A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 540/96, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina que o disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e define os termos em que será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas.

Texto do documento

Portaria 540/96
de 2 de Outubro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 , do Conselho, de 15 de Junho, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas;

Considerando que o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, prevê o estabelecimento pelas autoridades nacionais das regras de gestão das estimativas de abastecimento;

Considerando que, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional dos arquipélagos e melhorar o efectivo genético das espécies bovina, suína, ovina e caprina daquelas Regiões, a Comunidade, através do POSEIMA, contemplou uma série de ajudas para fazer face às despesas com a aquisição daqueles animais, e que, em princípio, os principais beneficiários daquelas ajudas deverão ser os utilizadores finais, ou seja, os lavradores;

Considerando a Portaria 1231/92, de 31 de Dezembro, que define os critérios de distribuição das quantidades fixadas pelas estimativas de abastecimento:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte:

1.º O disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura, das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas.

2.º Para os animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas, nos termos seguintes:

Quando o volume total dos pedidos de certificado represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade disponível, para o período em causa, os pedidos serão integralmente satisfeitos;

Quando os pedidos representem uma quantidade superior ao volume disponível das estimativas, para o período em causa, os pedidos serão satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 5 de Setembro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1231/92 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS REGRAS DE GESTÃO DAS ESTIMATIVAS DE ABASTECIMENTO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5 DO REGULAMENTO (CEE), NUMERO 1696/92, DA COMISSAO, DE 30 DE JUNHO. OS MONTANTES PREVISTOS NAS ESTIMATIVAS DE ABASTECIMENTO BENEFICIAM DAS CONDICOES CONSIGNADAS NOS REGULAMENTOS (CEE), NUMERO 1600/92, DO CONSELHO DE 15 DE JUNHO E NUMERO 1696/92, DA COMISSAO DE 30 DE JUNHO. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda