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Despacho 448/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

Designa Ivan Rodrigues Ferreira como técnico especialista da Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974

Texto do documento

Despacho 448/2022

Sumário: Designa Ivan Rodrigues Ferreira como técnico especialista da Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974.

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012 de 20 de janeiro aplicável ex vi da alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, designo como Técnico Especialista do meu gabinete, o Designer Ivan Rodrigues Ferreira.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012 de 20 de janeiro, aplicável ex vi da alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, o designado desempenhará funções especializadas no desenvolvimento de soluções de design digital.

3 - O estatuto remuneratório do designado é fixado em 60 % do valor estabelecido para o cargo de adjunto, conforme o n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012 de 20 de janeiro, aplicável ex vi da alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012 de 20 de janeiro, aplicável ex vi da alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, aplicável ex vi da alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, o presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

6 - Fica o designado autorizado a exercer atividades compreendidas na respetiva especialidade profissional de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

7 - Conforme o disposto nos artigos 12.º e 18.º do supracitado decreto-lei, aplicável ex vi da alínea b) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, publique-se na 2.ª série do Diário da República e publicite-se na página eletrónica do Governo.

23 de dezembro de 2021. - O Comissário Executivo, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Nota curricular

Dados Biográficos

Nome: Ivan Rodrigues Ferreira

Data e local de nascimento: 02 de dezembro de 1990, Lisboa.

Habilitações e Formação

The Agency Workshop Series - UX &UI and Digital Stategy - EDIT Lisboa - Escola Design Interactivo e Tecnologia.

Curso Avançado - Digital Creative Design - EDIT Lisboa - Escola Design Interactivo e Tecnologia.

Workshop Google Adwords (Nível1) - Flag Lisboa.

Frequência da Licenciatura em Relações Públicas e Comunicação Empresarial - IPL - Escola Superior de Comunicação Social.

Percurso Profissional

Consultor Design - Freelancer (2020-2021).

Senior Product Designer - Talsam (2018-2020).

Senior Product Designer - Chipp'd (2017-janeiro 2021).

Head of Design - StoryChips (2017-2019).

Founder and Designer - Trezentos Digital Freelancers (julho 2014-dezembro 2020).

UX & UI Designer - MeshApp (dezembro 2015-julho 2016).

Creative Design - AIM Digital Agency (março 2013-julho 2014)

Digital Strategist - Jump On - Estudio VR e 3D (2012-2013).

Community Manager e Digital Marketing - Rock in Rio Lisboa (2010)

314853484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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