Portaria 1231/92
de 31 de Dezembro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º
1600/92
, do Conselho, de 15 de Junho, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas;
Considerando que o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, prevê o estabelecimento pelas autoridades nacionais das regras de gestão das estimativas de abastecimento:
Mandam o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, os montantes previstos nas estimativas de abastecimento que venham a ser fixadas em regulamento da Comissão para cada um dos sectores em causa, beneficiando das condições consignadas no Regulamento (CEE) n.º 1600/92 , do Conselho, de 15 de Junho, e no Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, serão distribuídos da seguinte forma:
a) Os montantes previstos serão repartidos em duas parcelas, sendo uma correspondente a 95% do seu quantitativo, destinada a ser distribuída pelos operadores tradicionais, e outra de 5%, a ser distribuída por novos operadores;
b) No caso dos produtos do sector dos cereais destinados à Região Autónoma dos Açores, as parcelas são de 85% para os operadores tradicionais e 15% para novos operadores;
c) Consideram-se operadores tradicionais os que provarem ter contribuído para o abastecimento das Regiões Autónomas num dos três últimos anos, quer com produtos importados de terceiros países, quer com produtos provenientes de outras regiões da Comunidade.
No que se refere às trocas entre Portugal continental e as Regiões Autónomas e às trocas entre estas, serão meios de prova de qualificação, como operadores tradicionais, factura ou guia de circulação. Nas trocas com a Comunidade a Dez ou países terceiros a prova realizar-se-á através de documento único (DU);
d) A parcela a repartir pelos operadores tradicionais será atribuída proporcionalmente às quantidades por eles abastecidas num dos três anos imediatamente anteriores;
e) A parcela a atribuir aos novos operadores será distribuída em partes iguais.
2.º Consideram-se como operadores económicos do sector aqueles que, à data de apresentação do pedido de certificado, apresentem documento comprovativo de que exercem uma actividade profissional no sector em causa e que se encontram inscritos, nessa qualidade, num registo público de um Estado membro.
3.º As quantidades da parcela reservada aos novos operadores, referida na alínea a) do n.º 1.º, que não venham a ser distribuídas, por não se terem apresentado à mesma candidatos, por a quantidade atribuída, em resultado da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1.º, não ter viabilidade económica, ou se o operador vier a renunciar, acrescem à parcela a repartir pelos operadores tradicionais.
4.º Só poderão ser contempladas na distribuição dos montantes referidos no n.º 1.º as empresas que apresentarem pedido de certificado.
5.º Os pedidos de certificado deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Comércio Externo ou nos serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6.º A atribuição e fiscalização das quantidades a distribuir é da responsabilidade da Direcção-Geral do Comércio Externo.
7.º Os mecanismos de execução técnica relativos à gestão dos quantitativos são da competência dos serviços e organismos regionais, que comunicam à entidade referida no número anterior os procedimentos respectivos.
8.º Os certificados de ajuda são imputados pelas alfândegas, entidade a quem também compete a realização dos controlos necessários para assegurar que os produtos não são reexportados ou reexpedidos.
9.º Para efeitos do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, até 31 de Dezembro de 1992 os serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas poderão reservar para os operadores tradicionais até 95% das quantidades previstas nas estimativas de abastecimento.
10.º A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.