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Despacho 606/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Educação da Universidade do Minho (RAPI-IE)

Texto do documento

Despacho 606/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Educação da Universidade do Minho (RAPI-IE).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Educação (RAPI-IE), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Pessoal Investigador do Instituto de Educação da Universidade do Minho (RAPI-IE)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento (RAPI-IE) tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho dos investigadores do Instituto de Educação da Universidade do Minho, a seguir designado por IE, nos termos do Regulamento da Carreira e Contratação do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).

2 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo, certo e incerto, adiante designado por investigadores.

3 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida no IE ou em instituições reconhecidas pelo IE através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 2.º

Objetivo

O sistema de avaliação constante do presente Regulamento tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos investigadores e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos do IE.

Artigo 3.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes no capítulo II do presente regulamento.

2 - O presente regulamento será objeto de homologação pelo Reitor, após aprovação pelo Conselho Científico do IE.

3 - Sem prejuízo do regime excecional referido no artigo 6.º, a avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho dos investigadores subordina-se aos princípios referidos no despacho reitoral que regula o processo de avaliação dos investigadores.

2 - São princípios da avaliação do desempenho do pessoal investigador:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho ao pessoal de investigação do IE da UMinho;

b) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação do desempenho de acordo com as especificidades próprias do IE em regulamento específico de avaliação do desempenho dos seus investigadores;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

e) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação utilizados obedecem aos mesmos princípios no âmbito do IE da UMinho;

f) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos investigadores é por regra realizada de dois em dois anos, de acordo com calendarização a definir em Despacho Reitoral, com base nos relatórios bienais dos investigadores.

2 - A avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo biénio, reportando-se ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

3 - No caso de o investigador, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se encontre impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.

4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.

Artigo 6.º

Regime excecional de avaliação

Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, com fundamento em circunstâncias que o Conselho Científico do IE considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas no capítulo II do presente regulamento, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico do IE para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento.

2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no artigo 16.º do presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico do IE.

Capítulo II

Vertentes, parâmetros e ponderação da avaliação

Artigo 8.º

Relatório de desempenho

1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, de acordo com o despacho reitoral que regula o processo de avaliação dos investigadores, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida nas quatro vertentes da avaliação.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo, o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação dos investigadores deverá incidir sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas lhes tenham estado afetas durante o período a que se refere a avaliação, com ponderações a variar dentro dos seguintes intervalos, a distribuir pelo próprio investigador:

a) Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;

b) Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;

c) Gestão e outras tarefas- entre 0 % e 20 %;

d) Docência e formação - entre 0 % e 20 %.

2 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação da vertente da investigação

1 - A vertente da investigação integra cinco parâmetros de avaliação:

a) No parâmetro produção científica, são consideradas publicações científicas, a produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica, como livros e capítulos de livros; artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos, com revisão por pares;

b) No parâmetro candidaturas, coordenação e participação em projetos, são consideradas a coordenação ou cocoordenação de candidaturas a projetos de investigação (não cumulativa com aprovação de projetos); aprovação de projeto financiado no período de avaliação como investigador principal ou co principal (contabilizada apenas no ano de aprovação); coordenação ou cocoordenação de projetos de investigação financiados e não financiados (contabilizada por cada ano de coordenação ou cocoordenação); participação em equipas de projetos de investigação financiados e não financiados (não cumulativa com a coordenação ou cocoordenação, contabilizada por cada ano de participação);

c) No parâmetro apresentação de candidaturas em projetos, são consideradas a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de projetos de natureza artística, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

d) No parâmetro reconhecimento científico, são considerados os prémios de reconhecimento científico; participação como membro de sociedades científicas e outras distinções similares; participação na avaliação de projetos de investigação; coordenação e participação na organização de eventos científicos e artísticos; realização de palestras a convite em reuniões científicas; participação em programas de intercâmbio financiados; atividades editoriais de revistas; revisão de artigos científicos em revista ou de livros/capítulos de livros; avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios; orientação de projetos de pós-doutoramento; participação em júris de provas académicas; participação em júris de concursos;

e) No parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação nos Centros de Investigação, são consideradas a coordenação e dinamização de iniciativas com vista à melhoria da qualidade da investigação realizada pelos Centros.

2 - Para cada instrumento de avaliação é definida uma pontuação de base a multiplicar pelo número de produtos/atividades apresentadas, podendo essa pontuação ser multiplicada por um ou mais fatores de qualificação relativos a aspetos específicos do instrumento, de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente Regulamento.

3 - Nesta vertente, a pontuação final de cada investigador resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Parâmetros de avaliação da vertente da transferência e valorização do conhecimento

1 - A vertente da transferência e valorização do conhecimento integra dois parâmetros de avaliação:

a) No parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional, são consideradas a participação em atividades que envolvam o setor público e o privado; a participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas.

b) No parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade, são consideradas a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e artística, efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas e do setor público.

2 - Para cada instrumento de avaliação é definida uma pontuação de base a multiplicar pelo número de produtos/atividades apresentadas, de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente Regulamento.

3 - Nesta vertente, a pontuação final de cada investigador resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos dois parâmetros identificados n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º

Parâmetros de avaliação da vertente da Gestão e outras tarefas

1 - A vertente da gestão e outras tarefas tem um peso de 0 % a 20 % na classificação final do desempenho do investigador e integra um parâmetro:

a) Participação em cargos e tarefas temporárias, nomeadamente cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação, assim como a participação em grupos de trabalho.

2 - Para cada instrumento de avaliação do parâmetro identificado no n. 1 do presente artigo é definida uma pontuação de base a multiplicar pelo número de produtos/atividades apresentadas, de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente Regulamento.

3 - Nesta vertente, a pontuação final de cada investigador resulta do somatório das pontuações no parâmetro identificado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Parâmetros de avaliação da vertente da docência e formação

1 - A vertente da docência e formação tem um peso de 0 % a 20 % na classificação final do desempenho do investigador e integra três parâmetros:

a) No parâmetro serviço docente, são consideradas a docência de UC (incluindo Estágios); cursos breves, seminários em programa de pós-graduação e avaliação do ensino ministrado. A avaliação do ensino ministrado (avaliação de UC no questionário institucional de avaliação do ensino ministrado (PEA-E), será feita considerando a média da avaliação dos alunos nas UC lecionadas, relativamente ao funcionamento da UC e ao desempenho docente e no questionário, na apreciação global feita pelo estudante em cada um destes blocos. O investigador deve indicar a média (arredondada às décimas) obtida nesses blocos em cada uma das UC lecionadas no período em avaliação e a pontuação final será a média (arredondada às décimas) das pontuações das UC, obtidas no triénio - transformada pela fórmula nx25(x-3,4), sendo x a média anteriormente referida das pontuações das UC), e no número de anos em que ocorreu essa docência;

b) No parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação, são considerados o envolvimento do avaliado na supervisão de dissertações de mestrado, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou coorientação);

c) No parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação, são consideradas a orientação/coorientação de teses de doutoramento sendo valorizados o número e o grau de envolvimento (orientação ou coorientação).

2 - Para cada instrumento de avaliação é definida uma pontuação de base a multiplicar pelo número de produtos/atividades apresentadas, de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente Regulamento.

3 - Nesta vertente, a pontuação final de cada investigador resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos três parâmetros identificados no ponto 1.

Artigo 14.º

Elementos da avaliação

1 - Relativamente a cada uma das quatro vertentes, a avaliação inclui elementos quantitativos através do cálculo das pontuações, sendo aplicados os fatores de qualificação, na vertente de investigação, conforme a grelha de avaliação em anexo.

2 - Para efeitos da avaliação, o investigador deve preencher a grelha de avaliação anexa ao presente Regulamento, bem como o relatório de desempenho previsto no artigo 8.º

3 - Para cada vertente da avaliação é atribuída a pontuação máxima de 100 pontos por biénio;

4 - Decorre do número anterior que desempenhos com pontuação acima desse valor não originarão classificações acima de 100 pontos;

5 - Atingida a pontuação de 100 pontos no biénio na vertente de investigação, o investigador pode circunscrever o preenchimento da grelha aos parâmetros que lhe garantam essa pontuação, carecendo esta da posterior validação pela comissão de avaliação;

6 - A alínea anterior apenas se aplica quando a comissão de avaliação ratificar as pontuações indicadas pelo investigador.

