Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 609/2022, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Psicologia da Universidade do Minho (RAPI-EPSI)

Texto do documento

Despacho 609/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Psicologia da Universidade do Minho (RAPI-EPSI).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Psicologia (RAPI-EPSI), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado da Escola de Psicologia (RAPI-EPSI)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho dos investigadores, bem como a avaliação do período experimental do pessoal de investigação de carreira, da Escola de Psicologia da Universidade do Minho, adiante designada por EPsi, nos termos do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM), aprovado por Despacho RT-77/2020, nomeadamente;

a) Estabelecer um sistema de classificação que:

i) Especifique os parâmetros e os instrumentos de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos investigadores;

ii) Especifique os coeficientes de ponderação de cada vertente no conjunto da atividade dos investigadores;

iii) Fixe a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa na avaliação de desempenho.

b) Fixar as regras gerais para a nomeação de avaliadores, para efeitos de avaliação dos investigadores, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores;

c) Identificar as fases do processo de avaliação.

Artigo 2.º

Aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os investigadores da EPsi que exerçam funções em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo, certo e incerto.

2 - O regulamento não se aplica a investigadores que permaneçam em regime de direito público.

3 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EPsi ou em instituições reconhecidas pela EPsi, através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 3.º

Opção pela regra mais favorável

Durante o período em avaliação, na eventualidade de ter sido decidido realizar uma qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras alterações que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora da Avaliação da Escola de Psicologia (CCA-EPsi) que se utilize apenas, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e instrumentos de avaliação

Artigo 4.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do pessoal investigador avaliado:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa diferentes parâmetros da atividade do pessoal investigador.

Artigo 5.º

Parâmetros da vertente investigação

1 - Na vertente investigação da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa; cada um será avaliado para um total de 5 pontos. Para determinar a pontuação final nesta vertente, o resultado de natureza quantitativa será ponderado em 80 % e o de natureza qualitativa em 20 %.

2 - A avaliação quantitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros: publicações científicas; coordenação e participação em projetos; e apresentação de candidaturas em projetos.

3 - Para a pontuação final, os parâmetros serão ponderados da seguinte forma:

a) Publicações científicas (80 %)

b) Coordenação e participação em projetos (10 %)

c) Apresentação de candidaturas em projetos (10 %)

d) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral (0 %)

e) Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação (0 %)

4 - A avaliação qualitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

a) A inovação, profundidade, e contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento das publicações em revistas com revisão de pares; publicações no formato de livros e capítulos nacionais ou internacionais (e.g., relevância da editora);

b) A análise das candidaturas, financiadas e não financiadas, a projetos nacionais ou internacionais em candidaturas competitivas, nomeadamente o envolvimento estratégico de investigadores nacionais e internacionais nos projetos, estratégias diversificadas de procura de financiamento para a investigação (e.g., candidaturas a distintas agências nacionais e internacionais, procura de mecenato científico, montante captado);

c) Práticas de ciência aberta, tais como: disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, afetação de orçamento de projetos para ciência aberta.

d) Prémios ou distinções resultantes das atividades de investigação desenvolvidas.

Artigo 6.º

Pontuação dos instrumentos do parâmetro investigação

1 - Os parâmetros são avaliados individualmente para um máximo (teto - T(índice i)) de pontos da seguinte forma:

a) Publicações científicas, T(índice 1) = 400 pontos;

b) Coordenação e participação em projetos, T(índice 2) = 50 pontos;

c) Apresentação de candidaturas em projetos, T(índice 3) = 50 pontos.

2 - A valoração dos parâmetros referidos no número anterior resulta da aplicação dos instrumentos conforme tabelas 1, 2 e 3:

Tabela 1

Indicadores do parâmetro publicações científicas



(ver documento original)

Nota. - Apenas as publicações depositadas no RepositóriUM serão utilizadas no âmbito do processo de avaliação de desempenho previsto neste Regulamento.

A pontuação total do parâmetro, na escala 0 a 5, é calculada pela equação: Pd(índice 1) = 5 min (somatório)P(índice 1,i); T(índice 1)/T(índice 1)

Tabela 2

Indicadores do parâmetro coordenação e participação em projetos



(ver documento original)

A pontuação total do parâmetro, na escala 0 a 5, é calculada pela equação: Pd(índice 2) = 5 min (somatório)P(índice 2,i); T(índice 2)/T(índice 2)

Tabela 3

Indicadores do parâmetro apresentação de candidaturas em projetos



(ver documento original)

A pontuação total do parâmetro, na escala 0 a 5, é calculada pela equação: Pd(índice 3) = 5 min (somatório)P(índice 3,i); T(índice 3)/T(índice 3)

3 - A pontuação obtida para cada parâmetro de desempenho (Pd) enunciado nos números 1 e 2 deste artigo é traduzida em classificação parcial (Cp) pela fórmula min{[int(Pd)+1];5}.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - Na vertente transferência e valorização do conhecimento da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, cada um será avaliado para um total de 5 pontos. Para determinar a pontuação final nesta vertente, o resultado de natureza quantitativa será ponderado em 80 % e o de natureza qualitativa em 20 %.

