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Aviso 895/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município de Castelo de Vide

Texto do documento

Aviso 895/2022

Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município de Castelo de Vide.

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberou, na sua reunião de 03 de novembro de 2021, aprovar o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Castelo de Vide, que agora se reproduz.

O presente Código entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município de Castelo de Vide

Preâmbulo

O artigo 26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual do trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do Direito de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos;

A publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, na sua atual redação, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como na Administração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador é o principal pilar de qualquer organização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume-se como estratégica para o sucesso organizacional.

Perspetivando as melhores práticas, o Município de Castelo de Vide investe no desenvolvimento de uma política de Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente organizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.

Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem-estar, designadamente no âmbito do bem-estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município de Castelo de Vide procura fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.

O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos se sintam respeitados e valorizados, eliminando comportamentos indesejáveis passíveis de criar um ambiente intimidador, hostil ou humilhante.

O presente Código consubstancia, assim, a materialização desta política de respeito pela dignidade e liberdade de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município de Castelo de Vide o qual assenta em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento de todos na criação de um ambiente organizacional saudável, impedindo a ocorrência de assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição.

Enquanto instrumento de suporte e orientação sobre os comportamentos esperados de cada um, o presente código cumpre as orientações legais em matéria de assédio, dá resposta à Constituição da República Portuguesa, no seu articulado n.º 59.º, n.º 1, alínea b), que estabelece que todos os trabalhadores ou colaboradores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas e ideológicas têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, conjugado com a Lei 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, que reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.

Também as orientações vinculadas no guia informativo para prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho da CITE, de março de 2013, consubstanciam elementos de apoio à "auto regulação" nesta temática, bem como a informação divulgada pela Inspeção-geral de Finanças sobre a matéria do assédio no referido contexto laboral, quanto ao setor público, em cumprimento do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto;

Os deveres do empregador público e do trabalhador, previstos nos artigos 71.º e 73.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35.º/2014, de 20 de junho, devem ter-se como referência obrigatória no âmbito da prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Porquanto, o presente código visa ter um instrumento que tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores do Município de Castelo de Vide, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa, num ambiente de trabalho saudável, facilitando através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelo valor de não discriminação e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho, assumindo-se, ainda como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio no trabalho, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade moral dos seus trabalhadores e colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

Assim, ao abrigo do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, é elaborado o seguinte Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que prevê um conjunto de medidas com o objetivo de normalizar comportamentos na prevenção e no combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral.

Assim sendo, compete à Câmara Municipal de Castelo de Vide definir e implementar medidas em conformidade, adotando, para o efeito, o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, conforme dispõe a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação vigente, procurando garantir o respeito e a cooperação entre todos os trabalhadores e colaboradores num ambiente de trabalho respeitoso e digno, não sendo admissíveis ou toleradas quaisquer práticas de assédio.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, 71.º, n.º 1, alínea k), e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente código estabelece um conjunto de medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho no Município de Castelo de Vide, a serem observados no cumprimento das atividades desenvolvidas, com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente código aplica-se a todos os trabalhadores e titulares dirigentes do Município de Castelo de Vide, independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, ficando também abrangidos todos aqueles que prestem serviço no Município de Castelo de Vide, designadamente, ao abrigo de estágios, formações em contextos de trabalho, medidas de apoio ao emprego, protocolos com outras entidades e ainda a todos os elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos, entre outros.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - Todos os trabalhadores do Município de Castelo de Vide assumem uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte dos dirigentes e prestadores de serviços, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.

2 - Todos os trabalhadores abrangidos por este regulamento não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Castelo de Vide, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar ou económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

3 - O presente código de conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

4 - Todos os envolvidos no processo de assédio deverão ser tratados de igual forma, independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional do Município de Castelo de Vide.

Artigo 5.º

Objetividade

1 - Na tomada de decisões, os trabalhadores do Município de Castelo de Vide devem ter em consideração os fatores pertinentes a atribuir em cada um deles o peso devido para os fins de decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

2 - Os trabalhadores devem recusar quaisquer interferências que coloquem em causa aspetos técnico-científicos, legais ou éticos no desempenho das suas funções.

Artigo 6.º

Compromissos

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação deste Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito, a disponibilidade para com o outro, a partilha de informação e o espírito de equipa;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas situações que se apresentem em contexto profissional.

2 - Todas as participações de situações passíveis de assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade, de forma ágil e a sua tramitação urgente.

3 - As pessoas envolvidas nos processos de assédio deverão ser tratadas com respeito e ter a sua dignidade preservada.

Artigo 7.º

Responsabilidade das hierarquias

Os trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir a sua equipa, de forma clara e compreensível, assim como definir-lhe objetivos e tarefas exequíveis e desafiantes, de acordo com o posto de trabalho ocupado, valorizando a prestação daqueles com quem trabalham, de uma forma justa e leal.

Artigo 8.º

Responsabilidade Civil

1 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.

2 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é da entidade empregadora.

3 - A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes da doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados.

Artigo 9.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:

a) Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

b) Assédio moral - o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que poderá abranger violência física e/ou psicológica. Tem como objetivo diminuir a autoestima da(s) pessoa(s) alvo e, em última instância pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se;

c) Assédio sexual - o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, percecionado como abusivo, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);

d) Comportamento indesejado - qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contacto físico constrangedor;

e) Conflito laboral - o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão «assédio» abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibida qualquer prática de assédio no desempenho de quaisquer funções no Município de Castelo de Vide.

2 - É expressamente proibido a qualquer trabalhador, elementos dos órgãos autárquicos, membros de gabinetes de apoio e todos aqueles que prestem serviços no município a título permanente ou ocasional, no desempenho de funções, e imediatamente após o início e término daquelas, nas imediações e instalações e /ou utilizando material propriedade do município, tais como: ferramentas ou meios informáticos ou outras, designadamente para:

a) Utilizar ou divulgar literatura, calendários, posters ou outros, com conteúdos de natureza sexual quaisquer objetos de natureza sexual;

b) Aceder a sites pornográficos;

c) Utilizar o correio eletrónico profissional para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.

CAPÍTULO II

Medidas de Prevenção, Combate e Controlo ao Assédio no Trabalho

Artigo 11.º

Medidas de prevenção e combate

Para prevenir situações de assédio no local de trabalho qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.

Compete ao Município, no âmbito da prevenção e combate ao assédio no trabalho, o seguinte:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;

b) Promover ações de formação, informação e sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;

c) Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, focando as ferramentas de comunicação e orientando para o desenvolvimento dos trabalhadores;

d) Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio, designadamente por via do serviço de saúde no trabalho;

e) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes e prestadores de serviços do Município de Castelo de Vide;

f) No processo de contratação de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código.

Artigo 12.º

Procedimentos em caso de assédio

1 - O trabalhador que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho nos termos constantes deste Código, deve comunicar a situação ao superior hierárquico imediato e/ou dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, e/ou membro do Executivo Municipal.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 - A participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.

4 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Castelo de Vide tome conhecimento da violação ou disposições constantes do presente código de boa conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.

6 - O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indicar práticas de assédio no trabalho.

Artigo 13.º

Garantias e Confidencialidade

1 - A entidade empregadora deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.

3 - Os intervenientes no processo, não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas.

4 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.

5 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.

6 - Não obstante, o previsto no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, a saber: LTFP.art4@igf.gov.pt.

Artigo 14.º

Regime de proteção ao participante e testemunhas

1 - Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou atividade, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.

Artigo 15.º

Consequências

1 - A prática de assédio é passível de instauração de procedimento disciplinar e constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional e/ou penal prevista nos termos da Lei.

2 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contem matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Remissão - Legislação subsidiária

Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação em vigor.

Artigo 17.º

Revisão

O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e conhecimento dos trabalhadores

1 - O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Código de Conduta, após realizada a sua divulgação por todos os trabalhadores do Município de Castelo de Vide, encontrar-se-á disponível para consulta em suporte de papel em todas as instalações municipais e será publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

12 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

314849418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-11 - Lei 35 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Alcobaça a munipalizar os serviços de iluminação eléctrica naquela vila.(Lei n.º 35)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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