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Deliberação 42/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências, com possibilidade de subdelegação, da Câmara Municipal do Cartaxo no presidente da Câmara

Texto do documento

Deliberação 42/2022

Sumário: Delegação de competências, com possibilidade de subdelegação, da Câmara Municipal do Cartaxo no presidente da Câmara.

João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, em sua reunião ordinária de 22 de outubro de 2021, delegar-lhe competências com possibilidade de subdelegação.

Mais faz saber que a deliberação se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

Deliberação da Câmara Municipal do Cartaxo, de 22 de outubro de 2021

Ao abrigo do estatuído no artigo 34.º, n.º 1.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a câmara municipal deliberou aprovar a proposta de deliberação 02/PC-JH/2021, relativa à delegação de competências no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos e limites dos artigos 36.º e 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo procedido à delegação das seguintes competências:

1 - Competências previstas no artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a seguir indicadas:

a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

c) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

d) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

e) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

f) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

g) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

h) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

i) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

j) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

k) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

l) Alienar bens móveis;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

n) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

o) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

p) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

q) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

r) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

s) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

t) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

u) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

w) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

x) Administrar o domínio público municipal;

y) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

z) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

aa) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

bb) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

cc) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

dd) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

ee) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

ff) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

gg) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

2 - Competências atribuídas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a seguir enumeradas:

2.1 - Conceder as licenças administrativas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, respeitantes a:

a) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Obras de construção, alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º;

d) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, constantes na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;

f) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º;

g) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

h) Demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º

2.2 - Aprovar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º;

2.3 - Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 6.º;

2.4 - Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º;

2.5 - Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;

2.6 - Decidir sobre os pedidos de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, bem como os atos constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

2.7 - Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

2.8 - Promover a consulta pública para efeitos do disposto nos artigos 22.º e n.º 2 do 27.º, nos termos e condições fixadas em regulamento municipal;

2.9 - Decidir sobre os pedidos de licenciamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, relativos a obras de urbanização e obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º;

2.10 - Aprovar licença parcial para construção de estrutura para as obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º;

2.11 - Celebrar contratos com os requerentes que se comprometam a assegurar as infraestruturas necessárias à obra, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;

2.12 - Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º;

2.13 - Aprovar alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 %, nos termos e condições definidas no n.º 8 do artigo 27.º;

2.14 - Definir no alvará ou instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º;

2.15 - Liquidar as compensações urbanísticas previstas nos artigos 44.º e 57.º;

2.16 - Emitir as certidões, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º;

2.17 - Estabelecer as condições e o prazo de execução das obras de urbanização, bem como a sua alteração, nos termos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 53.º;

2.18 - Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos do disposto nos artigos 57.º e 58.º;

2.19 - Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

2.20 - Designar técnicos, nos termos e condições previstas na lei, para a constituição da comissão de realização de vistoria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;

2.21 - Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

2.22 - Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

2.23 - Revogar a licença de operações urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º;

2.24 - Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;

2.25 - Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;

2.26 - Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º;

2.27 - Ordenar ou determinar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança das pessoas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 102.º;

2.28 - Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;

2.29 - Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º;

2.30 - Ordenar o despejo administrativo dos prédios ou parte dos prédios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 92.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 109.º;

2.31 - Adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º;

2.32 - Proceder à notificação e fixação de prazo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A;

2.33 - Solicitar a entrega de documentos e elementos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º-A;

2.34 - Fornecer a informação sobre os termos em que se deve processar a legalização de operações urbanísticas, prevista no n.º 6 do artigo 102.º-A;

2.35 - Proceder, oficiosamente, à legalização de operações urbanísticas e exigir o pagamento das respetivas taxas fixadas em regulamento municipal, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º-A;

2.36 - Promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;

2.37 - Prestar a informação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º;

2.38 - Fixar, no mínimo, um dia por semana para serem prestados aos cidadãos pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 110.º;

2.39 - Autorizar o pagamento fracionado das taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;

2.40 - Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

2.41 - Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;

2.42 - Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º

3 - Competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, no sentido de ordenar e determinar o nível de conservação e definir as obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior de um prédio urbano ou fração autónoma.

4 - Competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual (Lei Sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal) relativas à emissão de parecer sobre a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos.

5 - Competências atribuídas pelo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo (RUEMC), aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197/2016, de 13 de outubro de 2016, a seguir enumeradas:

5.1 - Aceitar o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização, nos termos do artigo 30.º;

5.2 - Decidir sobre o pedido de legalização, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º;

5.3 - Nomear os peritos que integram a comissão de vistoria, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;

5.4 - Proceder à legalização oficiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º;

5.5 - Aceitar soluções que não respeitem os parâmetros previstos no n.º 1 do artigo 46.º, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;

5.6 - Aceitar soluções que não respeitem os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

6 - Competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia, aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229/2016, de 29 de novembro de 2016.

7 - Competências atribuídas no âmbito da administração do domínio público pelo Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Cartaxo, aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245/2015, de 16 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 44.º

8 - Competências previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a seguir indicadas:

8.1 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização de despesas com a realização de empreitadas, com a locação ou aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil euros).

8.2 - Aprovar os projetos, os programas dos concursos ou programas dos procedimentos, cadernos de encargos, e demais peças dos procedimentos pré-contratuais, e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de serviços, no âmbito de procedimentos que se encontrem dentro do limite referido na alínea anterior;

8.3 - Consideram-se delegadas no Presidente da Câmara as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas a este órgão pelo Código dos Contratos Públicos, nos termos e com os limites do artigo 109.º do mesmo Código.

9 - Competências previstas no DL n.º 264/2002, de 25 de novembro e no DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro, correlacionadas com o licenciamento do exercício e da fiscalização das atividades previstas nos referidos diplomas legais, a saber:

9.1 - Atribuição de Licença para o exercício da atividade de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

9.2 - Atribuição de Licença para o exercício de atividade de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, do referido diploma legal;

9.3 - Instrução dos processos contraordenacionais correlacionados com as atividades previstas no retro citado diploma legal.

10 - Competências previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, na sua redação atual, o qual estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

11 - Competências previstas no artigo 6.º conjugado com o artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, o qual estatui o licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.

12 - Competências previstas nos artigos 10.º e 12.º Regulamento de Publicidade do Município do Cartaxo do aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de setembro de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245/2015, de 16 de dezembro de 2015.

25 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Ferreira Heitor.

314750898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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