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Regulamento 55/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Spin-Off do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 55/2022

Sumário: Regulamento de Spin-Off do Instituto Politécnico de Setúbal.

Regulamento de Spin-Off do Instituto Politécnico de Setúbal

Nota Justificativa

A promoção do empreendedorismo e o apoio à transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade têm sido continuamente apontados como estratégicos pela Comissão Europeia para o aumento da competitividade regional, sendo visíveis nos vários programas europeus e nacionais, onde se enfatiza a importância das relações multilaterais entre a indústria, as instituições de ensino superior, os governos e a sociedade civil para o desenvolvimento das regiões.

Um dos principais focos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) é fomentar a inovação e o conhecimento, bem como o empreendedorismo e a transferência de tecnologia. Para alcançar esses objetivos, nos últimos anos o IPS tem estimulado e reforçado as metodologias ativas de aprendizagem, promovendo vínculos com organizações do setor privado, apostando também em ações estruturadas e duradouras de promoção e apoio ao empreendedorismo de base tecnológica, sendo disso exemplos o concurso nacional Poliempreende e a incubadora de ideias de negócio, IPStartUp.

A integração recente do IPS na Universidade Europeia E3UDRES2 reforça o seu papel enquanto Instituição empreendedora, o que coloca uma ênfase adicional na reunião de condições para a criação de novas empresas. Para além do seu papel promotor do empreendedorismo e da transferência de conhecimento e tecnologia, o IPS passará também a poder integrar entidades subsidiárias de direito privado, entidades essas que visem explorar comercialmente os resultados de investigação gerados no IPS, por parte de qualquer membro da comunidade académica.

Considera-se assim fundamental a criação de um regulamento que defina as formas de promoção e apoio à constituição e desenvolvimento de Spin-Off com a colaboração do IPS.

Ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, e pela alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, e tendo sido promovida a audiência dos interessados, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 110.º do RJIES, e no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Spin-Off do Instituto Politécnico de Setúbal, em anexo ao presente Despacho.

4 de janeiro de 2022. - O Presidente do IPS, Professor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Spin-Off do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - Entendem-se por Spin-Off IPS as entidades criadas para o efeito, no âmbito da exploração comercial de produtos e ou serviços resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no IPS, ou fora dele, e em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima com o IPS, como forma de valorizar os serviços ou produtos da empresa e ou como forma de valorizar as atividades de ensino, de I&D e de prestação de serviços do IPS.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos Sujeitos, como tal identificados no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPS, que pretendam associar-se a projetos conducentes à criação, implementação e/ou desenvolvimento de Spin-Off IPS, assim como, com as necessárias adaptações, a todos os sócios, associados ou cooperantes que integrem Spin-Offs IPS.

Artigo 2.º

Modalidades

Distinguem-se dois tipos de Spin-Off do IPS:

a) Spin-Off participada - qualquer pessoa coletiva na qual o IPS participe no capital social, no caso das Associações que seja associado, ou cooperante tratando-se de Cooperativa; e

b) Spin-Off simples - que abrange qualquer pessoa coletiva na qual o IPS não participe no capital social, no caso das Associações que seja associado, ou cooperante tratando-se de Cooperativa, não obstante carecerem de licenciamento para utilização dos sinais Spin-Off do IPS, bem como dos seus Recursos.

Artigo 3.º

Proponentes e Participantes

1 - Podem ser proponentes de uma Spin-Off do IPS quaisquer dos Sujeitos identificados como tal no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPS, agindo nessa qualidade.

2 - Nas Spin-Off do IPS podem participar, além dos sujeitos referidos no n.º 1 do presente artigo, outras pessoas singulares ou coletivas, ligadas ou não ao IPS, quando devidamente fundamentado e aprovado pela comissão de Spin-Off.

Artigo 4.º

Comissão de Spin-Offs do IPS

1 - A Comissão de Spin-Off possui as seguintes funções:

a) Apreciar os projetos de Spin-Off IPS;

b) Pronunciar-se sobre os estatutos das Spin-Offs do IPS que venham a ser criados;

c) Aprovar a criação de Spin-Offs do IPS com recurso a serviços de incubação;

d) Definir os termos de licenciamento dos sinais Spin-Off IPS;

e) Decidir sobre a manutenção do estatuto Spin-Off IPS.

2 - A Comissão de Spin-Off do IPS é composta por membros designados pelo/a Presidente do IPS e presidida pelo/a Presidente do IPS ou por delegação pelo membro da Presidência com a Responsabilidade do Empreendedorismo.

3 - O acompanhamento anual da atividade comercial das Spin-Off do IPS será efetuado pelo/a gestor/a da IPStartUp competindo-lhe informar a Comissão de Spin-Off se considerar que já não se mantêm as condições previstas no projeto apresentado e aprovado, nos termos do artigo 5.º

Artigo 5.º

Projeto de criação de uma Spin-Off

1 - Para constituição de uma Spin-Off IPS, os proponentes deverão preparar um projeto, que contenha um plano de negócios com o seguinte conteúdo mínimo:

a) Identificação da entidade ou projeto e respetivos recursos;

b) Curriculum vitae dos promotores e suas competências no âmbito do negócio;

c) Plano de criação da entidade;

d) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços da entidade e do(s) mercado(s) onde esta se irá movimentar;

e) Mais-valia tecnológica do(s) produto ou serviços, fundamentada através de estudo de mercado apropriado, estudo de perito independente qualificado sobre tecnologia, ou outros;

f) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;

g) Estratégia de investimento necessária para realizar o projeto e fontes de financiamento previstas;

h) Estratégia de desenvolvimento de negócio;

i) Estrutura organizacional;

j) Planeamento financeiro e resultados esperados (valor residual, valor atual líquido e taxa interna de rentabilidade ou outro indicador de impacto adequado à atividade proposta);

k) Análise de cenários;

l) Análise SWOT.

2 - Para além do plano de negócios, o projeto de criação de Spin-Off deverá incluir uma proposta de relacionamento entre a Spin-Off e o IPS, nos termos do artigo 7.º

3 - O projeto deverá indicar ainda se o proponente pretende criar uma Spin-Off participada ou se pretende a constituição de uma Spin-Off simples, nos termos do artigo 2.º

4 - Poderão ainda propor-se como Spin-Off entidades já constituídas antes da aprovação do presente Regulamento e que se enquadrem no n.º 1 do artigo 1.º

5 - Para efeito do apoio à elaboração do plano de negócios referido no n.º 1 deste artigo, os proponentes poderão candidatar-se a um período prévio de pré-incubação na IPStartUp, com a duração máxima de três meses, devendo dirigir a candidatura ao/à Presidente do IPS.

6 - O projeto deverá ser também instruído com requerimento para autorização de acumulação de funções, caso seja aplicável, conforme modelo disponível no site do IPS.

Artigo 6.º

Apreciação e Aprovação do projeto

1 - O proponente deverá submeter o projeto de constituição como Spin-Off ao/à Presidente do IPS que o remeterá à Comissão de Spin-Offs do IPS para apreciação.

2 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição da Spin-Off e da colaboração possível do IPS, que o entregará ao/à Presidente do IPS.

3 - O Conselho de Gestão do IPS decidirá, com base na informação anterior, através de deliberação por maioria, sobre o interesse em apoiar a constituição da Spin-Off IPS, e disso mesmo informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - O projeto de constituição, bem como o parecer do n.º 3 do presente artigo, deverão ser enviados por correio eletrónico para o e-mail: ipstartup@ips.pt ou por sistema de gestão documental que esteja implementado no IPS.

5 - Os projetos aprovados ainda não formalmente constituídos como pessoa coletiva, dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo, para proceder à sua constituição legal.

6 - O pedido é rejeitado liminarmente quando não instruído com os documentos e informação a que se refere o artigo anterior.

7 - As informações constantes do projeto de constituição de Spin-Off serão tratadas de modo confidencial.

Artigo 7.º

Contributo do IPS para a Spin-Off

1 - O IPS poderá contribuir para a atividade da Spin-Off:

a) Participando como sócio, associado ou cooperante, nos casos da alínea a) do artigo 2.º;

b) Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPS, mediante uma remuneração a negociar com a Spin-Off, em condições preferenciais face às condições negociadas com as empresas em geral no mercado;

c) Estabelecendo acordos de licenciamento de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos ou outros títulos de propriedade industrial, dos quais o IPS seja titular, mediante remuneração a negociar com a Spin-Off, em condições preferenciais face às condições negociadas com as empresas em geral no mercado;

d) Atribuindo às Spin-Off do IPS direitos de opção de licenciamento sobre novos desenvolvimentos das invenções relativas aos direitos enumerados na alínea anterior, durante os seus primeiros 2 anos de existência;

e) Autorizando a utilização dos sinais Spin-Off IPS;

f) Incubando a Spin-Off na IPStartUp.

2 - Os termos da participação e contribuição do IPS para a Spin-Off reger-se-ão através de um acordo parassocial a estabelecer entre o IPS e a Spin-Off, de que deverão constar disposições relativas a:

a) Especificação do Licenciamento, nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPS, caso aplicável;

b) Espaços a utilizar pela Spin-Off e respetivo preço;

c) Utilização dos sinais Spin-Off IPS;

d) Programa de mentoria;

e) Condições de integração na incubadora do IPS ou em incubadoras parceiras do IPS;

f) Permanência dos sócios, associados ou cooperantes;

g) Horizonte temporal do estatuto Spin-Off do IPS;

h) Dissolução da sociedade, associação ou cooperativa;

i) Transmissão de partes de capital social ou de qualquer cessão da sua posição na pessoa coletiva;

j) Resolução de litígios.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o somatório das participações sociais dos restantes sócios da Spin-Off deve ser superior à participação social do IPS.

Artigo 8.º

Termos e condições para a criação de Spin-Off do IPS com recurso a serviços de incubação

1 - Os fundadores das Spin-Off do IPS poderão requerer os serviços fornecidos da IPStartUp, nos termos do Regulamento próprio.

2 - No caso de Spin-Off do IPS incubadas, as despesas com quaisquer direitos de Propriedade Industrial suportadas pelo IPS, deverão ser objeto de acordo entre a Spin-Off e o IPS, o qual deverá conter disposições acerca do reembolso das referidas despesas, prazo e modo de pagamento.

Artigo 9.º

Utilização dos sinais "Spin-Off IPS"

1 - Às Spin-Off IPS nos termos do artigo 2.º é garantido o uso gratuito dos sinais Spin-Off do IPS, de acordo com um contrato de licença de uso a celebrar pelas partes.

2 - O uso de qualquer um dos sinais Spin-Off IPS deverá ser realizado de acordo com as indicações do IPS, sob pena de inibição da sua utilização por parte da empresa e indemnização do IPS por eventuais prejuízos derivados do seu uso incorreto.

3 - Caso a entidade perca o estatuto Spin-Off IPS, cessará de imediato a licença de uso dos sinais Spin-Off do IPS.

Artigo 10.º

Da atividade dos empreendedores

1 - Os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes ou bolseiros de investigação do IPS que sejam promotores de propostas de criação de Spin-Off aprovadas nos termos do artigo 5.º, podem ser autorizados a participar no capital social das Spin-Off do IPS, nos termos definidos no presente artigo, e na demais legislação aplicável a cada empreendedor.

2 - Os docentes do IPS podem ser autorizados a desenvolver atividades na Spin-Off cujo âmbito de atividade não seja concorrente ou similar com as atividades desenvolvidas no IPS, desde que seja cumprido o disposto no estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), o que será aferido anualmente.

3 - Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes no IPS e na empresa, deverão aqueles comunicar imediatamente tal facto e abdicar do exercício de funções na última.

4 - A Comissão de Spin-Off, ao verificar que existe alguma incompatibilidade legal ou contratual entre as funções dos docentes do IPS, sócios de uma Spin-Off do IPS, deverá por sua iniciativa comunicar tal facto ao docente, para efeitos do previsto no número anterior, ou em alternativa, caso seja possível, convidá-lo a corrigir a situação de incompatibilidade.

5 - Para além dos promotores, os docentes, investigadores, técnicos e administrativos do IPS poderão prestar serviços às Spin-Off do IPS, fora do seu horário normal de trabalho, de acordo com autorização expressa e em cumprimento das regras internas vigentes no IPS.

6 - O exercício de funções de gerência ou de administração em empresa Spin-Off por docente ou trabalhador não docente, carece de autorização prévia para o exercício de atividade privada.

Artigo 11.º

Direitos de Propriedade Intelectual

As atividades de investigação ou criação, tal como definidas no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPS, efetuadas no âmbito do vínculo contratual estabelecido entre as Spin-Off e o IPS estão sujeitas à aplicação das normas do referido Regulamento.

Artigo 12.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314869466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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