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Despacho 595/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Despacho n.º 9834-A/2020, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2020

Texto do documento

Despacho 595/2022

Sumário: Alteração do Despacho 9834-A/2020, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2020.

Através do Despacho 9834-A/2020, de 8 de outubro, foram definidos os procedimentos para atribuição de apoio financeiro até ao limite de 150 000 EUR, destinado a ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de cães e gatos não destinados à reprodução.

Tendo presente que este apoio financeiro, de natureza não reembolsável, foi atribuído aos respetivos beneficiários que apresentaram candidaturas em dezembro de 2020, ficando os destinatários do benefício obrigados, no prazo de quatro meses após a disponibilização da verba, a apresentar comprovativo do lançamento da campanha e bem assim da sua total execução;

Considerando que, no contexto de pandemia, alguns municípios, não obstante terem dado início à campanha, não conseguiram levar a cabo um conjunto de procedimentos essenciais e imprescindíveis à concretização da campanha;

Considerando igualmente que, neste período de funcionamento anómalo do mercado, muitas vezes os prazos definidos pelos fornecedores para entrega dos materiais necessários à campanha não puderam ser cumpridos, e, consequentemente, conduzindo à paralisação do processo já desencadeado:

Determina-se a alteração do Despacho 9834-A/2020, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2020, nos seguintes termos:

1 - Em derrogação parcial do disposto no artigo 6.º do Despacho 9834-A/2020, de 8 de outubro, os municípios que tenham dado início à campanha de sensibilização sem a conseguirem ultimar ficam dispensados da restituição da verba já gasta nesse âmbito.

2 - Os municípios a que se refere o número anterior devem remeter à Direção-Geral de Agricultura e Veterinária os factos que deram origem ao impedimento, bem como os comprovativos dos valores já despendidos, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

3 - Cumpridos os requisitos referidos no número anterior, a dispensa de restituição da verba já utilizada depende de despacho da diretora-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos beneficiários que não deram início à campanha de sensibilização nem realizaram para tal fim qualquer despesa aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Despacho 9834-A/2020, de 8 de outubro.

5 - O presente despacho produz efeitos a contar da data da sua assinatura.

29 de dezembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

314863625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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