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Aviso 2161/2015, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do artigo 22.º do PPSHT

Texto do documento

Aviso 2161/2015

Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 79.º n.º 1 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro e ulteriores alterações, que a Assembleia Municipal de Trancoso, em sessão ordinária de 22 de novembro último, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, datada de 13 de agosto de 2014, a primeira alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso, a qual entrará em vigor no primeiro dia útil a contar da publicação do presente aviso.

Mais torna público, que nos termos do disposto n.º 3 do Artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro e ulteriores alterações, foi o respetivo projeto de alteração, submetido à discussão pública pelo período de 22 dias, sem que tivessem sido apresentadas reclamações por quaisquer interessados.

A alteração agora aprovada, incidiu sobre o artigo 22.º do citado Plano, e visa no essencial alterar o material a utilizar nas caixilharias.

Para os devidos efeitos, a seguir se publicita a alteração introduzida ao referido Plano (Anexo I) e respetiva republicação (Anexo II).

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

20 de janeiro 2015. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.

Assembleia Municipal Trancoso

José Amaral Veiga, Presidente da Assembleia Municipal de Trancoso, declara para todos os efeitos e pela sua honra, que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22/11/2014, foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta da Câmara Municipal de Trancoso:

Primeira Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso

Trancoso, 30 de janeiro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Amaral Veiga.

ANEXO I

Alteração ao Artigo 22.º

Vãos e respetivas caixilharias

1 - Os vãos devem respeitar a métrica tradicional relativamente à forma e proporção.

2 - Não é permitida a abertura de vãos para montras que não respeitem a métrica e ritmo dos vãos do edifício e envolvente, privilegiando-se a utilização de vãos de porta não utilizados para essa função como montra.

3 - Não é permitido rebocar ou pintar as vergas, ombreiras, peitoris e soleiras dos vãos que forem constituídas por peças únicas de granito.

4 - Não é permitida a utilização de estores e caixas de estore exteriores bem como a colocação de portadas exteriores em qualquer dos materiais existentes no mercado, sendo a proteção e sombreamento do interior garantidos por portadas ou veda-luzes interiores em madeira pintada, admitindo-se a utilização de alumínio lacado e PVC, sempre com acabamento mate, mediante aprovação de projeto de execução que tenha em consideração as tipologias tradicionais e garanta a integração do seu desenho no edifício. Poderão, ainda, ser utilizadas telas de enrolar interiores, com cores tradicionais.

5 - As portas, janelas, aros e caixilhos que guarneçam os vãos, em madeira, ou outro material considerado dissonante, caso se encontrem em estado de conservação comprovadamente irrecuperável, devem ser substituídas, preferencialmente, por outras em madeira, com desenho idêntico e acabamento pintado, admitindo-se na sua substituição o recurso a alumínio lacado, PVC ou perfil em ferro, sempre com acabamento mate, mediante aprovação de projeto de execução que tenha em consideração as tipologias tradicionais e garanta a integração do seu desenho no edifício e no espaço envolvente

6 - Na utilização de perfis de alumínio ou PVC as borrachas a utilizar devem ser da cor dos perfis e as travessas aplicadas nos vãos deverão ser colocas pelo exterior dos vidros.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, admite-se a utilização de vãos inteiriços de vidro nas frações destinadas a comércio e serviços.

8 - É proibida a utilização de perfis, que procurem imitar ou reproduzir o desenho e aspeto de caixilharia em madeira.

9 - Não são permitidos nos vãos, materiais do tipo alumínio anodizado à cor natural (prateado), dourado ou castanho ou chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro, ainda que pintado.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a utilização de chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro pintado, para portões de acesso a garagens e logradouros.

ANEXO II

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições de natureza administrativa

Artigo 1.º

Servidão administrativa

O presente regulamento encontra-se vinculado à servidão instituída por lei sobre áreas afetas à zona de proteção da muralha de Trancoso, classificada como monumento nacional pelo Decreto 7586, de 1921.

Artigo 2.º

Legislação em vigor

O presente regulamento considera a legislação sobre defesa do património e utiliza a matéria legislativa sobre política de solos, edificação urbana, licenciamento, fiscalização, segurança contra incêndios e ruídos.

Artigo 3.º

Área de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do centro histórico de Trancoso, definida na planta anexa, no que se refere a intervenções de caráter arquitetónico a levar a efeito nessa área.

A área do centro histórico compreende as seguintes zonas:

Zona do Castelo;

Judiaria;

Zona posterior ao século XVI.

Artigo 4.º

Parecer vinculativo do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico

Todos os trabalhos de restauro, substituição de elementos, reconstrução, recuperação, ampliação, novas construções e demolições de edifícios dentro do perímetro do centro histórico terão de merecer parecer do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico, para além do demais legalmente exigível.

Artigo 5.º

Conjunto edificado

O conjunto urbano do centro histórico da Vila de Trancoso deverá conservar a qualidade estética e construtiva que o carateriza, pelo que só poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação sempre que delas não resultarem alterações significativas do conjunto.

Artigo 6.º

Autoria dos projetos

As obras que envolvam alterações significativas na estrutura dos edifícios ou modificação do seu aspeto exterior carecem de projeto, obrigatoriamente elaborado por arquiteto, conforme legislação em vigor.

Artigo 7.º

Exigibilidade de licença camarária para execução de obras

Todas as obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação a levar a efeito na área de aplicação do presente regulamento carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.

CAPÍTULO II

Zonas de proteção e valorização do centro histórico

Artigo 8.º

Área de proteção do centro histórico

A área delimitada na planta síntese n.º 2 do presente Plano de Pormenor é denominada «zona de proteção do centro histórico».

A zona de proteção do centro histórico define os limites dentro dos quais todas as intervenções devem respeitar as vistas panorâmicas de e para o centro histórico da vila, a integração da muralha urbana e o equilíbrio com o conjunto onde se insere.

Artigo 9.º

Área de servidão de vistas

Para valorização e acautelamento da unidade que o centro histórico de Trancoso constitui com a paisagem, foi definida uma área de servidão de vistas. Nesta área as construções terão de ter uma dimensão e altura que sejam consentâneas com a escala do centro histórico, por forma a não prejudicar os pontos de vista perspetivos e panorâmicos notáveis.

Artigo 10.º

Área non aedificandi

É definida uma área non aedificandi com o objetivo de preservar a encosta a noroeste do castelo. Não deve ser permitido nenhum tipo de construção que comprometa a imagem da zona.

Artigo 11.º

Áreas verdes a preservar

1 - As zonas verdes a preservar integram os conjuntos de árvores que, embora exteriores ao centro histórico, pelo seu porte, desenvolvimento e beleza constituem património natural.

2 - Nesta zona é interdita a demolição de árvores e maciços de arbustos, senão quando devidamente justificados.

3 - Em casos de destruição da vegetação, devem ser feitas novas plantações.

CAPÍTULO III

Espaços públicos

Artigo 12.º

Espaços livres públicos

1 - Este regulamento considera o estipulado nas peças desenhadas e nas fichas de inquérito referentes aos espaços públicos.

2 - Nos espaços públicos de qualidade não deverá ser permitida qualquer intervenção que altere a sua morfologia que não esteja considerada no presente Plano.

3 - Nos espaços públicos, existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas construções que completem a utilização do espaço.

4 - Em novas plantações deverão ser escolhidas espécies de comprovada adaptação local.

5 - Em espaços de reduzida dimensão ou deficientemente ensolarados deverão ser escolhidas espécies de folha caduca.

Artigo 13.º

Rede viária

1 - Este regulamento considera as propostas desenhadas sobre a matéria contida nos desenhos da proposta do plano de circulação rodoviária do centro histórico, nomeadamente a criação de ruas de sentido único, espaços para estacionamento e sinalização.

2 - Nas áreas de comércio intenso, a carga e descarga dos veículos deverá fazer-se pelo lado permitido para a paragem do veículo, tão rapidamente quanto possível e por forma a causar o menor ruído, observando os regimes horários fixados para respetiva zona.

Artigo 14.º

Mobiliário urbano

Todos os elementos do mobiliário urbano existente e característico do centro histórico devem ser recuperados e as novas peças respeitar o espaço público e a paisagem urbana existente, integrando-se a nível do desenho e materiais no espírito do lugar

CAPÍTULO IV

Disposições regulamentares específicas das construções

Artigo 15.º

Condições de uso das edificações

1 - Os diferentes usos dos edifícios existentes no núcleo urbano intramuros da vila de Trancoso devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para revitalização e animação do conjunto urbano.

3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios localizados na área afeta ao presente regulamento só pode ser autorizada se não acarretar efeitos prejudiciais à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - É proibida a instalação de indústrias poluentes ou quaisquer atividades suscetíveis de produzirem fumos, ruídos, cheiros ou trepidações.

5 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada a existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

6 - A alteração de funções e usos dos edifícios deve ter em consideração o caráter, a tipologia e a estrutura das construções existentes, devendo ser garantida a conservação de espaços e pormenores considerados de interesse.

Artigo 16.º

Volumetria e estética dos edifícios

1 - Deverão ser mantidas as volumetrias existentes, não sendo permitido o aumento das cérceas, salvo os casos excecionais em que não fique comprometida a qualidade do edifício ou do conjunto urbano em que se inserem.

2 - Não é permitida a construção de corpos balançados aos edifícios sobre a via pública. Poderão os mesmos ser admitidos em logradouros em situações devidamente justificadas.

3 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.

4 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.

5 - A instalação de antenas (de televisão, satélite, rádio, etc.) deverá obedecer à regulamentação em vigor, podendo a Câmara Municipal de Trancoso, de acordo com a regulamentação aplicável, considerar inconveniente a instalação de mais antenas de receção individual ou conveniência na retirada de antenas já existentes.

6 - A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia não é permitida sobre os telhados dos edifícios, podendo, no entanto, ser autorizada a sua colocação em locais não visíveis de pontos de acesso público, desde que não prejudiquem terceiros.

Artigo 17.º

Logradouros e saguões

Não será permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou anexos dos mesmos, exceto quando essas alterações forem devidamente justificadas.

Artigo 18.º

Demolições

1 - Não são permitidas demolições de fachadas e paredes resistentes.

2 - A demolição total do edifício só é permitida desde que seja considerada ruína eminente pela Câmara Municipal, sob parecer técnico da comissão peritária especificamente nomeada para o efeito.

3 - Antes da demolição do imóvel, este será fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais serão numeradas para que se possam reconstruir.

Artigo 19.º

Construções novas

1 - As construções novas deverão harmonizar-se com as existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e remates da cobertura, tipo de vãos e materiais a utilizar.

2 - Os projetos relativos a obras de construção novas podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, desde que seja assegurado o disposto no n.º 1 do presente artigo.

3 - Para definição da cércea deverá ser respeitado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

Devem ser respeitados os alinhamentos de rua e dos edifícios contíguos.

Artigo 20.º

Coberturas

1 - A substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o declive, o volume e aparência do telhado primitivo quando não permitido o aumento da cércea.

2 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional, de canudo, cor natural. Não será permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual ou vidradas.

3 - As claraboias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.

4 - Deverão ser conservados os beirados de telha sobreposta em fiadas. Sempre que forem colocados nos beirais algeroz e tubo de queda, estes deverão ser em folha zincada e devidamente pintados nas cores tradicionais.

5 - Não serão permitidos os terraços que, pela sua localização e dimensão, possam comprometer a qualidade do edifício, ângulos perspetivos com interesse e consequentemente a leitura do conjunto edificado. Poderão ser exceção situações devidamente justificáveis que assegurem uma boa impermeabilização e bom isolamento térmico e que não comprometam o disposto no número anterior deste artigo.

6 - Deve prever-se o correto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar infiltrações nas empenas dos edifícios contíguos.

Artigo 21.º

Paramentos, revestimentos e acabamentos

1 - A colocação ou remoção de rebocos com a finalidade de revestir ou tornar aparentes as alvenarias de granito só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.

2 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios será proibida a aplicação de:

Rebocos e tintas texturadas;

Materiais cerâmicos ou azulejos;

Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;

Aglomerados e outros materiais sintéticos;

Rebocos de cimento à vista;

Rebocos a imitar a textura da contaria ou a de outros materiais de construção.

Não é permitida abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos de granito nas paredes de alvenaria à vista.

Nas paredes de pedra miúda à vista, as juntas devem ser refechadas com rachão.

Deverão ser respeitadas, quando existirem, as composições pictóricas dos edifícios em orlas, cunhais e socos.

não é permitida a colocação de cantarias por colagem.

De uma maneira geral será dada preferência a caiação a branco, admitindo-se como alternativa a utilização das seguintes cores:

a) Fachadas empenas e tardoz - ocre amarelo, ocre rosa, creme e vermelho-velho;

b) Socos - cinzento-claro e preto;

c) Portas - castanho, sangue-de-boi, verde-garrafa, grená e branco;

d) Aros fixos e peitoris - idem, cor das portas;

e) Caixilhos - branco, verde-escuro e castanho;

f) Gradeamentos - preto, verde-escuro;

g) Muros - idem para as cores das fachadas.

Artigo 22.º

Vãos e respetivas caixilharias

1 - Os vãos devem respeitar a métrica tradicional relativamente à forma e proporção.

2 - Não é permitida a abertura de vãos para montras que não respeitem a métrica e ritmo dos vãos do edifício e envolvente, privilegiando-se a utilização de vãos de porta não utilizados para essa função como montra.

3 - Não é permitido rebocar ou pintar as vergas, ombreiras, peitoris e soleiras dos vãos que forem constituídas por peças únicas de granito.

4 - Não é permitida a utilização de estores e caixas de estore exteriores bem como a colocação de portadas exteriores em qualquer dos materiais existentes no mercado, sendo a proteção e sombreamento do interior garantidos por portadas ou veda-luzes interiores em madeira pintada, admitindo-se a utilização de alumínio lacado e PVC, sempre com acabamento mate, mediante aprovação de projeto de execução que tenha em consideração as tipologias tradicionais e garanta a integração do seu desenho no edifício. Poderão, ainda, ser utilizadas telas de enrolar interiores, com cores tradicionais.

5 - As portas, janelas, aros e caixilhos que guarneçam os vãos, em madeira, ou outro material considerado dissonante, caso se encontrem em estado de conservação comprovadamente irrecuperável, devem ser substituídas, preferencialmente, por outras em madeira, com desenho idêntico e acabamento pintado, admitindo-se na sua substituição o recurso a alumínio lacado, PVC ou perfil em ferro, sempre com acabamento mate, mediante aprovação de projeto de execução que tenha em consideração as tipologias tradicionais e garanta a integração do seu desenho no edifício e no espaço envolvente

6 - Na utilização de perfis de alumínio ou PVC as borrachas a utilizar devem ser da cor dos perfis e as travessas aplicadas nos vãos deverão ser colocas pelo exterior dos vidros.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, admite-se a utilização de vãos inteiriços de vidro nas frações destinadas a comércio e serviços.

8 - É proibida a utilização de perfis, que procurem imitar ou reproduzir o desenho e aspeto de caixilharia em madeira.

9 - Não são permitidos nos vãos, materiais do tipo alumínio anodizado à cor natural (prateado), dourado ou castanho ou chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro, ainda que pintado.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a utilização de chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro pintado, para portões de acesso a garagens e logradouros.

Artigo 23.º

Pormenores notáveis

É proibida a destruição ou trasladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros.

Nos restauros procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.

Artigo 24.º

Publicidade

A aprovação de afixação e colocação de mensagens de publicidade fica condicionada ao disposto na legislação em vigor, devendo ainda ser consideradas as seguintes restrições:

Toda a publicidade constituída por letreiros, luminosos ou não, a afixar no exterior dos edifícios ou vias públicas do centro histórico deverá respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação a caracterização ambiental desta zona, sempre que possível, devem ser conservadas as formas e características tradicionais;

Os elementos de publicidade deverão, consequentemente, ser discretos, não podendo impedir ou perturbar a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretende integrar, designadamente grades, varandas, azulejos ou cantarias de vãos, cornijas, cunhais, embassamentos ou outros pormenores notáveis;

Os letreiros publicitários a afixar no exterior dos edifícios deverão preferencialmente ser em madeira à vista ou pintada, chapas metálicas pintadas, chapas à base de ligas de latão, bronze e cobre;

A geometria dos letreiros deve ser constituída por quadrados (com a dimensão máxima de 0,60 m x 0,60 m) ou por retângulos (com a dimensão máxima de 0,70 m x 0,50 m) ou figuras de áreas equivalentes;

Em regra só serão de admitir letreiros suspensos por suportes ligeiros em ferro integrados nos próprios vãos ou fixados nos paramentos livres intermédios;

É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura de edifícios;

b) Nas empenas ou fachadas sempre que pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação prejudiquem a fisionomia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes.

CAPÍTULO V

Proteção do património arquitetónico

Artigo 25.º

Critérios de classificação do património arquitetónico

1 - São estabelecidas várias categorias de edifícios que se relacionam, com a época de construção, com a qualidade arquitetónica, com os elementos que integram as fachadas, com a tipologia ou mesmo com o seu significado.

2 - Categoria A. - Monumento nacional, imóvel de interesse público ou concelhio, segundo os critérios da legislação em vigor.

Categoria B. - Imóvel de qualidade - edifício cuja qualidade essencial (qualquer que seja a época de construção) apresente as seguintes características, a preservar integralmente:

a) Pormenores construtivos representativos ou peculiares com interesse;

b) Que ajudem a definir a qualidade de conjuntos urbanos bem definidos pela sua integração em ritmos de fachada, pelas características dos materiais e pormenores construtivos e ou pela composição volumétrica em que estão inseridos.

Categoria C. - Imóvel de acompanhamento - edifício que, não apresentando características de destaque, contribua para a homogeneização e valorização do conjunto urbano em que se insere.

Categoria D. - Imóvel dissonante:

a) Imóvel dissonante total - edifício que, por falta de critérios arquitetónicos, não se integra no contexto envolvente e que, por uma utilização de elementos decorativos, é esteticamente condenável;

b) Imóvel dissonante parcial - edifício que sofreu alterações morfotipológicas lesivas da sua integridade.

Categoria E. - Imóvel sem interesse - caso excecional de edifício que, pela falta de qualidade associada à degradação e desintegração do conjunto em que se insere a falta de capacidade para adaptação a qualquer função útil, poderá ser demolido na totalidade, dando lugar a um espaço livre necessário em termos urbanísticos e de valorização do património envolvente ou a um edifício completamente novo, atendendo ao disposto neste regulamento.

Artigo 26.º

Tipos de obra

O regime estabelecido para os distintos tipos de obra, completam-se com as seguintes determinações:

a) As obras de restauro destinam-se a conservar as características e valores originais dos edifícios e baseiam-se no respeito pelos materiais originais. Ainda que sejam sempre de adotar, na sua conservação, os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficam excluídas as técnicas modernas, quando consideradas como o único meio possível de intervenção;

b) As obras de conservação tem como objetivo prevenir a degradação da construção, englobando todas e apenas as operações que prolonguem a vida do património arquitetónico;

c) As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais empregues aos existentes no edifício ou que existiram antes de sofrer modificações menores;

d) As obras de beneficiação compreendem as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade;

e) As obras de alteração implicam modificações nas construções para satisfazer as necessidades dos utentes;

f) As obras de ampliação referem-se sempre ao aumento de área útil dos edifícios;

g) As obras de demolição referem-se às operações necessárias para o desaparecimento de construções ou partes de construções existentes;

h) As obras de reconstrução compreendem todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior em caso de edifícios que apresentem estado de ruína ou cujo estado de conservação da estrutura não permitia a manutenção do edifício existente;

i) As construções de raiz compreendem a ocupação de espaços anteriormente edificados onde foi autorizada a demolição total do existente.

Artigo 27.º

Condicionamentos específicos

1 - os edifícios inscritos nas categorias A, B, C, D e E, definidos, respetivamente, nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 26.º deste regulamento, não poderão ser sujeitos a qualquer tipo de obras sem prévia autorização do Instituto português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

Fazem caso excecional os edifícios em que se reconheça a necessidade de obras exteriores de reforma menor que não suponham alteração de materiais e elementos da fachada.

2 - Os edifícios inseridos na categoria B, definidos no n.º 3 do artigo 26.º deste regulamento, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Não poderão ser demolidos e qualquer substituição de elementos degradados deve obedecer aos materiais, forma e cores originais;

b) Quaisquer remodelações interiores estarão sujeitas a vistoria prévia dos serviços competentes, que poderão estipular partes do edifício ou elementos a serem salvaguardados.

3 - Os edifícios inseridos na categoria C, definidos no n.º 4 do artigo 26.º deste regulamento, estarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Qualquer intervenção que tenha em vista a demolição da fachada é de evitar e qualquer obra de manutenção ou de substituição de elementos degradados no exterior dos edifícios deve obedecer ao disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento;

b) Será autorizada a remodelação total do interior do edifício no sentido de melhorar as condições de habitabilidade. A afetação e o programa de ocupação serão condicionados pelas características do edifício;

c) As alterações de cérceas dos edifícios deverão respeitar o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.

4 - Os edifícios inseridos na categoria D, definidos no n.º 5 do artigo 26.º deste regulamento, estarão sujeitos às seguintes condicionantes:

a) Poderão ser demolidos e esse espaço dar lugar a uma nova edificação de acordo com projeto de arquitetura respeitando as disposições do presente regulamento;

b) Nas obras de conservação ou alteração a Câmara Municipal de Trancoso poderá tomar providências no sentido de se conseguir uma melhor integração do edifício no contexto envolvente, nomeadamente concretizando as reformulações propostas nas fichas do edifício.

Os edifícios inseridos na categoria E, definidos no n.º 6 do artigo 26.º deste Regulamento, poderão ser demolidos após aprovação de projeto propondo nova utilização para o local, que, sendo nova construção, deverá obedecer às disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

Artigo 28.º

Património e achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar imediatamente e o facto ser comunicado pelo respetivo técnico responsável ou pelo proprietário do prédio à Câmara Municipal de Trancoso, que procederá de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 29.º

Edifícios pertencentes a vários proprietários

Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte (propriedade) que possam de alguma forma afetar essa unidade, devendo por isso existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.

Artigo 30.º

Casos omissos

Compete à Câmara Municipal de Trancoso a resolução das dúvidas que surjam na aplicação do presente regulamento, bem como dos casos que não se encontrem abrangidos pelo conjunto do articulado do regulamento, devendo os respetivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 31.º

Sanções

1 - As Sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação existente aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas na lei, a Câmara Municipal de Trancoso poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infração.

608424538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/477634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-07-08 - Decreto 7586 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes - 2.ª Repartição

    CONSIDERA, SOB PROPOSTA DO MINISTRO DA INSTRUÇÃO PÚBLICA E DO CONSELHO DE ARTE E ARQUEOLOGIA, MONUMENTOS NACIONAIS O CASTELO E MURALHAS DE TRANCOSO, A CAPELA DE S. PEDRO EM BALSEMAO, ARREDORES DE LAMEGO, E A IGREJA MATRIZ DA FREGUESIA DE SANTA MARINHA DE TREVOES, CONCELHO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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