Artigo 15.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa incide na análise das alíneas a) e c) do relatório de desempenho previsto no artigo 8.º

2 - Os critérios de avaliação da componente qualitativa do relatório referido no ponto anterior são:

a) Contextualização dos resultados obtidos na componente quantitativa e o seu potencial impacto positivo para o Centro de Investigação;

b) Consistência das atividades desenvolvidas ao longo do percurso avaliado e a sua articulação com as linhas de investigação do Centro de Investigação;

c) Reflexão do investigador acerca do percurso avaliado, identificando competências profissionais alcançadas e domínios para o desenvolvimento profissional futuro.

Artigo 16.º

Avaliação final

1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador e descrita em relatório elaborado pelo investigador nos termos do artigo 8.º, o qual deverá ser submetido ao Conselho Científico do IE até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.

2 - A classificação final do investigador, resulta da integração da componente quantitativa, com um peso de 70 %, com a componente qualitativa, com um peso de 30 %.

3 - A classificação final da componente quantitativa corresponderá à integração das classificações parciais obtidas nos parâmetros enunciados dos artigos 10.º ao 13.º, ponderadas segundo o intervalo percentual determinado pelo investigador, como estipulado no artigo 9.º, posteriormente convertido para uma escala de 1 a 5 pontos, sendo que:

a) Até 35 pontos, corresponde a 1;

b) De 35 a 49 pontos, corresponde a 2;

c) De 50 e 69 pontos, corresponde a 3;

d) De 70 a 89 pontos, corresponde a 4;

e) De 90 pontos para cima, corresponde a 5.

4 - A componente relativa à avaliação qualitativa reporta-se às alíneas a) e c) do ponto 1 do artigo 8.º, avaliada através de uma escala de 1 a 5 pontos, sendo que:

a) Irrelevante corresponde a 1;

b) Pouco relevante corresponde a 2;

c) Regular corresponde a 3;

d) Relevante corresponde a 4;

e) Excelente corresponde a 5.

5 - A classificação final (CF) resulta da média ponderada das pontuações referentes à avaliação quantitativa e qualitativa descritas nos números anteriores, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

6 - Num esforço de atenção aos percursos curriculares de cada investigador e à sua categoria profissional, a ponderação a aplicar no IE em cada uma das vertentes de atividade é definida por cada investigador, de entre os limites fixados no artigo 9.º

7 - Em casos justificados, a pedido dos investigadores e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação do IE, os intervalos de variação referidos no artigo 9.º poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 17.º

Intervenientes

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico do IE, através da Comissão Coordenadora de Avaliação do IE;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho;

e) O Reitor.

Artigo 18.º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.

2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação do IE e deve ocorrer no início de cada período de avaliação. O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.

2 - No caso de ausência ou impedimento de algum dos avaliadores, a Comissão Coordenadora procederá à sua substituição.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico do IE, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado.

2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores do IE;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico do IE para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no presente Regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no despacho reitoral que regula o processo de avaliação dos investigadores.

3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

4 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente do IE.

Capítulo IV

Processo de avaliação

Artigo 21.º

Fases

1 - O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

2 - Autoavaliação;

3 - Avaliação;

4 - Harmonização;

5 - Homologação.

Artigo 22.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

Artigo 23.º

Avaliação

1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente Regulamento.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação do IE os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.

Artigo 24.º

Harmonização

Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação do IE procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

Artigo 25.º

Tramitação subsequente

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do IE dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do IE.

4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do IE, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.

5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.

Artigo 26.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação do IE.

4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação do IE, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.

Artigo 27.º

Reclamação

1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação do IE.

Artigo 28.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira;

b) Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação não integrado em carreira.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 5 do artigo 16.º

3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.

4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do ano civil em avaliação, a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de três pontos;

b) Relevante, corresponde a uma atribuição de dois pontos;

c) Regular, corresponde a uma atribuição de um ponto;

d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.

