Despacho 454/2022, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 9/2022, Série II de 2022-01-13
- Data: 2022-01-13
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional
Texto do documento
Despacho 454/2022
Sumário: Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhecem-se as entidades ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, PAM - Programa Alimentar Mundial, OIM - Organização Internacional para as Migrações, UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância e OMS - Organização Mundial de Saúde como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2021, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que as entidades promotoras supraidentificadas não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
29 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 31 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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Sumário: Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhecem-se as entidades ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, PAM - Programa Alimentar Mundial, OIM - Organização Internacional para as Migrações, UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância e OMS - Organização Mundial de Saúde como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2021, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que as entidades promotoras supraidentificadas não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
29 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 31 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771643.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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