2 - A avaliação quantitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros: prestação de serviços de consultoria e formação profissional; propriedade industrial; e serviços à comunidade científica e à sociedade.

3 - Os parâmetros serão avaliados individualmente para um total de pontos da seguinte forma:

a) Prestação de serviços de consultoria e formação profissional (5 pontos)

b) Propriedade industrial (5 pontos)

c) Serviços à comunidade científica e à sociedade (5 pontos)

4 - Para a pontuação final da vertente transferência e valorização do conhecimento, os parâmetros serão ponderados da seguinte forma:

a) Prestação de serviços de consultoria e formação profissional (40 %)

b) Propriedade industrial (20 %)

c) Serviços à comunidade científica e à sociedade (40 %)

d) Legislação e normas técnicas (0 %)

e) Apoio à criação de empresas (0 %)

5 - A avaliação qualitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Inovação, atualidade, diversidade e qualidade da prestação de serviços e ações de consultadoria realizadas;

b) Contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto social e profissional da atividade relacionada, entre outros aspetos, com a construção de plataformas on-line, patentes e direitos de propriedade;

c) Inovação, atualidade, diversidade e relevância para o estado atual do conhecimento das iniciativas de divulgação científica junto da comunidade.

Artigo 8.º

Pontuação dos instrumentos da vertente transferência e valorização do conhecimento

A avaliação da vertente transferência e valorização do conhecimento resulta da aplicação dos instrumentos que avaliam os parâmetros tal como apresentado nas tabelas 4, 5 e 6:

Tabela 4

Indicadores do parâmetro Prestação de serviços de consultoria e formação profissional



(ver documento original)

Tabela 5

Indicadores do parâmetro propriedade industrial profissional



(ver documento original)

Tabela 6

Indicadores do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade



(ver documento original)

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente gestão e outras tarefas

1 - Na vertente gestão e outras tarefas da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, cada um será avaliado para um total de 5 pontos. Para determinar a pontuação final nesta vertente, o resultado de natureza quantitativa será ponderado em 80 % e o de natureza qualitativa em 20 %.

2 - A avaliação quantitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros: cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação; e cargos e tarefas temporárias.

3 - Os parâmetros serão avaliados individualmente para um total de pontos da seguinte forma:

a) Cargos em órgãos da universidade da unidade orgânica ou do centro de investigação (5 pontos)

b) Cargos e tarefas temporárias (5 pontos)

4 - Para a pontuação final da vertente gestão e outras tarefas, os parâmetros serão ponderados da seguinte forma:

a) Cargos em órgãos da universidade da unidade orgânica ou do centro de investigação (20 %);

b) Cargos e tarefas temporárias (80 %).

5 - A avaliação qualitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Diversidade e relevância das contribuições no desempenho de cargos, tarefas ou funções temporárias na UMinho, ou suas unidades ou subunidades orgânicas, para que tenha sido eleito ou nomeado.

b) Inovação, atualidade, diversidade, e relevância das contribuições para o estado atual do conhecimento das atividades desenvolvidas na comunidade académica (e.g., atividade como membro do conselho editorial de uma revista indexada, participação em júris de mestrado).

Artigo 10.º

Pontuação dos instrumentos do parâmetro gestão e outras tarefas

A avaliação da vertente gestão e outras tarefas resulta da aplicação dos instrumentos que avaliam os parâmetros tal como apresentado nas tabelas 7 e 8.

Tabela 7

Indicadores do parâmetro cargos em órgãos da universidade da unidade orgânica ou do centro de investigação



(ver documento original)

Tabela 8

Indicadores do parâmetro cargos e tarefas temporárias



(ver documento original)

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente docência e formação

1 - Na vertente docência e formação da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, cada um será avaliado para um total de 5 pontos. Para determinar a pontuação final nesta vertente, o resultado de natureza quantitativa será ponderado em 80 % e o de natureza qualitativa em 20 %.

2 - A avaliação quantitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros: unidades curriculares e o número de horas lecionadas; orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação; e orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação.

3 - Os parâmetros serão avaliados individualmente para um total de pontos da seguinte forma:

a) Unidades curriculares e o número de horas lecionadas (5 pontos)

b) Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação (5 pontos)

c) Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação (5 pontos)

4 - Para a pontuação final da docência e formação, os parâmetros serão ponderados da seguinte forma:

a) Unidades curriculares e o número de horas lecionadas (60 %)

b) Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação (20 %)

c) Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação (20 %)

5 - A avaliação qualitativa é realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Iniciativas de formação pedagógica (e.g., participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos de formação pedagógica, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem);

b) Iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica e o apoio aos alunos dos diferentes ciclos de ensino;

c) Envolvimento em atividades de orientação de teses de mestrado ou de doutoramento, ou supervisão de estágios académicos ou projetos de iniciação à investigação.

d) Prémios ou distinções resultantes das atividades curriculares desenvolvidas.

Artigo 12.º

Pontuação dos instrumentos do parâmetro docência e formação

A avaliação da vertente docência e formação resulta da aplicação dos instrumentos que avaliam os parâmetros tal como apresentado nas tabelas 9, 10 e 11.

