Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 421/2021, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Tabela de taxas e emolumentos da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Deliberação 421/2021

Sumário: Tabela de taxas e emolumentos da Universidade de Coimbra.

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 31 de março de 2021:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Conselho de Gestão delibera fixar as taxas e emolumentos constantes da seguinte tabela:

Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra

(ver documento original)

1 - As taxas e emolumentos previstos na presente tabela são pagos na totalidade no momento do pedido e nenhum requerimento ou processo prosseguirá sem os serviços terem prova desse pagamento.

2 - Atendendo a que no contexto dos atos constantes nesta tabela um requerimento exige a análise detalhada e individual do percurso académico do requerente na UC, cada requerimento deve ser realizado individualmente.

3 - A coluna relativa à versão digital e com tradução para inglês aplica-se aos documentos do ponto 1 baseados em cursos e ciclos de estudos a funcionar de acordo com o modelo de Bolonha, podendo a sua emissão não estar disponível para todas as situações.

4 - As taxas e emolumentos da presente tabela serão aplicadas independentemente da via pela qual o pedido é apresentado e não são reembolsáveis, exceto na situação:

a) Ponto 5.2. da Tabela de taxas e emolumentos - Requerimento de apreciação de condição de exceção, por incumprimento de prazo ou outra condição se, em sede de apreciação da decisão, for considerado que o requerimento derivou de omissão ou dúvida de interpretação sobre norma ou regulamento da UC, sendo o valor do emolumento devolvido na conta corrente do/a requerente;

b) Ponto 5.3. da Tabela de taxas e emolumentos - Reapreciação de prova de avaliação, se a classificação vier a ser alterada devido a lapso na apreciação inicial, sendo o valor do emolumento devolvido na conta corrente do/a requerente.

5 - Sem prejuízo de outros eventuais casos protegidos pela lei ou regulamentação da UC, estão isentas de emolumentos:

a) a certidão multiusos emitida pela inscrição em frequência em cada ano letivo;

b) a certidão de transcrição de registos curriculares emitida ao abrigo de Programas de Mobilidade da UC;

c) o pedido de creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo do Programa Erasmus, protocolos ou outros acordos com a UC;

d) o pedido de creditação de unidades curriculares realizado no ato da candidatura eletrónica via InforEstudante, quando devidamente assinalado e instruído com os documentos necessários para a sua avaliação durante a candidatura;

e) o reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior, solicitado por candidatos aos procedimentos concursais para recrutamento de Investigadores e, bem assim, para atribuição de Bolsas de Investigação, que, em face do reconhecimento do mérito pelo júri do procedimento, venham a ser selecionados e contratados e que necessitem de obter o reconhecimento de graus académicos ou de diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 25 de janeiro, como requisito para a contratação.

6 - A isenção do pagamento de emolumentos prevista na alínea e) do número anterior é aplicável aos candidatos que venham a ser selecionados e contratados no âmbito dos procedimentos referenciados, que se encontrem em curso, ainda que já tenham concluído o procedimento de reconhecimento, desde que, em todos os casos, o reconhecimento tenha sido solicitado na Universidade de Coimbra.

7 - As isenções consagradas na presente deliberação vigoram durante um período de cinco anos, salvo disposição em contrário.

8 - Caso o requerente tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia goza de redução para metade dos emolumentos previstos nos pontos 5.6.3. e 5.6.4. da Tabela de taxas e emolumentos.

9 - Os preços relativos a unidades curriculares isoladas são definidos por cada unidade orgânica e divulgados no endereço oficial da UC, antes das candidaturas à frequência destas unidades.

10 - Por força da presente deliberação são revogadas as Deliberações n.º 484/2019, de 29 de abril; n.º 730-A/2019, de 24 de junho e n.º 821/2019, de 29 de julho.

31 de março de 2021. - O Presidente do Conselho de Gestão, Amílcar Falcão.

314147966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4499213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda