Despacho 411/2022, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 8/2022, Série II de 2022-01-12
- Data: 2022-01-12
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Considerando a necessidade de continuar o processo de alargamento das equipas de intervenção permanente (EIP) das associações de bombeiros voluntários a todo o território nacional continental, aprovam-se regras para o primeiro semestre de 2022.
O XXII Governo Constitucional aposta no reforço do modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, o qual integra, entre outros elementos, as equipas de intervenção permanente (EIP) das associações de bombeiros voluntários.
As EIP têm consagração legal ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico dos corpos de bombeiros, o qual prevê que, nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente.
Entrou recentemente em vigor a Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das EIP, a qual prevê um procedimento específico para a sua constituição. Este procedimento visa dotar o sistema da necessária previsibilidade, reforçando a sua transparência e eficácia.
Tendo em consideração a necessidade de continuar o processo de alargamento das EIP a todo o território nacional continental, e atentando ao facto de a portaria ter entrado em vigor nos primeiros dias do semestre, aprovam-se, desde já, as regras para o primeiro semestre de 2022.
Assim, ao abrigo da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho 12094/2021, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, determino:
1 - No primeiro semestre de 2022, podem ser constituídas, no máximo, 100 equipas de intervenção permanente (EIP).
2 - A constituição das EIP está sujeita aos seguintes critérios e limiares:
a) Número máximo de EIP a constituir em corpos de bombeiros onde não existam EIP: 40;
b) Número máximo de EIP a constituir em corpos de bombeiros onde exista uma EIP: 50;
c) Número máximo de EIP a constituir em corpos de bombeiros onde existam duas EIP: 10.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
314880602
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4769674.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Ligações para este documento
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Aviso
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