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Despacho 661/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Determina que a especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial

Texto do documento

Despacho 661/2022

Sumário: Determina que a especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial.

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Alimentação para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1 - A especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2 - No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos.

3 - No anexo ii ao presente despacho, é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas.

4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho será avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, periodicamente, a cada ano.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Descrição geral da atividade

A especialidade de Alimentação para a categoria de praças habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a de cozinha/pastelaria do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de praças, e consiste na preparação do serviço de cozinha, de forma a possibilitar as confeções necessárias de acordo com o receituário em função da programação estabelecida: entradas, pratos principais, sobremesas, bem como a confeção e decoração de bolos e de outros produtos de pastelaria de acordo com as solicitações, e ainda, assegurar a limpeza e arrumação dos espaços, equipamentos e utensílios de serviço, verificar as existências e controlar o seu estado de conservação.

Artigo 2.º

Nível de qualificação de admissão

Para a admissão à especialidade de Alimentação, em RCE, para a categoria de praças, é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do QNQ.

Artigo 3.º

Alinhamento da formação

1 - O referencial de formação da especialidade de Alimentação em RCE está alinhado com o referencial de formação de técnico/a de cozinha/pastelaria, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ.

2 - Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Alimentação em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de técnico/a de cozinha/pastelaria, integrado no CNQ.

Artigo 4.º

Desenvolvimento da formação

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de técnico/a de cozinha/pastelaria é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE.

Artigo 5.º

Obtenção do nível 4 de qualificação

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 4 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo IEFP, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a Escola de Serviços do Exército e o IEFP, em 17 de setembro de 2020.

2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pelo IEFP de acordo com as unidades de formação de curta duração (UFCD) desenvolvidas.

3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.

4 - O Exército comunica, anualmente, à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 7.º

Inscrição na plataforma SIGO

As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no «Passaporte Qualifica», nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, do artigo 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

A formação da especialidade Alimentação em RCE está alinhada com o referencial de formação 811183 - Técnico/a de cozinha/pastelaria, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.



(ver documento original)

Para obter a qualificação de técnico/a de cozinha/pastelaria, para além das UFCD obrigatórias, terão também de ser realizadas as seguintes 100 horas das UFCD opcionais (25 horas da área A de UFCD e 25 horas da área B de UFCD e 50 horas da área C de UFCD):

Área A:

8301 - Língua espanhola - cozinha/pastelaria, 25 horas;

Área B:

8307 - Língua inglesa - turismo e hotelaria na região, 25 horas;

Área C:

3297 - Sistema HACCP (hazard analysis and critical control points), 25 horas;

10746 - Segurança e saúde no trabalho - situações epidémicas/pandémicas, 25 horas.

314878213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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