5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito, nos termos do Código do Trabalho, após avaliação negativa durante o período de quatro anos, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no biénio avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.

Artigo 29.º

Alteração do posicionamento retributivo

1 - A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento retributivo os investigadores contratados por tempo indeterminado que não se encontrem na posição retributiva mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de dez pontos na posição retributiva em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os investigadores contratados por tempo indeterminado que satisfaçam o referido no n.º 2 são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição retributiva em que se encontram.

4 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores contratados que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (a) a antiguidade na respetiva posição retributiva; (b) o tempo de serviço na categoria; e (c) o tempo no exercício de funções públicas.

5 - É obrigatória a alteração do posicionamento retributivo sempre que um investigador de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima, durante um período de seis anos consecutivos.

6 - As alterações do posicionamento retributivo previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento retributivo.

7 - Para efeitos do número anterior, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento retributivo, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações aos anos decorridos após essa alteração.

8 - O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano, pode ser afetado à alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado é fixado por despacho do Reitor.

9 - As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.

Capítulo V

Contratação de pessoal investigador de carreira

Artigo 30.º

Período experimental

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UMinho, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.

2 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com os critérios de avaliação previstos no RAPI-UMinho e no RAPI-IE, é mantido o contrato por tempo indeterminado, ou cessa.

Artigo 31.º

Avaliação do período experimental

1 - A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril), com as devidas adaptações.

2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao CC do IE até 90 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.

3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

4 - O CC do IE pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do CC do IE, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

5 - Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

6 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CC do IE.

7 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o CC do IE deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes previstas no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caraterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.

3 - A avaliação do desempenho do investigador avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes.

4 - A avaliação seguirá o disposto no capítulo II do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - O CC do IE pode, se necessário, aprovar vertentes específicas, em data anterior à do início do contrato, mais ajustadas às áreas do saber do IE, em substituição das vertentes mencionadas no número anterior.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Avaliações dos anos anteriores

1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos previstos no despacho reitoral que regula o processo de avaliação dos investigadores, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 34.º

Efeitos das avaliações dos anos anteriores

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos anteriores têm as consequências previstas no artigo 29.º, relativamente à alteração do posicionamento retributivo do pessoal investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - No caso de os pontos obtidos pelo investigador nas avaliações anteriores não produzirem alterações no posicionamento retributivo, são considerados para o total acumulado futuro.

3 - No caso de o investigador em regime de direito privado ter obtido, no período de avaliação a que se refere o presente artigo, uma alteração de posicionamento retributivo, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro as menções máximas e os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posicionamento retributivo.

Artigo 35.º

Imparcialidade, transparência e confidencialidade

1 - O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente Regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada investigador têm caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do investigador.

3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

4 - Na concretização do princípio da transparência referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o IE deverá proceder à divulgação, até um mês no início de cada biénio, dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação.

5 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada investigador subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Artigo 36.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida, durante o período em avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação do lE que sejam utilizadas, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

Artigo 37.º

Menções de mérito

O Conselho Científico, por proposta das Comissões Diretivas dos Centros de Investigação, poderá atribuir menções de mérito para reconhecer investigadores com desempenho bienal extremamente meritório.

Artigo 38.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 39.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento poderá ser revisto quando necessário, pelo Conselho Científico, seguindo-se a homologação pelo Reitor.

Artigo 40.º

Remissões

As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Grelhas de Avaliação

TABELA 1

Instrumentos, pontuação de base e fatores de qualificação para a avaliação na vertente Investigação



(ver documento original)

TABELA 2

Instrumentos, pontuação de base e fatores de qualificação para a avaliação na vertente Transferência e valorização do conhecimento



(ver documento original)

TABELA 3

Instrumentos, pontuação de base e fatores de qualificação para a avaliação na vertente Gestão e outras tarefas



(ver documento original)

TABELA 4

Instrumentos, pontuação de base e fatores de qualificação para a avaliação na vertente Docência e formação



(ver documento original)

TABELA 5

Fatores de qualificação



(ver documento original)

314857348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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