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Regulamento 50/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas, Licenças e Preços

Texto do documento

Regulamento 50/2022

Sumário: Regulamento de Taxas, Licenças e Preços.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alvor

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidade Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Alvor, por deliberação do Executivo em 06 de novembro de 2019 e da Assembleia de Freguesia em 10 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas da freguesia

1 - Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).

Os valores constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

2 - Tipos de Taxas



(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - Pressupostos e Condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

A Junta de Freguesia tem o POCAL simplificado implementado.

b) Os valores de referência são do ano de 2019.

c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

4 - Determinação dos Valores das Taxas

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1)

em que:



(ver documento original)

O critério básico que a Freguesia adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.

(1) Custos Administrativos (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos (CESP)

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos (CIND)

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

ou seja:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

5 - Taxa de Serviços Administrativos

As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam do Anexo I na Tabela de Taxas.

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos, quer os custos dos serviços técnicos, quer os custos de decisão, quer os custos específicos, quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

ou

TSA = tme x vh + cp

Apuramento dos Minutos Anuais Potenciais por Funcionário



(ver documento original)

Capítulo III

Cálculo das Taxas

Artigo 5.º

Taxas administrativas

A Junta de Freguesia cobra como taxas administrativas:

1 - Atestados:

a) Residência;

b) Situação económica;

c) Prova de vida;

2 - Termos de Identidade;

3 - Termos de Justificação Administrativa;

4 - Autenticação de Fotocópias;

1 - As taxas de atestados, termos de justificação administrativa e termos de identidade constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vm + cups

(5(euro) = 14 x 0,123 + 14 x 0,233)

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos

tme: tempo médio de execução

vm: valor por minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

cups: custo unitário de prestação do serviço (inclui custos de funcionamento, material de escritório, consumíveis, etc.)

3 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

4 - As taxas de autenticação de fotocópias constam do anexo I e têm por base 62,50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas relativas à ocupação de espaços de venda nos mercados municipais da freguesia, constam do anexo II e têm como base de cálculo o tempo de execução de trabalho administrativo (atendimento, registo, produção), os custos de funcionamento e manutenção do edifício, a área ocupada, e o tempo de afetação do funcionário responsável pelos mercados municipais.

2 - Para cálculo do valor de ocupação de banca em mercado municipal, a fórmula de cálculo é a seguinte:

TOM = [tsa + (vm x tma) + (cmum x tdf)] x A

em que:

TOM: Taxa de Ocupação de Mercado Municipal (área)

tsa: taxa dos serviços administrativos

vm: valor por minuto do funcionário responsável pela limpeza do mercado, tendo em consideração o índice da escala salarial

tma: taxa média de assistência do funcionário afeto aos mercados, em minutos

cmum: custo de manutenção e utilização do mercado municipal tdf: tempo diário de funcionamento, em minutos

A: área

Banca de fruta/charcutaria/pão/peixe: 1m2

Loja 1/loja 4/loja 5: 5m2

Loja 2/loja 3: 7,5m2

Arrecadação: 6m2

3 - Para cálculo do valor de ocupação para produtores e mercadinhos, é determinada uma percentagem da TSA:

TOMPM = % TSA

Produtores: 15 %

Mercadinho da ria - espaço tipo 1 - 4m2: 70 %

Mercadinho da ria - espaço tipo 2 - 9m2: 90 %

Mercadinho da ria - espaço tipo 3 - 12m2: 250 %

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas relativas aos serviços cemiteriais constam do anexo VI, e consubstanciam-se em "Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas".

2 - A taxa de ocupação de ossários e catacumbas municipais com caráter de perpetuidade consta no anexo VI, e tem por base de cálculo a seguinte fórmula:

TOO = [(a x vtm) + pu] x dmc

(445,30(euro) = [(0,25 x 160) + 350] x1,1418)

em que:

TOO: Taxa de ocupação de ossários municipais a: área média ocupada por ossário

vtm: valor do terreno por metro quadrado

pu: preço unitário estimado para aquisição e instalação de ossários

dmc: despesas com a manutenção do cemitério

3 - A taxa de ocupação de catacumbas municipais com caráter de perpetuidade consta no anexo VI, e tem por base de cálculo a seguinte fórmula:

TOC = [(a x vtm) + pu] x dmc

(556,70(euro) = [(0,86 x 160) + 350] x 1,1418)

em que:

TOC: Taxa de ocupação de catacumbas municipais

a: área média ocupada por catacumba

vtm: valor do terreno por metro quadrado

pu: preço unitário estimado para aquisição e instalação de catacumbas

dmc: despesas com a manutenção do cemitério

Artigo 8.º

Utilização de instalações próprias

1 - As taxas relativas à utilização de instalações afetas à freguesia constam do anexo V, e têm como base de cálculo os custos de funcionamento e manutenção dos edifícios em questão, e o tempo de afetação do funcionário responsável pelos mesmos, de acordo com a seguinte fórmula:

TUI = (tf x cmu) + (tma x vm)

em que:

TUI: Taxa de utilização de instalações

tf: tempo de funcionamento, em minutos

cmu: custo de manutenção e utilização do edifício em questão

tma: tempo médio de assistência do funcionário afeto ao edifício, em minutos

vm: valor por minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

Sala Alvor: [33,6 x (0,233: 6)] + (30 x 0,123) = 5(euro)

Capela do cemitério: (11,44 x 0,222) + (20 x 0,123) = 5(euro)

Ludoteca de Alvor e Montes de Alvor: (32,36 x 0,233) + (20 x 0,123) = 10(euro)

É aplicada uma taxa de incentivo que é variável conforme as épocas e os escalões, relativamente à utilização da ludoteca.

2 - As instalações afetas à freguesia são a capela do cemitério e a Sala Alvor do Edifício Sede da Junta de Freguesia de Alvor.

Capítulo IV

Licenças

Artigo 9.º

Licenças

A Junta de Freguesia passa as seguintes licenças:

a) Licenças e registo de canídeos e gatídeos;

b) Licenças, averbamentos e autorizações relativas ao cemitério;

c) Licença de ocupação de via pública;

d) Licença de vendedores ambulantes de tesouraria;

e) Licença de arrumadores de automóveis;

f) Licença para realização de atividades ruidosas de carácter temporário.

Artigo 10.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

Licença da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva), esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de 5(euro).

Artigo 11.º

Licenciamento de Ocupação de Via Pública

1 - As taxas relativas aos serviços de ocupação de via pública constam do anexo VII e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TOVP = [TSA + (tme x vm)] x td

em que:

TOVP: Taxa de Ocupação de Via Pública

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos

tme: tempo médio de execução

vm: valor por minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

td: taxa de desincentivo à atividade

Artigo 12.º

Concessão de Licenças para Venda Ambulante de Lotarias

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constante no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x (vm + cups) + y

(7(euro) = 6,5 x (0,123 + 0,704 + 0,233) + 0,2)

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias

tme: tempo médio de execução

vm: valor por minuto do funcionário

cups: custo unitário de prestação do serviço [inclui custos de funcionamento (CFUNC) e custos específicos (CESP)]

y: custo da emissão do cartão

Artigo 13.º

Concessão de Licenças para Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constante no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = tme x (vm + cups) + y x td

(14(euro) = 13 x (0,123 + 0,704 + 0,233) + 0,2 x 2)

em que:

TAA: Taxa de Arrumador Automóvel

tme: tempo médio de execução

vm: valor por minuto do funcionário

cups: custo unitário de prestação do serviço (inclui custos de funcionamento (CFUNC) e custos específicos (CESP))

y: custo da emissão do cartão

td: taxa de desincentivo à atividade

Artigo 14.º

Concessão de Licenças para a Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidas no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constante no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x (vm + cups)

(20(euro) = 19 x (0,123 + 0,704 + 0,233))

em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas

tme: tempo médio de execução

vm: valor por minuto do funcionário

cups: custo unitário de prestação do serviço (inclui custos de funcionamento (CFUNC) e custos específicos (CESP))

Artigo 15.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caduca pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

quantia em dívida x taxa legal de juros em vigor x n.º de dias/365

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 19.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de processo Civil.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

10 de dezembro de 2019. - O Presidente da Freguesia, Ivo de Carvalho.

Tabela de Taxas, Licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos



(ver documento original)

ANEXO II

Mercados e Feiras



(ver documento original)

ANEXO III

Canídeos e Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos



(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes



(ver documento original)

ANEXO V

Sala Alvor



(ver documento original)

ANEXO VI

Cemitério



(ver documento original)

ANEXO VII

Ocupação de Via Pública



(ver documento original)

ANEXO VIII

Instalações Próprias



(ver documento original)

Tabela de Serviços



(ver documento original)

314852885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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