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Aviso (extrato) 1380/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Estarreja (2022-2031)

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1380/2022

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Estarreja (2022-2031).

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Estarreja

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, nos termos da alínea t) do n. 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, torna publico que a Assembleia Municipal de Estarreja, na sessão ordinária de 29/12/2021, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de Estarreja com um período de vigência de 10 anos (2022-2031).

O PMDFCI é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018 de 2 de fevereiro e está disponível no sítio da Internet do Município de Estarreja em www.cm-estarreja.pt.

4 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Manuel Sabina.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Estarreja

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Estarreja, adiante designado por PMDFCI de Estarreja, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Estarreja, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Introdução

2 - Caracterização física

3 - Caracterização climática

4 - Caracterização da população

5 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais

6 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Nota introdutória

2 - Enquadramento do Plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI)

3 - Modelo de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais

4 - Objetivos e metas do PMDFCI

5 - Eixos estratégicos

6 - Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor à data da aprovação do Plano deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor à data de aprovação do Plano, obedecem às seguintes regras:

As regras para novas edificações em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas devem cumprir o preconizado na legislação em vigor, devendo assim este ponto do PMDFCI adaptar-se de acordo com a evolução da legislação que for sendo publicada neste âmbito.

1) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incendio rural como de alta e muito alta, exceto as previstas pela legislação em vigor.

3) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente Plano como média, baixa e muito baixa desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Garantir na sua distância à estrema da propriedade de uma faixa nunca inferior a: 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; Ou 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, desde que salvaguarde, em seu redor, uma faixa de 50 metros não abrangido por categoria de espaço florestal.

b) Adoção de medidas de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

4) Quando estejam em causa edificações que se enquadrem nos números 6, 10 ou 11 do artigo 16.º no DL 14/2019 de 21 de janeiro, aplica-se o disposto no mesmo diploma, sem necessidade de outras definições no âmbito do presente Plano. A criação da faixa de proteção deverá ser anterior ao início da obra de construção ou ampliação e deverá ser sempre mantida de acordo com os critérios de gestão de combustível do Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. Quando esta faixa de proteção integrar rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para essa faixa de proteção. A CMDF aprovou as medidas excecionais e enquadramento das regras a que obedecem a análise do risco. Estes elementos prevalecem enquanto a Portaria a que se refere a norma transitória não for publicada.

Nota transitória (até aprovação de PMDFCI): Os processos de obras que se enquadrem no artigo 16.º do DL 124/2006 de 28 de junho na sua atual redação, que solicitem parecer da CMDF, apresentam o requerimento e são analisados pela Comissão, considerando o Mapa de perigosidade vigente na data do requerimento.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, redação em vigor à data da aprovação do Plano, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, desde que salvaguarde, em seu redor, uma faixa de 50 metros não abrangido por categoria de espaço florestal.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Estarreja - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI de Estarreja tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à Comissão Municipal e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação citadas no presente Aviso, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram- se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

314889805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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