algumas cidades também definem taxas de estacionamento em ZEDL diferenciadas por zonas de centralidade e crescentes com o tempo de estacionamento.
TABELA 6
Taxas e avenças de estacionamento praticadas noutras cidades
(ver documento original)
Fonte. - INE (População residente: Censos 2011) e informação disponível nos sítios da internet dos municípios. Valores com IVA.
5 - Conclusão
Como resultado do exercício de fundamentação económico-financeira exposto nas secções anteriores, propõem-se as seguintes taxas de estacionamento por hora em ZEDL e em parque de estacionamento em Viseu (ver Tabela 7).
TABELA 7
Resumo das taxas e avenças de estacionamento para Viseu
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores (ver Tabelas 4 e 5). Valores com IVA.
Os valores propostos são consistentes, ou mesmo inferiores, aos das taxas fixadas por autarquias de cidades com uma população comparável à de Viseu. Os ajustamentos realizados face aos valores apurados para o custo de referência visam privilegiar a utilização dos parques de estacionamento em detrimento do estacionamento em via pública e, dentro deste último, privilegiar as zonas mais periféricas em detrimento das mais centrais, com o objetivo de libertar o espaço público à superfície e reduzir os efeitos nocivos em termos ambientais decorrente de uma elevada ocupação do estacionamento na via pública, em particular nas zonas mais congestionadas da cidade.
(1) Costa, José S. (1995), "Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses", Revista de Administração Local, n.º 146).
ANEXO
TABELA A1
Número de lugares de estacionamento em ZEDL
(ver documento original)
Fonte. - Elaboração própria com base em informação disponibilizada pela Câmara Municipal de Viseu.
314863025
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782283.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-02-23 -
Decreto-Lei
44/2005 -
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.
-
2006-04-20 -
Decreto-Lei
81/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 -
Lei
72/2013 -
Assembleia da República
Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
Aviso
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