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Regulamento 41/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

3.ª alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão

Texto do documento

Regulamento 41/2022

Sumário: 3.ª alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.

Jorge Henrique Fernandes Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a 3.º alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão foi aprovada pela Assembleia Municipal realizada em 27 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 17 de dezembro de 2021, o qual se publica na íntegra.

29 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes Almeida.

3.ª alteração ao Regulamento Municipal do parque empresarial do Casarão

Preâmbulo

A criação do Parque Empresarial do Casarão (PEC-Águeda) constitui-se como um marco para o concelho de Águeda, tendo em conta o facto de ter sido o primeiro parque empresarial de génese municipal criado de raiz pela Autarquia, com vista a responder aos problemas existentes no território concelhio, nomeadamente à especulação fundiária, que conduziu a situações de perda de investimento ao longo dos anos e aos problemas urbanísticos e ambientais decorrentes do crescimento industrial difuso do último século, muitas vezes em áreas urbanas, criando conflitos de vizinhança.

A implementação do PEC-Águeda implicou a criação de um regulamento de venda de lotes do Parque, que estabeleceu as regras e critérios que regeram a venda dos lotes municipais inseridos no mesmo. Este regulamento, cuja primeira versão foi aprovada em reunião de Executivo Municipal de 3 de setembro de 2009 e Assembleia Municipal Ordinária de 24 de setembro de 2009, foi alvo de uma primeira alteração em 2012, resultado da crise económica que Portugal atravessava nessa data, com a introdução do mecanismo de direito de superfície como forma de facilitar não só a venda de lotes como igualmente de criar condições de apoio ao investimento privado.

Esta alteração foi aprovada em reunião do Executivo Municipal de 20 de dezembro de 2012 e em sessão da Assembleia Municipal Ordinária de 28 de dezembro de 2012 e 4 de janeiro de 2013, seguindo-se depois uma segunda alteração, aprovada em reunião de Executivo Municipal de 2 de junho de 2015 e na Assembleia Municipal Extraordinária realizada a 5 de junho de 2015, tendo sido confirmada a deliberação na Assembleia Municipal Ordinária de 26 de junho de 2015, cujo objetivo fundamental se centrou na alteração dos mecanismos de financiamento.

Contudo, passados 12 anos sobre a versão inicial do regulamento, verificou-se a necessidade de proceder a uma nova revisão do mesmo, por forma a conseguir corrigir algumas das regras constantes, assim como adaptá-lo à realidade atual, resultante da experiência de aplicação do mesmo em termos práticos, revisão essa que acompanha igualmente a implementação no terreno da 2.ª fase do PEC-Águeda, a qual se encontra a decorrer.

Assim, a presente alteração do regulamento mostra-se abrangente no conteúdo e na forma, resultando de uma extensa revisão jurídica que ditou a necessidade de reestruturação do próprio regulamento e da sua organização, permitindo que o mesmo possa ter maior coerência e aplicabilidade, tendo sido criadas 5 grandes partes necessárias à organização e compreensão do regulamento e dos trâmites associados à alienação, utilização, gestão e funcionamento dos lotes localizados no PEC-Águeda.

Neste sentido, importa destacar a Parte II, referente à Alienação de Lotes e Edificação, com alterações em termos das regras a aplicar para as modalidades e condições de alienação dos lotes, assim como relativamente às regras a aplicar à construção e licenciamento, à cedência e direito de preferência e ainda em termos de incumprimentos. As alterações introduzidas foram vastas, mas traduzem a aprendizagem e a simplificação e clarificação de procedimentos existentes na relação entre a Autarquia e os potenciais investidores.

Por outro lado, revelou-se também fundamental a introdução de uma nova parte, relativa à gestão e funcionamento do PEC-Águeda, onde as regras definidas pretendem regulamentar o funcionamento geral do PEC, com uma clarificação sobre as obrigações das partes envolvidas (empresas e Autarquia) dando cobrimento a situações relacionadas com o funcionamento do PEC-Águeda que até hoje se encontravam omissas e garantindo uma maior salvaguarda para ambas as partes relativamente aos seus direitos e obrigações.

Desta forma, considera-se que a revisão agora efetuada ao regulamento adapta-o de melhor forma às exigências atuais e aos futuros investimentos a instalar no PEC-Águeda, estando-se em crer que os mecanismos agora revistos ou criados produzirão efeitos positivos ao nível da gestão do processo de venda de lotes e ainda do PEC-Águeda em geral.

Perante o exposto, e tendo em conta o referido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, com a remissão para a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, a Assembleia Municipal de Águeda, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, aprova a terceira alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.

PARTE I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas aos Municípios pelo disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da CRP, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de alienação e utilização dos lotes, bem como a sua gestão e funcionamento, localizados no Parque Empresarial do Casarão, adiante designado por PEC.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

1 - O presente regulamento tem aplicação exclusivamente na área de loteamento do PEC.

2 - Ficam excluídos do presente regulamento os lotes destinados ou que venham a ser destinados à instalação de infraestruturas e de equipamentos de interesse público, desenvolvidos direta ou indiretamente por entidades públicas.

Artigo 4.º

Âmbito Subjetivo

O presente regulamento aplica-se às entidades detentoras de direitos constituídos sobre os lotes do PEC, já instaladas, bem como às entidades que se venham a instalar no mesmo.

Artigo 5.º

Caracterização do Parque

1 - O PEC situa-se no Município de Águeda e integra o conjunto de lotes definidos no loteamento do PEC.

2 - O Parque abrange, para além dos lotes, áreas verdes e infraestruturas comuns como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas, de comunicações e de gás.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Parque Empresarial": a área territorial correspondente à área do loteamento do PEC;

b) "Lote": a parcela de terreno confrontante com a via pública, devidamente infraestruturada, destinada à instalação de uma atividade económica;

c) "Município": o Município de Águeda, promotor e único responsável pela gestão do PEC;

d) "Assembleia Municipal": a Assembleia Municipal do Município;

e) "Câmara Municipal": a Câmara Municipal do Município;

f) "Candidato": pessoa singular ou coletiva interessada em instalar uma unidade económica no PEC, nas condições definidas no presente regulamento;

g) "Adquirente": pessoa singular ou coletiva a quem é cedida a posse (por contrato de compra e venda) de um ou mais lotes localizados no PEC;

h) "Valor de aquisição": o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ou, não havendo lugar à liquidação deste imposto, o valor que lhe serviria de base (tendo por referência o valor por m2 definido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, à data em que foi celebrado o contrato definitivo);

i) "Valor de infraestruturação": valor por m2 de aquisição de terrenos somado ao valor por m2 das infraestruturas edificadas, calculado de acordo com a seguinte fórmula: [(valor da aquisição de terrenos + valor das infraestruturas)/área total do loteamento infraestruturado];

j) "Valor do lote": o valor calculado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º (tendo por referência o valor por m2 em vigor à data em que o cálculo é efetuado).

Artigo 7.º

Objetivos

1 - Os objetivos gerais de implementação do PEC e do presente regulamento são os seguintes:

a) Disponibilizar lotes industriais a preços acessíveis;

b) Criar um Parque Empresarial devidamente infraestruturado e adaptado às necessidades atuais;

c) Melhorar as condições ambientais e urbanísticas dos aglomerados urbanos do Município, retirando destes as unidades industriais em funcionamento, relocalizando-as no Parque Empresarial.

2 - A Câmara Municipal fará aplicar o presente regulamento de modo a:

a) Fomentar e promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar e promover o desenvolvimento e ordenamento empresarial;

c) Fomentar e promover a reestruturação e diversificação dos setores já implementados;

d) Promover a iniciativa empresarial;

e) Promover o emprego;

f) Proteger e salvaguardar o investimento feito no Parque Empresarial;

g) Proteger e salvaguardar o investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

h) Proteger e salvaguardar os interesses urbanísticos e ambientais.

Artigo 8.º

Gestão

1 - A gestão de todo o PEC, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção e de funcionamento, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Assiste ao Município o direito de acesso a quaisquer áreas ou instalações do PEC para verificação do cumprimento das normas do presente regulamento, bem como o direito de acionar os meios adequados à retoma da posse das mesmas, sempre que, por razões do seu incumprimento, esteja ameaçado o interesse público.

Artigo 9.º

Competência

1 - Cabe aos órgãos do Município exercer as competências nos termos expressamente previstos no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Quando nada seja dito, cabe à Câmara Municipal praticar os atos previstos no presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal podem delegar as competências previstas neste regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Informação e Documentação sobre o PEC

A informação e documentação relativa ao PEC está disponível em https://pec.cm-agueda.pt/, podendo ser consultada igualmente junto dos serviços da Câmara Municipal.

PARTE II

Alienação dos lotes, sua edificação e utilização

CAPÍTULO I

Modalidades e condições de alienação dos lotes

Artigo 11.º

Alienação dos Lotes

1 - A utilização dos lotes pelas empresas que se pretendem instalar no PEC é efetuada mediante a compra e venda de lotes.

2 - A celebração de contratos de alienação dos lotes realiza-se na sequência de procedimento iniciado com a apresentação de candidatura pelos interessados.

Artigo 12.º

Compra e Venda

1 - A compra e venda dos lotes é efetuada pelo preço por m2 que tiver sido definido por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, preço esse que não poderá ser inferior ao valor de infraestruturação, cuja demonstração será parte integrante da proposta a apreciar.

2 - O pagamento do preço é efetuado aquando da celebração do contrato de compra e venda, salvo se tiver sido celebrado contrato-promessa.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal, pode ser permitido o pagamento do preço em prestações, reservando nesse caso o Município a propriedade até ao seu pagamento integral.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, serão devidos juros à taxa legal definida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março.

5 - Caso o pagamento não seja feito na sua totalidade aquando da celebração do contrato de compra e venda, o mesmo terá de ser pago até à obtenção da autorização de utilização, não podendo ser ultrapassado o prazo correspondente a 42 (quarenta e duas) prestações mensais.

6 - No caso referido no número anterior, o não pagamento de prestações que exceda a oitava parte do preço total, por período superior a 3 (três) meses, implicará o vencimento das restantes prestações, a menos que o adquirente faça cessar a mora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da interpelação efetuada pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 13.º

Interesse Público

1 - Nos casos em que seja reconhecido pela Assembleia Municipal o Interesse Público relativo à instalação de uma determinada empresa ou atividade no PEC, designadamente nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento do Plano de Pormenor do PEC ou no artigo 17.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, a Assembleia Municipal poderá deliberar reduzir o valor de venda constante no artigo 12.º, em percentagem a ser determinada por esta.

2 - Nos casos previstos no número anterior, poderão ser afastados os critérios de preferência constantes no artigo 20.º

Artigo 14.º

Outros Benefícios

Os candidatos poderão usufruir de apoios financeiros através de benefícios a conceder, nomeadamente, nos termos previstos noutros regulamentos municipais.

Artigo 15.º

Locação Financeira

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira para a aquisição de lotes e/ou construção do edifício e reconhecer a subsistência da garantia real que onere o lote em benefício da locadora, no caso de incumprimento da locatária perante esta, ficando sempre salvaguardado o direito de o Município exercer o direito de preferência em caso de venda judicial ou extrajudicial.

2 - No caso de intervenção de uma entidade de locação financeira no contrato definitivo de aquisição do lote, o direito de reversão do Município, previsto neste regulamento, será substituído, no ato da transmissão do bem, por uma garantia bancária à primeira solicitação, caução ou seguro caução, pelo valor do lote, que vigore até à emissão da autorização de utilização, destinada a acautelar o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos no presente regulamento.

Artigo 16.º

Oneração dos Lotes

1 - Até ser emitida a autorização de utilização, só será admitida a oneração dos lotes pelo adquirente a favor de instituições financeiras e desde que os ónus a constituir visem garantir financiamento destinado a:

a) Adquirir o lote;

b) Executar no lote obras de construção, ampliação, conservação ou beneficiação;

c) Adquirir equipamento para o exercício da atividade económica da unidade construída no lote.

2 - Caso a garantia sobre o lote (designadamente, a hipoteca) tenha sido concedida para garantir capital que não tenha o fim previsto no número anterior ou que tenha sido aplicado a fim diferente do previsto no número anterior, a garantia em causa não será oponível ao Município, não subsistindo a mesma no caso do exercício do direito de reversão por parte deste.

3 - O disposto no presente artigo não será aplicável à venda a prestações com reserva de propriedade até que ocorra o pagamento integral do preço.

CAPÍTULO II

Procedimento destinado à alienação dos lotes

SUBCAPÍTULO I

Candidatura

Artigo 17.º

Apresentação da Candidatura

1 - Cabe aos interessados desencadear o procedimento de transmissão dos lotes mediante a apresentação de candidatura junto da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas por via eletrónica, para o endereço de e-mail pec@cm-agueda.pt, podendo também ser efetuadas presencialmente nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Elementos de Candidatura

1 - A candidatura será instruída em formulário de candidatura aprovado pela Câmara Municipal e pelos elementos referidos no mesmo, nomeadamente:

a) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente regulamento;

b) Código de acesso à certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

c) Apresentação sumária do projeto de investimento;

d) Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira do projeto;

e) Faseamento e calendarizarão da realização do projeto de instalação;

f) Indicação do número de postos de trabalho a criar;

g) Justificação para a área do lote;

h) Apresentação do curriculum individual do candidato, caso se apresente a título individual, ou sinopse histórica e descrição da atividade da entidade candidata, no caso de se tratar de pessoa coletiva, identificando a estrutura societária e consequente distribuição do capital social;

i) Qualquer outro elemento e/ou documento considerado pertinente para a boa apreciação da candidatura, nomeadamente a produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e o tratamento para eles preconizados.

2 - Caso não se encontre em condições de celebrar o contrato definitivo nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, por estar dependente de decisões de entidades terceiras, nomeadamente aprovação de crédito bancário ou avaliação de impacte ambiental, o candidato deverá ainda declarar, para efeito da celebração do contrato-promessa, qual o prazo mínimo de que necessita para celebrar o contrato definitivo.

Artigo 19.º

Análise da Candidatura e Proposta de Aceitação ou Rejeição

1 - A candidatura apresentada será analisada pelos serviços municipais, os quais poderão solicitar esclarecimentos e elementos em falta.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a desistência da candidatura e se extinguir o procedimento.

3 - Recebida a candidatura, os serviços municipais apresentarão no prazo de 30 (trinta) dias:

a) Proposta de aprovação, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação da Câmara Municipal;

b) Proposta de rejeição, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A proposta de aprovação deverá conter os seguintes elementos:

a) Localização do lote;

b) Tipo de cedência (compra e venda) e respetivas condições (direitos e deveres do candidato e do Município);

c) Fundamentação da proposta de aprovação, com a indicação das cláusulas essenciais a integrar o contrato definitivo.

5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, a proposta referida na alínea a) do n.º 3 deverá prever a celebração de um contrato-promessa.

6 - Nos casos previstos no número anterior, para além dos elementos referidos no n.º 4, a fundamentação da proposta de aprovação deve conter as cláusulas essenciais a integrar o contrato-promessa.

7 - O projeto de decisão de rejeição será notificado ao candidato para o exercício do direito de audiência prévia, com indicação de que o seu não exercício determinará a conversão do projeto de decisão em decisão definitiva, com a consequente extinção do procedimento.

Artigo 20.º

Critérios de Preferência

1 - Nos casos em que se verifique a existência de candidaturas simultâneas a um determinado lote, serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Criação de maior número de postos de trabalho, preferindo mão-de-obra qualificada, em especial de jovens com formação técnica superior;

b) Transferência de instalação de aglomerados urbanos do Município;

c) Candidato sediado no Município;

d) Candidato que apresente maior pendor de inovação nos produtos, designadamente produtos com a sua própria marca e que representem evoluções ou singularidades relativamente ao existente no mercado nacional ou internacional;

e) Candidato que possua um sistema de certificação ambiental.

2 - O candidato que seja titular de direitos sobre algum lote do PEC beneficia de preferência na aquisição do lote confinante, desde que a constituição de direitos sobre o lote objeto da operação se destine a ampliar a unidade industrial ou a atividade do lote de que já é titular.

Artigo 21.º

Declaração de Aceitação

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da aprovação da candidatura, o candidato deverá declarar, por escrito, a aceitação da referida proposta, sendo que a falta de resposta equivale a declaração de aceitação.

SUBCAPÍTULO II

Aquisição

Artigo 22.º

Contrato-Promessa

1 - Recebida a declaração de aceitação ou presumindo-se a mesma nos termos previstos no artigo anterior, os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato-promessa, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.

2 - O contrato-promessa será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da aprovação da proposta referida no número anterior, salvo em caso de prorrogação do prazo, por decisão, devidamente fundamentada, do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determinará a caducidade da proposta aprovada pela Câmara Municipal e a consequente extinção do procedimento.

4 - Sem prejuízo de outros elementos, o contrato-promessa deverá conter:

a) Identificação dos contraentes;

b) Lote a adquirir;

c) Tipo de atividade a instalar;

d) Preço da venda;

e) Identificação do valor a pagar a título de sinal e princípio de pagamento (o qual corresponderá, pelo menos, a 10 % do preço) e dos respetivos reforços (se for o caso);

f) Indicação de que o incumprimento do contrato-promessa determinará a devolução do sinal em dobro, no caso do Município, e a perda do sinal, no caso do candidato, determinando a caducidade da candidatura aprovada pela Câmara Municipal e a consequente extinção do procedimento;

g) Prazo ou data para a celebração do contrato definitivo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 23.º

Contrato Definitivo

1 - Os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato definitivo, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.

2 - Não tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da aprovação da candidatura, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do referido prazo mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da proposta aprovada pela Câmara Municipal e a consequente extinção do procedimento.

4 - Tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo deverá ser outorgado no prazo convencionado pelas partes ou no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da celebração daquele, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação dos referidos prazos mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

5 - Sem prejuízo de outros elementos, o contrato definitivo deverá conter:

a) Identificação dos contraentes;

b) Lote a adquirir;

c) Tipo de atividade a instalar;

d) Preço da venda;

e) Indicação do direito de preferência do Município, nos termos previstos no artigo 30.º;

f) Direito de reversão do Município, nos termos previstos no artigo 33.º; e

g) Obrigação de cumprimento do presente regulamento.

Artigo 24.º

Encargos e Registos

1 - Os encargos notariais, administrativos, fiscais e com registos, decorrentes da celebração, execução ou cessação do contrato-promessa ou do contrato definitivo são da responsabilidade do adquirente.

2 - O adquirente fica obrigado a registar na Conservatória do Registo Predial, no prazo de 2 (dois) meses:

a) A contar da data da celebração do contrato, a aquisição, registando igualmente o ónus do exercício do direito de reversão, o direito de preferência e a obrigação de cumprimento dos prazos e das condições previstas no presente regulamento;

b) A contar da data de emissão do alvará de utilização ou averbamento no mesmo, todas as edificações ou construções executadas no lote.

3 - Serão ainda registados, a expensas do adquirente, todos os ónus ou encargos ou ainda responsabilidades que incidam sobre os lotes e construções que decorram do presente regulamento ou do contrato celebrado.

4 - Estando em causa factos sujeitos a registo, o adquirente fica obrigado a entregar na Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo referido no n.º 2, a certidão permanente do registo predial da qual conste o facto inscrito ou o respetivo código de acesso para a sua consulta.

CAPÍTULO III

Construção e licenciamento

Artigo 25.º

Construção

1 - Após a celebração do contrato, o adquirente tem o prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar a construção.

2 - O adquirente poderá solicitar, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo previsto no número anterior, cabendo tal decisão à Câmara Municipal.

3 - O projeto de arquitetura será elaborado de acordo com o regulamento do Plano de Pormenor e restante legislação aplicável, prevendo uma área de construção correspondente a, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento) da área de implantação permitida.

4 - Podem ser admitidas edificações que não cumpram o previsto no número anterior quando a natureza da atividade a ser exercida no lote, pela sua especificidade, não exija a referida área de construção mínima.

Artigo 26.º

Infraestruturas

1 - Os lotes são dotados das infraestruturas referidas no artigo 35.º, constituindo responsabilidade do adquirente assegurar a ligação às infraestruturas existentes.

2 - O adquirente deverá prever, quando tal se revelar necessário, o tratamento adequado dos resíduos produzidos, nomeadamente de águas residuais e pluviais, antes da sua rejeição nas redes.

Artigo 27.º

Autorização de Utilização

1 - Emitido o alvará da licença de construção ou pagas as taxas referentes à comunicação prévia, o adquirente tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para obter a autorização de utilização.

2 - O adquirente poderá solicitar, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo previsto no número anterior, cabendo tal decisão à Câmara Municipal, não podendo o prazo a conceder ultrapassar o máximo de 48 (quarenta e oito) meses contados desde a celebração do contrato definitivo.

Artigo 28.º

União e Fracionamento

1 - Nos casos de união de lotes, aplicam-se ao novo lote as regras constantes do presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou alvará de construção) mais recente.

2 - Nos casos dos lotes fracionados, aplica-se a cada uma das frações, na proporção da mesma, as regras constantes no presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou alvará de construção) mais recente.

CAPÍTULO IV

Cedência, preferência e transmissão

Artigo 29.º

Cedência da Utilização dos Lotes a Terceiros

1 - Nenhum adquirente pode permitir a utilização dos lotes por terceiros, salvo autorização expressa da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando estejam em causa:

a) Entidades cujo capital social seja titulado em percentagem igual ou superior a 25 % (vinte e cinco porcento) pelo adquirente;

b) Sócio que tenha uma participação social igual ou superior a 25 % (vinte e cinco porcento) do capital social;

c) Locação financeira, no caso do locatário financeiro.

3 - Nenhum adquirente poderá utilizar ou permitir a utilização do lote e das instalações existentes no mesmo, onerosa ou gratuitamente, para finalidade e atividade diversa da contratualmente estabelecida, salvo se for previamente autorizada pela Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 30.º

Direito de Preferência

1 - A Câmara Municipal gozará do direito de preferência na transmissão de quaisquer direitos sobre o(s) lote(s) e sobre as construções nele(s) entretanto edificadas, nas condições previstas no artigo seguinte (mas independentemente do prazo decorrido desde a celebração do contrato previsto no artigo 23.º), incluindo designadamente situações de dação em pagamento e em cumprimento, bem como na venda judicial, na adjudicação em liquidação e partilha do seu titular.

2 - Excecionam-se do número anterior a transmissão da propriedade a favor do locatário financeiro, bem como os casos de sucessão "mortis causa".

3 - Recebida a notificação para o efeito, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para exercer o direito de preferência.

Artigo 31.º

Transmissão dos Direitos sobre o Lote

1 - Qualquer transmissão entre vivos de direitos sobre o lote está dependente de autorização do Município e será concedida se o novo adquirente se comprometer, perante o Município, a cumprir:

a) O presente regulamento;

b) As obrigações que o adquirente ao qual sucede tiver assumido perante o Município;

c) As condições previstas nos números seguintes, quando aplicáveis.

2 - A transmissão onerosa do direito de propriedade sobre o(s) lote(s), se efetuada no prazo de 15 (quinze) anos a contar da celebração do contrato previsto no artigo 23.º, terá que cumprir as seguintes condições:

a) Transmissão do lote sem edificação: o preço não poderá ser superior ao valor de aquisição;

b) Transmissão do lote com edificação: o preço não poderá ser superior à soma do valor de aquisição com o valor da(s) edificação(ões) existente(s) no lote.

3 - Para os casos definidos na alínea b) do n.º 2, a(s) edificação(ões) será(ão) avaliada(s) pela Comissão Arbitral, que será constituída nos termos previstos no artigo 45.º

4 - No caso de transmissão, o novo adquirente fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nos números 2 a 4 do artigo 24.º, bem como a comunicar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

Incumprimento

Artigo 32.º

Penalidades

1 - Em caso incumprimento das normas previstas na parte II do presente regulamento, a Câmara Municipal notificará o adquirente para que, num prazo não inferior a 10 (dez) dias, cumpra as obrigações em falta e faça prova, se for necessário, do referido cumprimento.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que as obrigações em falta tenham sido cumpridas, nem apresentado fundamento razoável para o incumprimento, a Câmara Municipal aplicará uma sanção pecuniária, referente aos meses de incumprimento que se seguirem, correspondente a:

a) 2,5 % do valor do lote, por cada mês, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º mês de atraso;

b) 5 % do valor do lote, por cada mês, no 5.º, 6.º, 7.º e 8.º mês de atraso.

3 - O valor da sanção pecuniária correspondente ao 1.º mês de atraso vencer-se-á decorrido um mês a contar da notificação do adquirente da aplicação da sanção, vencendo-se cada uma das restantes, sucessivamente, decorrido um mês a contar do vencimento da anterior, independentemente de qualquer interpelação.

4 - O valor da sanção pecuniária terá de ser pago no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu vencimento.

5 - Aquando da notificação da aplicação da sanção pecuniária, o adquirente deve ser advertido de que, mantendo-se o incumprimento e/ou não sendo paga a penalidade aplicada, a Câmara Municipal poderá exercer o direito de reversão nos termos previstos no artigo 33.º

Artigo 33.º

Reversão dos Lotes

1 - No caso de transmissão e se, findo o prazo de 8 (oito) meses previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se mantiver o incumprimento ou não tiver sido realizado o pagamento da totalidade da sanção pecuniária aplicada, a Câmara Municipal poderá resolver o contrato celebrado, revertendo para o Município a propriedade plena do lote e das respetivas benfeitorias que não possam ser retiradas sem prejuízo ou dano, não tendo o adquirente direito a receber pelo lote e/ou pelas benfeitorias qualquer valor.

2 - Nos casos em que tenha cessado o incumprimento, mas se encontre por pagar a sanção pecuniária aplicada, a Câmara Municipal poderá optar pela sua cobrança judicial, em alternativa à resolução do contrato e ao exercício do direito de reversão.

3 - Aprovada a deliberação de resolução do contrato e da consequente reversão do(s) lote(s), deixa de ser devida a penalidade aplicada nos termos do artigo anterior.

4 - Na deliberação de resolução do contrato e de consequente reversão do lote, é definido se o adquirente tem de proceder à reposição do lote e é ainda fixada a data para a celebração do contrato que permitirá a reversão em causa.

5 - A Câmara Municipal notificará o adquirente faltoso da resolução do contrato, da obrigação de reposição do lote, se for o caso, e da data, hora e local em que será celebrado o contrato destinado a materializar a reversão do lote.

6 - Após a celebração do contrato, os serviços municipais notificarão o ex-proprietário para liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias, as despesas decorrentes da mesma, caso aquele não as tenha liquidado aquando da celebração do contrato.

7 - A Câmara Municipal, em caso de não entrega do lote ou de não comparência dos interessados para a celebração do contrato, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse do lote, ao abrigo do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.

8 - Caso a reversão por resolução do contrato seja concretizada por via judicial, o Município poderá exigir ao proprietário uma indemnização de 20 % do valor do lote, calculado considerando o preço/m2 definido no artigo 12.º, a título de ressarcimento por todos os danos causados.

PARTE III

Gestão e funcionamento do PEC

Artigo 34.º

Âmbito e Objetivos

1 - A presente Parte estabelece as normas gerais de gestão e funcionamento do PEC, sendo que as empresas instaladas e a instalar nele devem cumprir e fazer cumprir as referidas normas, por todas as pessoas internas ou externas que se desloquem às suas instalações.

2 - O disposto na presente Parte não desvincula as empresas instaladas no PEC do cumprimento das disposições legais, regulamentares e outras a que estejam obrigadas.

3 - A presente Parte tem como objetivo:

a) Regular o acesso e utilização das infraestruturas e espaços comuns do PEC;

b) Promover a qualificação e o adequado funcionamento do PEC, assegurando o respeito pelas condições de instalação;

c) Favorecer a qualificação das empresas instaladas através da promoção da qualidade dos espaços que ocupam;

d) Promover a aplicação de formas eficazes de prevenção da poluição e técnicas de controlo ambiental no âmbito das atividades empresariais instaladas.

Artigo 35.º

Infraestruturas

1 - As infraestruturas do PEC são constituídas por:

a) Acessos e arruamentos comuns;

b) Parques/lugares de estacionamento comuns;

c) Redes principais de água, eletricidade, gás natural e telecomunicações;

d) Redes principais de drenagem de águas residuais e de águas pluviais;

e) Equipamentos de interesse coletivo (iluminação exterior, sinalização);

f) Espaços verdes comuns;

g) Outras infraestruturas previstas no Plano de Pormenor do PEC.

2 - Sem prejuízo da intervenção de entidades terceiras, designadamente, dos prestadores de serviços públicos, as infraestruturas são construídas pelo Município.

Artigo 36.º

Serviços a prestar pelo Município

O Município compromete-se a prestar, por si ou com recurso a terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:

a) Limpeza urbana;

b) Jardinagem e conservação dos espaços verdes existentes;

c) Gestão dos meios comuns de sinalização informativa do parque;

d) Coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos;

e) Iluminação dos arruamentos;

f) Encaminhamento de águas pluviais dos lotes.

Artigo 37.º

Obrigações dos Adquirentes

1 - Os adquirentes obrigam-se a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos membros dos seus órgãos sociais, trabalhadores, colaboradores, clientes, fornecedores e visitantes, o disposto no presente capítulo;

b) Licenciar a atividade a exercer, nos termos legalmente exigidos;

c) Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e respeito por terceiros;

d) Cumprir as regras relativas à ocupação do espaço, proteção ambiental e utilização das infraestruturas e espaços comuns de acordo com o estabelecido no presente capítulo;

e) Utilizar efetivamente os lotes na atividade licenciada, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

f) Manter em vigor, com valores adequados e atualizados, seguros de responsabilidade civil e seguros multirriscos sobre as suas instalações, que cubram os riscos de incêndio, explosão e outros riscos relevantes para as atividades exercidas;

g) Fornecer os elementos sobre a atividade da empresa e/ou os relativos à conformidade com as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria de recursos humanos, saúde, higiene, segurança e ambiente, sempre que lhes seja solicitado pela Câmara Municipal;

h) Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns do PEC;

i) Manter as suas instalações em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhes executar por sua conta todas as operações de manutenção necessárias;

j) Manter em bom estado de conservação as áreas ajardinadas no interior da parcela, as vedações e outros componentes do tratamento paisagístico das instalações;

k) Comunicar à Câmara Municipal quaisquer situações detetadas que possam prejudicar o funcionamento do PEC ou degradar as infraestruturas e outros bens comuns;

l) Manter os lotes desmatados e vedados enquanto não iniciarem a sua instalação ou construção no parque, não sendo permitido o depósito temporário de resíduos nem substâncias perigosas ou poluentes.

2 - A utilização das instalações para finalidades diversas das estabelecidas e previstas no Alvará de Loteamento carece de prévia autorização da Câmara Municipal, podendo dar origem a alterações ao Loteamento e à necessidade de obtenção de novas autorizações de utilização.

Artigo 38.º

Armazenamento de Materiais a Descoberto

1 - O armazenamento de materiais a descoberto está condicionado à sua localização dentro das respetivas áreas do lote.

2 - Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança previstas no respetivo Plano de Emergência Interno previsto no artigo 41.º e estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 39.º

Circulação Rodoviária Interna e Estacionamento

1 - A circulação automóvel, pedonal e o estacionamento no interior do PEC, para além do respeito pela sinalização existente, não poderá constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.

2 - As áreas reservadas a estacionamento e paragem de viaturas ligeiras e pesadas encontram-se definidas em cada via do PEC, não sendo permitido o aparcamento ou paragem de viaturas fora destas áreas.

3 - As operações de carga e descarga deverão ser efetuadas dentro dos lotes.

4 - Não é permitida a utilização ou ocupação, mesmo provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para aparcamento ou paragem de viaturas sem autorização prévia e definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas, de forma a prevenir situações que ponham em causa a segurança.

Artigo 40.º

Sinalização Informativa

Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de utilização comum são geridos pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Organização da Segurança em Emergência

1 - As empresas instaladas deverão possuir um Plano de Emergência Interno que estabeleça a estrutura de segurança da empresa e as normas e procedimentos de atuação para os seus colaboradores em situações de emergência.

2 - As empresas instaladas deverão facultar à Câmara Municipal o seu Plano de Emergência Interno elaborado nos termos do número anterior, bem como a identificação e os contactos da sua equipa de segurança indicando, pelo menos, uma pessoa que possa ser contactada em caso de emergência.

3 - No âmbito da aplicação do estipulado no n.º 1, as situações de emergência que venham a ocorrer devem ser imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Legislação Ambiental

1 - As empresas utentes deverão respeitar a legislação ambiental em vigor no que respeita às normas de proteção do meio ambiente e à aplicação de medidas minimizadoras dos efeitos produzidos pela atividade empresarial, quer na fase de instalação, quer na fase de funcionamento pleno da empresa.

2 - As empresas utentes são as responsáveis pelos danos causados a terceiros, em caso de funcionamento ineficaz dos seus próprios sistemas de prevenção da poluição e técnicas de controlo ambiental.

3 - A suspensão temporária dos sistemas de prevenção da poluição e técnicas de controlo ambiental de uma empresa instalada no PEC obriga à suspensão da sua atividade.

Artigo 43.º

Penalidades

1 - Verificado o incumprimento sobre qualquer uma das obrigações previstas na Parte III do presente regulamento, imputável às empresas instaladas ou em instalação e seus colaboradores, deverá a mesma promover a resolução da situação identificada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação pela Câmara Municipal.

2 - Findo o prazo referido no ponto anterior sem que a situação identificada seja corrigida, será deliberada pela Câmara Municipal a aplicação de uma penalidade financeira, fixada entre (euro) 250,00 a (euro) 10.000,00, conforme a gravidade da infração e o grau de culpa do agente infrator.

PARTE IV

Proteção de dados

Artigo 44.º

Proteção de Dados

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do contrato.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:

a) Para efeitos da candidatura, sendo conservados pelo Município durante um ano após a conclusão do respetivo procedimento, nomeadamente nos casos em que não ocorrer celebração do contrato;

b) Para a celebração e execução do contrato, sendo conservados pelo Município durante um ano após o termo do contrato;

c) Para cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;

d) E, para o caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de candidatura e, se for caso disso, subsequente celebração do contrato, pelo que os promotores se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.

4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:

a) Prestadores de serviços do Município, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais, nomeadamente, no que respeita a processamento de pagamentos;

b) Mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;

c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município se encontre vinculado.

5 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 45.º

Comissão Arbitral

1 - Sendo necessária a avaliação de bens e/ou benfeitorias edificados nos lotes, ou sendo necessária a resolução de qualquer litígio referente à aplicação do presente regulamento, será constituída uma Comissão Arbitral, composta por 3 (três) árbitros, em que um será nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo candidato/adquirente e o terceiro, que presidirá, por acordo entre os árbitros nomeados pelas partes.

2 - Na falta de acordo entre os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro será nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto.

3 - O prazo para a designação do árbitro da contraparte será de 5 (cinco) dias, dispondo os árbitros designados pelas partes de igual prazo para a escolha do árbitro presidente.

4 - A Comissão Arbitral funcionará no Município de Águeda.

5 - No caso de avaliação de benfeitorias, o relatório com o resultado da avaliação terá de ser notificado às partes, incluindo ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da constituição da Comissão Arbitral.

6 - No caso de litígio, o prazo para a apresentação dos articulados será de 15 (quinze) dias.

7 - A decisão e/ou a avaliação das benfeitorias terá de ser proferida/efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da constituição da Comissão Arbitral.

8 - Os prazos não se suspendem durante as férias, decidindo a Comissão Arbitral segundo o direito constituído, havendo recurso da decisão.

9 - As custas serão fixadas pela Comissão Arbitral, devendo ser suportadas pelas partes, em função do respetivo decaimento.

10 - O cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento não será interrompido com fundamento na pendência da resolução das questões suscitadas ou em virtude de a Comissão Arbitral ainda não ter proferido decisão.

11 - Quanto à Comissão Arbitral, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Artigo 46.º

Falsas Declarações

As falsas declarações, prestadas no âmbito do presente regulamento, implicam, mediante decisão da Câmara Municipal:

a) A extinção do procedimento de candidatura e consequente cessação do contrato-promessa, se este tiver sido celebrado, mediante perda do sinal, se as falsas declarações forem detetadas antes da celebração do contrato definitivo;

b) A resolução do contrato definitivo e a consequente reversão do lote e das benfeitorias, nos termos previstos no artigo 33.º;

c) A apresentação de queixa-crime.

Artigo 47.º

Cedência de Informação

Com a finalidade de efetuar a monitorização do PEC, a Câmara Municipal poderá solicitar aos adquirentes informação sobre a atividade das suas empresas, comprometendo-se os adquirentes a ceder a informação necessária à referida monitorização.

Artigo 48.º

Casos Omissos

Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Regime Supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, supletivamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código Civil, conforme a tipologia de matérias em causa.

Artigo 50.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento do PEC.

Artigo 51.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e respetiva publicação nos termos legalmente exigidos.

Artigo 52.º

Regime Transitório

1 - A aprovação e entrada em vigor do presente regulamento deverão ser comunicadas oficiosamente a todas as empresas e particulares com candidatura formalizada ou com contrato-promessa ou com direitos adquiridos sobre os lotes.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os candidatos que, à data da entrada em vigor, não tenham celebrado com o Município contrato para a alienação ou que não tenham liquidado o respetivo preço.

3 - Aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regime anterior, com exceção da parte III que se aplica a todos, salvo se o adquirente declarar, a qualquer momento, que pretende que o seu processo fique integralmente sujeito ao novo regulamento, procedendo-se à aplicação deste, com as necessárias adaptações.

314856773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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