Tabela 9

Indicadores do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas



(ver documento original)

Tabela 10

Indicadores do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação



(ver documento original)

Tabela 11

Indicadores do parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação



(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ponderações e classificação final

Artigo 13.º

Ponderação das vertentes

1 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, as ponderações de cada vertente de atividade podem variar dentro dos seguintes intervalos definidos na tabela 12.

Tabela 12

Ponderações das quatro vertentes



(ver documento original)

2 - No caso dos investigadores contratados a tempo indeterminado, as ponderações de cada vertente de atividade podem variar dentro dos seguintes intervalos definidos na tabela 13.

Tabela 13

Ponderações das quatro vertentes



(ver documento original)

3 - O pessoal investigador poderá escolher o perfil (conjugando as ponderações das vertentes nos limites definidos) que maximize o resultado final da sua avaliação.

Artigo 14.º

Classificação final no biénio

1 - A classificação final no biénio, expressa numa escala de 1 a 5, é o resultado da ponderação das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas nos artigos 4.º e 13.º

2 - O perfil de ponderações escolhido por cada um dos membros do corpo de investigadores para a sua avaliação deve estar contido dentro dos limites definidos no artigo 13.º O perfil de ponderações escolhido deve ser definido pelos investigadores na fase de autoavaliação.

3 - A classificação final do biénio (CF), avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, resulta da classificação obtida nas vertentes enunciadas no artigo 13.º, considerando o perfil de ponderações escolhido. A CF é traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF(menor que) 3,5

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que)2,5

4 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Procedimentos para a avaliação de desempenho

Artigo 15.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Psicologia (CCA-EPsi) e deve ocorrer previamente ao início de cada período de avaliação.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.

Artigo 16.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A CCA-EPsi é designada pelo Conselho Científico da EPsi:

2 - Compete à CCA-EPsi:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da EPsi;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico da EPsi para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no RPI-UM e no presente regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM e no presente regulamento.

3 - A CCA-EPsi é constituída pelo menos por três membros. Os membros da comissão poderão ser professores catedráticos ou associados, bem como investigadores coordenadores ou principais.

4 - A CCA-EPsi deve ser presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

5 - O mandato dos membros da CCA-EPsi tem a duração do mandato do Presidente da EPsi.

CAPÍTULO V

Regime excecional de avaliação

Artigo 17.º

Regime excecional de avaliação

1 - De acordo com o disposto no artigo 54.º do RPI-UM, o avaliado pode requerer ao Conselho Científico (CC) da EPsi que o seu desempenho seja avaliado por ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes e parâmetros, e correspondentes fatores de ponderação, definidos no presente regulamento.

2 - As vertentes, parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação por ponderação curricular, são fixados pelo CC da EPsi de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas no artigo 4, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo CC da EPsi.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores - coordenadores.

Capítulo VI

Avaliação do período experimental de pessoal investigador de carreira

Artigo 19.º

Período experimental

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UMinho, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.

2 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 21.º, é mantido o contrato por tempo indeterminado, ou cessa.

Artigo 20.º

Avaliação do período experimental

1 - A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril), com as devidas adaptações.

2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao Conselho Científica da EPsi até 90 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.

3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

4 - O Conselho Científico da EPsi pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

5 - Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

6 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico.

7 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o Conselho Científico da EPsi deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes previstas no art. 4.º do presente regulamento.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caraterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.

3 - A avaliação do desempenho do investigador avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes.

4 - A avaliação seguirá o disposto no capítulo II do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - O Conselho Científico apreciará favoravelmente a manutenção do contrato por tempo indeterminado apenas se a avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental corresponder a uma CF igual ou superior a 2,5.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Avaliações dos anos anteriores

1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento, incluindo a avaliação do período experimental, é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 17.º e 18.º, com as necessárias adaptações.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 23.º

Efeitos das avaliações dos anos anteriores

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos anteriores têm as consequências previstas no artigo 78.º do RPI-UM, relativamente à alteração do posicionamento retributivo do pessoal investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - No caso de os pontos obtidos pelo investigador nas avaliações anteriores não produzirem alterações no posicionamento retributivo, são considerados para o total acumulado futuro.

3 - No caso de o investigador em regime de direito privado ter obtido, no período de avaliação a que se refere o presente artigo, uma alteração de posicionamento retributivo, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro as menções máximas e os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posicionamento retributivo.

Artigo 24.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao procedimento de avaliação, previstos no presente regulamento, contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao procedimento de avaliação devem ser realizadas nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Imparcialidade, transparência e confidencialidade

1 - O procedimento de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável, no RPI-UM e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada investigador tem caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do investigador.

3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no procedimento de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

4 - Na concretização do princípio da transparência referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do RPI-UM, a EPsi deverá proceder a divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no procedimento de avaliação do desempenho dos seus investigadores.

5 - O acesso à documentação relativa a avaliação de cada investigador subordina-se ao disposto no CPA e a legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314857031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda