Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 513/2022, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 513/2022

Sumário: Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando que o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 20 de maio de 2021, o Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).

2 - A entrada em vigor do Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

16 de dezembro de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

ANEXO

Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Universidade, enquanto instituição do conhecimento, tem logrado sempre adaptar-se à realidade decorrente de cada momento histórico e constituído um pilar fundamental do desenvolvimento científico e cultural em todas as comunidades. Atualmente, na idade da sociedade tecnológica, existem recursos e mecanismos (Internet; plataformas informáticas dedicadas) a que as instituições de ensino superior não podem ficar alheias tendo em vista a prossecução do seu objetivo principal.

Por outro lado, a crise pandémica provocada pelo SARS-CoV-2 e a opção de suspensão do ensino presencial, quer durante o segundo semestre do ano letivo de 2019/2020, quer durante o ano letivo de 2020/2021, confrontou as instituições de ensino com a necessidade de se adaptarem a uma nova realidade emergente: a do Ensino a Distância (EaD) através de plataformas informáticas dedicadas.

O EaD consubstancia um instrumento de complementaridade face ao preferencial ensino presencial. O recurso a plataformas informáticas dedicadas permite, não apenas a lecionação a distância, mas também a realização de atos públicos de defesa de trabalhos finais. Nesse âmbito, e nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro (Regime Jurídico do Ensino Superior Ministrado a Distância), devem as instituições de ensino superior definir metodologias de avaliação formativa e sumativa que integrem avaliações presenciais ou através de plataformas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os cursos só podem ser ministrados a distância se tal constar expressamente do ato de acreditação, ou em caso de deferimento tácito, se tal constar do respetivo pedido.

Face à especificidade dos cursos e unidades curriculares em regime de EaD, torna-se imprescindível a elaboração de regulamentação específica, através da qual se estabeleça o conjunto das regras particulares relativas ao funcionamento, frequência e avaliação de conhecimentos e dos diferentes cursos e unidades curriculares.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento determina as normas aplicáveis aos ciclos de estudos de Mestrado em Direito em Ciência Jurídica e em Direito e Prática Jurídica, aos ciclos de estudos de Doutoramento e aos programas de pós-doutoramento na modalidade de Ensino a Distância (EaD) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Extensão

O presente regulamento aplica-se às unidades curriculares dos cursos de estudos pós-graduados que funcionam em regime de ensino presencial e integrem alunos que frequentem as aulas através de plataformas informáticas dedicadas.

CAPÍTULO II

Funcionamento do EaD

Artigo 3.º

Coordenação do EaD

O professor coordenador de curso é nomeado pelo diretor, por proposta do Conselho Científico.

Artigo 4.º

Guia de curso

1 - Para cada curso em regime de EaD é elaborado, pelo coordenador do curso, um guia de curso, com base em modelo aprovado para o efeito, o qual contém informação pormenorizada sobre a caracterização e funcionamento do curso.

2 - O guia de curso é disponibilizado em momento prévio ao início do curso na página na Internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

3 - No momento do início de cada semestre, o guia do curso é complementado por um calendário de todos os momentos presenciais e online de cada uma das unidades curriculares.

Artigo 5.º

Itinerário de aprendizagem

1 - Para cada unidade curricular em regime de EaD é elaborado, pelo docente responsável, um roteiro de aprendizagem, com base em modelo definido pelo coordenador do curso para o efeito, o qual contém informação complementar ao programa da unidade curricular.

2 - O roteiro de aprendizagem contém todas as informações necessárias para que o estudante possa planear o seu percurso de aprendizagem e gerir o seu tempo de acordo com as várias atividades propostas para o semestre, incluindo os momentos de avaliação e os momentos presenciais e os momentos online em modo síncrono.

3 - Caso existam momentos presenciais ou momentos online em modo síncrono obrigatórios devem ser previstos os mecanismos de compensação no caso de faltas justificadas.

4 - O roteiro de aprendizagem é disponibilizado no início do semestre na plataforma informática dedicada.

Artigo 6.º

Características específicas do EaD

1 - A gestão de todo o processo de ensino e aprendizagem do EaD é realizada através de uma plataforma informática dedicada.

2 - A planificação do processo de ensino e aprendizagem do EaD envolve o planeamento da distribuição do tempo de trabalho ao longo do semestre, a adequação de atividades para o recurso exclusivo à tecnologia e aos ambientes online, a preparação de conteúdos e materiais didáticos adequados, a definição dos métodos e elementos de avaliação apropriados a cada atividade e a definição do plano de atuação do docente ao longo do semestre.

3 - A orientação do processo de ensino e aprendizagem do EaD decorre online, pelo que o docente tem de dar especial atenção à preparação das instruções que clarificam o que se espera dos estudantes a cada momento, assegurando o trabalho autónomo por parte dos mesmos, bem como tem de valorizar as atividades que permitam potenciar o contacto entre estudantes e a construção de uma comunidade de aprendizagem.

4 - Nos cursos e unidades curriculares em EaD podem existir momentos presenciais destinados a aulas, apresentações, seminários, atividades de avaliação ou outro tipo de atividades que exigem o contacto físico com a instituição ou com instituições protocoladas.

5 - A planificação do EaD requer a definição do modo como se processam e articulam os momentos presenciais e momentos online.

Artigo 7.º

Das aulas em regime de EaD

1 - A lecionação através da plataforma informática dedicada pode ser utilizada a título principal, complementar ou excecional, consoante os casos.

2 - O docente pode proceder à transmissão eletrónica em tempo real ou em diferido.

3 - Em casos excecionais, o docente pode determinar a substituição de uma aula presencial por uma aula a distância.

4 - Em casos excecionais, o docente pode autorizar os alunos a assistir às aulas presenciais através da plataforma informática dedicada.

Artigo 8.º

Assiduidade

1 - O EaD não pressupõe a simultaneidade espacial e temporal dos estudantes, exceto nos momentos presenciais e nos momentos online em modo síncrono definidos pelo docente ou coordenador de curso como obrigatórios.

2 - A assiduidade dos estudantes deve ser medida em função da sua presença, quer nos momentos presenciais, quer nos momentos online em modo síncrono definidos pelo docente ou coordenador de curso como obrigatórios.

Artigo 9.º

Plataforma informática dedicada

Todos os estudantes de cursos ou unidades curriculares de EaD regularmente inscritos têm acesso a um espaço académico na plataforma informática dedicada do curso que frequentam, o qual constitui um mecanismo fechado de comunicação entre estudantes e entre estes e os docentes e o coordenador de curso.

Artigo 10.º

Funções e deveres

1 - O coordenador de curso, para além das demais funções previstas no presente regulamento:

a) Elabora o guia de curso e assegura a sua divulgação;

b) Define a calendarização da adequação do curso, da preparação das unidades curriculares e das formações necessárias ao desenvolvimento do EaD;

c) Articula a definição dos calendários das várias unidades curriculares de modo a evitar sobreposições de momentos presenciais e momentos online em modo síncrono e articular os diferentes momentos de avaliação;

d) Supervisiona a disponibilização da plataforma informática dedicada ao espaço académico.

2 - O docente de cada unidade curricular para além das demais funções previstas, nomeadamente no presente regulamento e nos demais regulamentos e Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:

a) Planeia a sua unidade curricular de acordo com o calendário definido para a preparação do curso;

b) Disponibiliza na plataforma informática dedicada, no início de cada semestre, as atividades e recursos educativos de acordo com o previsto no roteiro de aprendizagem;

c) Acompanha o processo de aprendizagem dos estudantes ao longo do semestre, incluindo mostrar-se presente na plataforma informática dedicada, responde às dúvidas colocadas no prazo definido no roteiro de aprendizagem, avalia e dá resposta atempada de acordo com o tipo de atividade em curso, tem um papel ativo na construção da comunidade de aprendizagem, motivando e apoiando os estudantes;

d) Disponibiliza atempadamente os resultados das avaliações das atividades de modo a permitir aos estudantes melhorar ou alterar estratégias no seu percurso de aprendizagem;

e) Alerta os estudantes e verifica as condições necessárias à realização dos momentos presenciais ou momentos online em modo síncrono, nomeadamente, a confirmação de salas e equipamentos necessários;

f) Frequenta as ações de formação identificadas como necessárias para lecionar em EaD.

3 - O estudante de EaD, para além dos deveres previstos, nomeadamente, nos regulamentos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:

a) Consulta o guia do curso, nomeadamente, as normas de funcionamento;

b) Consulta o roteiro de aprendizagem de cada unidade curricular e as indicações fornecidas para a realização das atividades de cada unidade curricular;

c) Responde pelo seu percurso de aprendizagem e pela gestão do tempo, respeitando os compromissos assumidos nas datas estabelecidas;

d) Desenvolve o sentido de entreajuda e de pertença à comunidade de aprendizagem, respeitando os códigos de ética da comunicação e interação online;

e) Participa na construção coletiva do conhecimento de acordo com as atividades e indicações disponibilizadas na unidade curricular:

f) Cumpre o código de ética relativo ao processo de avaliação e de autenticação de identidade, subscrito no ato da matrícula;

g) Respeita os direitos de propriedade intelectual nas suas intervenções e nos trabalhos realizados.

CAPÍTULO III

Avaliação de conhecimentos

Artigo 11.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos nos cursos e unidades curriculares lecionados em regime de EaD rege-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, salvo o disposto no número seguinte.

2 - À avaliação de conhecimentos e competências adquiridos nos cursos e unidades curriculares que funcionam na modalidade de EaD aplica-se o método de avaliação contínua.

3 - Todas as atividades online contêm tarefas que sejam alvo de avaliação, que poderá ser diagnóstica, formativa ou sumativa.

4 - Em princípio, as provas escritas de avaliação final obrigatória são realizadas presencialmente.

5 - A avaliação oral é realizada, sempre que possível, presencialmente.

Artigo 12.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final nos mestrados em direito prática jurídica e nos mestrados em direito e ciência jurídica pode, por decisão do presidente do júri, ser realizado através da plataforma informática dedicada, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

2 - O ato público de defesa do trabalho final do doutoramento pode, por decisão do presidente do júri, ser realizado através da plataforma informática dedicada, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Casos omissos

Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao Regulamento do Mestrado e Doutoramento, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, recorrível ao órgão, e, nos casos de competência do Conselho Pedagógico, por Despacho da Presidência, recorrível ao órgão.

Artigo 14.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

314860952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda