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Despacho 689/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Criação do «Grupo de Trabalho para a Elaboração do Plano Nacional de Implementação (PNI) da Recomendação do Conselho e da Declaração de Osnabrück»

Texto do documento

Despacho 689/2022

Sumário: Criação do «Grupo de Trabalho para a Elaboração do Plano Nacional de Implementação (PNI) da Recomendação do Conselho e da Declaração de Osnabrück».

A Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissional (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência convida e recomenda que todos os Estados Membros: i) trabalhem no sentido da materialização de uma política de EFP que dote os jovens e os adultos dos conhecimentos, aptidões e competências necessários para prosperar num mercado de trabalho e numa sociedade em evolução, a fim de gerir a recuperação e a transição justa para a economia verde e digital, que estimule a inclusão e a igualdade de oportunidades e contribua para a resiliência, a justiça social e a prosperidade para todos, bem como que promova os sistemas europeus de EFP no contexto internacional, por forma que sejam reconhecidos como referência mundial; ii) mobilizem ações e investimentos para a aplicação dessa política em conformidade com diversos princípios definidos do EFP, desde logo a agilidade na adaptação à evolução do mercado de trabalho, centralidade na flexibilidade e nas oportunidades de progressão, motor de inovação e crescimento, preparando-se para as transições digital e verde e para as atividades profissionais com maior necessidade pelo mercado de trabalho, opção atrativa assente numa oferta moderna e digitalizada de formação/competências, promovendo a igualdade de oportunidades e, por último, um EFP assente numa cultura de garantia da qualidade; iii) trabalhem no sentido de concretizar os objetivos a nível da UE, até 2025, de pelo menos, 82 % de diplomados de EFP com emprego; de 60 % dos recém-diplomados de EFP beneficiem de uma aprendizagem em contexto de trabalho durante o período de formação; de 8 % dos alunos/formandos de EFP beneficiem de uma experiência de mobilidade para fins de aprendizagem, no estrangeiro.

Considerando que na Declaração de Osnabrück 2020, de 30 de novembro, os ministros responsáveis pelo EFP, os parceiros sociais europeus e a Comissão Europeia acordaram num conjunto de ações para o período de 2021-2025 para complementar e operacionalizar a visão e os objetivos estratégicos formulados na Recomendação do Conselho.

Considerando que, concretamente, a Declaração estabelece um vasto conjunto de ações de curto prazo (short-term deliverables), a desenvolver/implementar até 2025, distribuídas por quatro áreas principais: i) a resiliência e excelência através de um EFP de qualidade, inclusivo e flexível; ii) a nova cultura de aprendizagem ao longo da vida - relevância do EFP contínuo e da digitalização; iii) sustentabilidade - um elo verde no EFP; iv) espaço Europeu de Educação e Formação e EFP internacional.

Atendendo a que cada Estado-Membro deve elaborar o seu Plano Nacional de Implementação (PNI) da Recomendação do Conselho e da Declaração de Osnabrück para que seja submetido à Comissão Europeia até 31 de maio de 2022, torna-se da maior relevância a criação de um grupo de trabalho, constituído por representantes de diversos organismos, com vista ao desenvolvimento do referido PNI.

Assim, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, determinam o seguinte:

1 - É constituído um grupo de trabalho, denominado «Grupo de Trabalho para a Elaboração do Plano Nacional de Implementação (PNI) da Recomendação do Conselho e da Declaração de Osnabrück», adiante designado por GT-PNI.

2 - O GT-PNI tem por missão:

a) Definir a metodologia e o cronograma de elaboração do PNI;

b) Estabelecer e implementar os mecanismos de envolvimento e de articulação com as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais;

c) Elaborar relatórios de progresso sobre o desenvolvimento dos trabalhos a apresentar superiormente;

d) Elaborar a proposta de PNI e submetê-lo à aprovação superior.

3 - O GT-PNI é constituído por, no máximo, três representantes de cada um dos seguintes organismos:

a) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);

b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

c) Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP);

d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

4 - A coordenação do GT-PNI é assegurada pelos representantes da DGERT.

5 - Os organismos referidos no n.º 3 indicam os seus representantes ao organismo coordenador, no prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho.

6 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nas reuniões do GT-PNI outras personalidades ou entidades com competências nas áreas envolvidas.

7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT-PNI é assegurado pelo organismo coordenador.

8 - As reuniões deverão ser realizadas com uma periodicidade mínima mensal, podendo ser presenciais ou à distância.

9 - A primeira reunião do GT-PNI será realizada no prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente despacho.

10 - A comunicação entre os representantes que constituem o GT-PNI deve processar-se, preferencialmente, por via eletrónica.

11 - O GT-PNI apresentará para validação pelos dirigentes dos respetivos organismos, durante o primeiro trimestre de 2022:

a) A metodologia e o cronograma de elaboração PNI serão aprovados na sequência da primeira reunião do GT, no prazo máximo de dez dias úteis;

b) O primeiro esboço do PNI até 28 de fevereiro;

c) Relatórios de progresso com periodicidade mínima mensal.

12 - A versão final do PNI será apresentada às tutelas até ao dia 10 de maio.

13 - A participação dos membros do GT-PNI ou daqueles que com este colaborem, não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

14 - O GT-PNI extingue-se com a apresentação da versão final do PNI.

15 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774720.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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