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Decreto-lei 10/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Altera a norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206

Texto do documento

Decreto-Lei 10/2022

de 11 de janeiro

Sumário: Altera a norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206.

A Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho, tem como objetivo garantir que os equipamentos marítimos instalados a bordo dos navios respeitam determinadas prescrições, no que respeita ao projeto, à construção e ao seu desempenho, por forma a melhorar as condições de segurança no mar e prevenir a poluição do meio marinho.

A referida diretiva, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece regras atinentes à certificação dos equipamentos marítimos e determina que os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos constantes do seu anexo iii para se tornarem organismos notificados, nomeadamente, assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados satisfazem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025, a qual especifica os requisitos gerais de competência, imparcialidade e funcionamento coerente dos laboratórios.

Em 2017, a Organização Internacional de Normalização publicou uma revisão da referida EN ISO/IEC 17025, revogando a anterior versão da norma, razão pela qual se torna necessário atualizar esta referência. Nesse sentido, a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, veio proceder à alteração do anexo iii da citada Diretiva 2014/90/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos.

Face ao exposto, o presente decreto-lei assegura a transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, procedendo à alteração do Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações que arvoram a bandeira nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206, da Comissão, de 30 de abril de 2021, que altera o anexo iii da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho

O artigo 20.º do Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade satisfazem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025:2017, na sua versão atualizada.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Promulgado em 4 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114878027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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