Declaração 15/2022, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Mira
- Fonte: Diário da República n.º 13/2022, Série II de 2022-01-19
- Data: 2022-01-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Mira
Texto do documento
Declaração 15/2022
Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Mira.
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, declara, nos termos do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio na atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal de Mira de 27 de julho de 2021, foi aprovada, por unanimidade, a alteração ao Plano de Urbanização de Mira por adaptação ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios publicado pelo Regulamento 573/2021, de 23 de junho, nos termos do n.º 3, do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
As adaptações referidas incidem na área do Plano de Urbanização de Mira e recaíram sobre a Planta de Outras Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal (folha n.º 8.1), a Planta de Outras Condicionantes - Planeamento da Rede Secundária das FGC (folha 8.2) e Regulamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Mira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referi publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e a planta atrás referida. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.
Regulamento Urbanístico
Secção I (nova)
Condicionantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
Artigo 4.º-A
Condicionantes à edificação
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que consubstancia o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devem considerar-se a Planta de Outras Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal (folha n.º 8.1) e a Planta de Outras Condicionantes - Planeamento da Rede Secundária das FGC (folha 8.2).
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devem obedecer às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno:
i) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
iii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;
b) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
4 - De acordo com o disposto n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
62107 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62107_CondicionantesPUMira_Perigosidade.jpg
62107 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62107_CondicionantesPUMira_RedeSecundaria.jpg
614754972
Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Mira.
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, declara, nos termos do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio na atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal de Mira de 27 de julho de 2021, foi aprovada, por unanimidade, a alteração ao Plano de Urbanização de Mira por adaptação ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios publicado pelo Regulamento 573/2021, de 23 de junho, nos termos do n.º 3, do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
As adaptações referidas incidem na área do Plano de Urbanização de Mira e recaíram sobre a Planta de Outras Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal (folha n.º 8.1), a Planta de Outras Condicionantes - Planeamento da Rede Secundária das FGC (folha 8.2) e Regulamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Mira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referi publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e a planta atrás referida. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.
Regulamento Urbanístico
Secção I (nova)
Condicionantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
Artigo 4.º-A
Condicionantes à edificação
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que consubstancia o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devem considerar-se a Planta de Outras Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal (folha n.º 8.1) e a Planta de Outras Condicionantes - Planeamento da Rede Secundária das FGC (folha 8.2).
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devem obedecer às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno:
i) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
iii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;
b) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
4 - De acordo com o disposto n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
62107 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62107_CondicionantesPUMira_Perigosidade.jpg
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4778757.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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