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Despacho 461/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

Constituição de uma comissão de negociação para os efeitos da negociação dos termos de partilha de benefícios decorrente da eventual aprovação do pedido de autorização formulado pela Brisa Concessão Rodoviária, S. A., para a instalação de uma farmácia na área de serviço de Oeiras

Texto do documento

Despacho 461/2022

Sumário: Constituição de uma comissão de negociação para os efeitos da negociação dos termos de partilha de benefícios decorrente da eventual aprovação do pedido de autorização formulado pela Brisa Concessão Rodoviária, S. A., para a instalação de uma farmácia na área de serviço de Oeiras.

Considerando que:

a) A Brisa Concessão Rodoviária, S. A. (Brisa), concessionária do contrato de concessão relativo à construção, conservação e exploração de autoestradas, outorgado pelo Estado Português através do Decreto-Lei 467/72, de 22 de novembro, na redação atualmente em vigor conferida pelo Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro ("Contrato de Concessão"), formalizou, junto do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, um pedido de "autorização para o estabelecimento e colocação em funcionamento de instalação suplementar, constituída por um pequeno edifício de farmácia, na meia área de serviço de Oeiras, no sentido Lisboa/Cascais", acompanhado da respetiva proposta de partilha de receitas;

b) Nesse seguimento, foi o pedido remetido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT"), na sua qualidade de representante do parceiro público no Contrato de Concessão, para a devida análise e instrução do processo de autorização formulado pela concessionária;

c) De acordo com o disposto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, o referido Contrato de Concessão configura uma parceria público-privada, estando sujeito, por isso, às regras fixadas nesse diploma;

d) No que respeita ao pedido formulado pela Brisa, tem relevância especial o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, segundo o qual "quando, nos termos de contrato de parceria já celebrado, se verifiquem ou sejam invocados factos suscetíveis de fundamentar uma partilha de benefícios, ou a sua integral atribuição ao parceiro público, a reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato, deve ser constituída uma comissão de negociação para o efeito";

e) A constituição da comissão de negociação a que se refere o citado n.º 1 do artigo 21.º deve observar a tramitação prevista nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo;

f) Atendendo ao quadro legal aplicável, após análise do pedido da Brisa, o IMT apresentou ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, por ofício com a referência 070200170317934, de 1 de julho de 2021, uma proposta fundamentada que, inter alia, propôs a constituição de uma comissão de negociação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, contendo a indicação e exposição "dos fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar";

g) Nesta sequência, por despacho datado de 2 de dezembro de 2021, o Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas pronunciou-se, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, no sentido de autorizar o início do processo negocial e promover a constituição de comissão de negociação, tendo indicado para o efeito dois membros efetivos e um membro suplente;

h) Após notificado do despacho acima referido, o Senhor Secretário de Estado das Finanças, através do Despacho 344/2021, de 27 de dezembro, determinou à UTAP, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, entre outras, i) a constituição de uma nova comissão de negociação, para os efeitos da negociação dos termos de partilha de benefícios decorrente da eventual aprovação do pedido de autorização formulado pela Brisa acima descrito, indicando três membros efetivos e um membro suplente, ii) a integração na comissão de negociação dos membros indicados no mencionado despacho do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas e iii) a designação do Coordenador da UTAP como presidente da comissão de negociação.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º, ex vi o n.º 1 do artigo 22.º, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, determino:

1) A constituição de uma comissão de negociação para efeitos da negociação dos termos de partilha de benefícios decorrente da eventual aprovação do pedido de autorização formulado pela Brisa, no âmbito do Contrato de Concessão, para "o estabelecimento e colocação em funcionamento de instalação suplementar, constituída por um pequeno edifício de farmácia, na meia área de serviço de Oeiras, no sentido Lisboa/Cascais";

2) A seguinte composição para a referida comissão de negociação:

i) Presidente: Miguel Laranjeira Leal de Faria, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Finanças;

ii) Restantes membros efetivos:

Ana Faria Burnier, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

Hong Cheng Leong, por indicação da UTAP;

João Vasco Graça Morgado de Melo, por indicação da UTAP;

Rui Neves Soares, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas;

iii) Membros suplentes:

Manuel Cardoso Neves Teves Vieira, por indicação da UTAP;

Pedro Silva Costa, por indicação do Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas.

3) Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial, designadamente as previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

4) A participação na comissão de negociação não confere direito a qualquer remuneração;

5) Sem prejuízo do apoio técnico e logístico que deverá ser prestado pelas entidades públicas e sob tutela setorial, as sessões de negociação devem ter lugar nas instalações da UTAP, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 em Lisboa, sem prejuízo da sua realização através dos meios telemáticos legalmente admissíveis, sempre que tal se considere oportuno;

6) As sessões negociais e os respetivos documentos de trabalho e de apoio à decisão governamental sejam desenvolvidos preferencial e predominantemente em língua portuguesa;

7) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de dezembro de 2021. - O Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Miguel Laranjeira Leal de Faria.

314855582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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