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Portaria 540/96, de 2 de Outubro

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Sumário

Determina que o disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e define os termos em que será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas.

Texto do documento

Portaria 540/96
de 2 de Outubro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 , do Conselho, de 15 de Junho, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas;

Considerando que o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, prevê o estabelecimento pelas autoridades nacionais das regras de gestão das estimativas de abastecimento;

Considerando que, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional dos arquipélagos e melhorar o efectivo genético das espécies bovina, suína, ovina e caprina daquelas Regiões, a Comunidade, através do POSEIMA, contemplou uma série de ajudas para fazer face às despesas com a aquisição daqueles animais, e que, em princípio, os principais beneficiários daquelas ajudas deverão ser os utilizadores finais, ou seja, os lavradores;

Considerando a Portaria 1231/92, de 31 de Dezembro, que define os critérios de distribuição das quantidades fixadas pelas estimativas de abastecimento:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte:

1.º O disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura, das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas.

2.º Para os animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas, nos termos seguintes:

Quando o volume total dos pedidos de certificado represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade disponível, para o período em causa, os pedidos serão integralmente satisfeitos;

Quando os pedidos representem uma quantidade superior ao volume disponível das estimativas, para o período em causa, os pedidos serão satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 5 de Setembro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1231/92 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS REGRAS DE GESTÃO DAS ESTIMATIVAS DE ABASTECIMENTO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5 DO REGULAMENTO (CEE), NUMERO 1696/92, DA COMISSAO, DE 30 DE JUNHO. OS MONTANTES PREVISTOS NAS ESTIMATIVAS DE ABASTECIMENTO BENEFICIAM DAS CONDICOES CONSIGNADAS NOS REGULAMENTOS (CEE), NUMERO 1600/92, DO CONSELHO DE 15 DE JUNHO E NUMERO 1696/92, DA COMISSAO DE 30 DE JUNHO. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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