Deliberação 65/2022, de 14 de Janeiro
- Corpo emitente: Universidade de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 10/2022, Série II de 2022-01-14
- Data: 2022-01-14
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Tabela de taxas e emolumentos da Universidade de Coimbra.
Por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 22 de dezembro de 2021:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Conselho de Gestão delibera fixar as taxas e emolumentos constantes da seguinte tabela:
Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra
(ver documento original)
1 - As taxas e emolumentos previstos na presente tabela são pagos na totalidade no momento do pedido e nenhum requerimento ou processo prosseguirá sem os serviços terem prova desse pagamento.
2 - Atendendo a que no contexto dos atos constantes nesta tabela um requerimento exige a análise detalhada e individual do percurso académico do requerente na UC, cada requerimento deve ser realizado individualmente.
3 - A coluna relativa à versão digital e com tradução para inglês aplica-se aos documentos do ponto 1 baseados em cursos e ciclos de estudos a funcionar de acordo com o modelo de Bolonha, podendo a sua emissão não estar disponível para todas as situações.
4 - As taxas e emolumentos da presente tabela serão aplicadas independentemente da via pela qual o pedido é apresentado e não são reembolsáveis, exceto na situação:
a) Ponto 5.2. da Tabela de taxas e emolumentos - Requerimento de apreciação de condição de exceção, por incumprimento de prazo ou outra condição se, em sede de apreciação da decisão, for considerado que o requerimento derivou de omissão ou dúvida de interpretação sobre norma ou regulamento da UC, sendo o valor do emolumento devolvido na conta corrente do/a requerente;
b) Ponto 5.3. da Tabela de taxas e emolumentos - Reapreciação de prova de avaliação, se a classificação vier a ser alterada devido a lapso na apreciação inicial, sendo o valor do emolumento devolvido na conta corrente do/a requerente.
5 - Sem prejuízo de outros eventuais casos protegidos pela lei ou regulamentação da UC, estão isentas de emolumentos:
a) A certidão multiúsos emitida pela inscrição em frequência em cada ano letivo;
b) A certidão de transcrição de registos curriculares emitida ao abrigo de Programas de Mobilidade da UC;
c) O pedido de creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo do Programa Erasmus, protocolos ou outros acordos com a UC;
d) O pedido de creditação de unidades curriculares realizado no ato da candidatura eletrónica via InforEstudante, quando devidamente assinalado e instruído com os documentos necessários para a sua avaliação durante a candidatura;
e) O reconhecimento automático e de nível de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior, solicitado por candidatos aos procedimentos concursais para recrutamento de Investigadores e, bem assim, para atribuição de Bolsas de Investigação, promovidos pela Universidade de Coimbra, que, em face do reconhecimento do mérito pelo júri do procedimento, venham a ser selecionados e contratados pela Universidade de Coimbra e que necessitem de obter o reconhecimento de graus académicos ou de diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 25 de janeiro, como requisito para a contratação.
6 - A isenção do pagamento de emolumentos prevista na alínea e) do número anterior é aplicável aos candidatos que venham a ser selecionados e contratados no âmbito dos procedimentos referenciados, que se encontrem em curso, ainda que já tenham concluído o procedimento de reconhecimento, desde que, em todos os casos, o reconhecimento tenha sido solicitado na Universidade de Coimbra.
7 - As isenções consagradas na presente deliberação vigoram durante um período de cinco anos, salvo disposição em contrário.
8 - Caso o requerente tenha a nacionalidade de um dos Estados Membros da União Europeia goza de redução para metade dos emolumentos previstos nos pontos 5.6.3. e 5.6.4. da Tabela de taxas e emolumentos.
9 - Os preços relativos a unidades curriculares isoladas são definidos por cada unidade orgânica e divulgados no endereço oficial da UC, antes das candidaturas à frequência destas unidades.
10 - Por força da presente deliberação é revogada a Deliberação 421/2021, de 27 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 493/2021, de 9 de julho.
11 - A taxa prevista no ponto 4.3. é aplicável aos requerimentos apresentados desde 1 de janeiro de 2021.
22 de dezembro de 2021. - O Presidente do Conselho de Gestão, Amílcar Falcão.
314859616
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772786.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Ligações para este documento
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