Declaração 14/2022, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Mira
- Fonte: Diário da República n.º 13/2022, Série II de 2022-01-19
- Data: 2022-01-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mira ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
Texto do documento
Declaração 14/2022
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mira ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios.
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, declara nos termos do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio na atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal de Mira de 27 de julho de 2021, foi aprovada a alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira por adaptação ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios publicado pelo Regulamento 573/2021, de 23 de junho, nos termos do n.º 3, do artº. 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
As adaptações referidas incidem na área do concelho de Mira e recaíram sobre a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal, a Planta de Condicionantes - Planeamento da Rede Secundárias das FGC e sobre o Regulamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Mira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e as cartas atrás referidas. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.
Regulamento
Secção II
Condicionantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
Artigo 6.º-J
Condicionantes à edificação
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que consubstancia o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devem considerar-se a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio e a Planta de condicionantes - Planeamento da Rede Secundárias das FGC.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devem obedecer às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno:
i) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
iii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;
b) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
4 - De acordo com o disposto n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
61953 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_61953_0608_RedeSecundaria.jpg
61954 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_61954_0608_Perigosidade.jpg
614697673
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mira ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios.
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, declara nos termos do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio na atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal de Mira de 27 de julho de 2021, foi aprovada a alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira por adaptação ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios publicado pelo Regulamento 573/2021, de 23 de junho, nos termos do n.º 3, do artº. 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
As adaptações referidas incidem na área do concelho de Mira e recaíram sobre a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal, a Planta de Condicionantes - Planeamento da Rede Secundárias das FGC e sobre o Regulamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Mira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e as cartas atrás referidas. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.
Regulamento
Secção II
Condicionantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
Artigo 6.º-J
Condicionantes à edificação
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que consubstancia o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devem considerar-se a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio e a Planta de condicionantes - Planeamento da Rede Secundárias das FGC.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devem obedecer às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno:
i) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
iii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;
b) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
4 - De acordo com o disposto n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
61953 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_61953_0608_RedeSecundaria.jpg
61954 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_61954_0608_Perigosidade.jpg
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4778756.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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