Decreto-Lei 5/93
de 9 de Janeiro
De acordo com o Acto de Adesão, Portugal aplicará integralmente, a partir de 1 de Janeiro de 1993, os direitos da Pauta Aduaneira Comum (PAC) aos produtos importados de países terceiros, com excepção de determinados produtos oleaginosos abrangidos pelo Regulamento n.º
136/66/CEE
do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, os quais continuam sujeitos a medidas transitórias até 31 de Dezembro de 1995.
A aproximação à PAC tem-se processado de forma progressiva, nos termos do artigo 197.º do Acto de Adesão, através da Pauta dos Direitos de Importação, publicada anualmente com taxas determinadas em função dos direitos de base, dos direitos da PAC e dos calendários previstos no referido Acto.
As taxas aplicáveis, no ano de 1993, aos produtos oleaginosos devem, pois, ser estabelecidas nos termos acima indicados, tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação de 1992, aprovada pelo Decreto-Lei 19/92, de 5 de Fevereiro, é alterada em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Com excepção dos produtos compreendidos no mapa anexo referido no artigo anterior, as importações de países terceiros estão sujeitas aos direitos da Pauta Aduaneira Comum.
Art. 3.º As disposições preliminares contidas na Pauta dos Direitos de Importação de 1992 mantêm-se em vigor.
Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Alteração das notas dos capítulos
Capítulo 12:
Nota (003) - Não acondicionadas para venda a retalho estão sujeitas à taxa de $20/kg + 5,1%.
Capítulo 15:
Nota (003) - Os óleos, com exclusão dos destinados à alimentação humana, e as gorduras estão sujeitos à taxa de 24%.
Nota (004) - Os óleos, com exclusão dos destinados à alimentação humana, e as gorduras estão sujeitos à taxa de 21,8%.
Capítulo 20:
Nota (001) - As azeitonas estão sujeitas à taxa de 22,7%.