Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 22/2022, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Taxas e Licenças da Freguesia de Lourosa

Texto do documento

Regulamento 22/2022

Sumário: Regulamento e taxas e licenças da freguesia de Lourosa.

Regulamento e taxas e licenças da freguesia de Lourosa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Lourosa no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentas do pagamento de taxa de utilização das instalações do edifício sede e dos espaços geridos pela Junta de Freguesia, todas as entidades cuja atividade desenvolvida neste espaço resulte de protocolo ou autorização da Junta de Freguesia.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas e licenças

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Atos administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Mercados e utilização dos espaços públicos.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias e pela reprodução de documentos administrativos constam do anexo I, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

2 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct + ext, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc), ext é um extra aplicado a não resistentes e a sociedades;

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 0,5 x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa;

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

d) O valor do extra é de 2 (euro) e 17 (euro) para não residentes e sociedades, respetivamente.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de licenças anuais de canídeos, gatídeos e furões constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 425.º da Lei 2/2020, de 31 de março).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças:

I - Cães de companhia - 120 % da taxa de profilaxia médica;

II - Cães potencialmente perigosos - 260 % da taxa de profilaxia médica;

III - Cães perigosos - 260 % da taxa de profilaxia médica;

IV - Gatos - 120 % da taxa de profilaxia médica;

V - Furões- 120 % da taxa de profilaxia médica.

2 - A alteração de propriedade em todas as categorias implicará um averbamento de 2 (euro).

3 - A baixa por desaparecimento ou morte será gratuita.

4 - Todas estas licenças sofrerão um agravamento de 30 %/ano se não forem efetuados no ano correspondente.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas de inumação, exumação e transladações constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do trabalho administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor da prestação do serviço de coveiro:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TIE = tsa + tsc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo e tsc é a taxa do serviço de covagem;

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct

é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct;

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço;

d) A fórmula de cálculo da tsc é a seguinte: TSC = cmu + psc, em que cmu é o custo de manutenção e utilização do cemitério e psc é o valor da prestação de serviço do coveiro.

2 - As taxas devidas pela concessão de sepulturas, serviços administrativos e licenças correlacionados com o cemitério constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e o valor de desincentivo à prática destes atos:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TCS = tsa + desinc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo, desinc é o valor do desincentivo à prática do acto, apenas aplicável no caso da concessão de sepulturas;

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct;

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço;

d) O valor de desincentivo pela prática do ato é de mil oitocentos euros;

e) Em regra, a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct, com exceção da licença de obras no cemitério - Capela, onde a taxa a aplicar é de 3 x vh + ct;

f) Nas transmissões de direito de uso é concedido um desconto de 20 % sob o valor base das taxas de concessões em vigor.

3 - As taxas aplicar pela utilização da capela mortuária consta do anexo I e têm como base de cálculo o tempo custo de manutenção dos mesmos (limpeza, controlo e manutenção do espaço) e trabalho administrativo associado à concessão do espaço (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tmem x yhm + ctm + tmea x vh + cta, em que tmem é o tempo médio de execução de manutenção associada à concessão do espaço público, vha é o valor hora do funcionário de manutenção, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total de manutenção necessário para a prestação do serviço (inclui todos os consumíveis inerentes a cada tarefa de manutenção necessária), tmea é o tempo médio de execução administrativa associada à concessão do espaço público, vha é o valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total administrativo necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 2 x yhm + ctm + 2 x vh + cta no caso dos mercados, polo desportivo da feira dos dez e pavilhão gimnodesportivo, e de 2 x yhm + ctm + 2 x vh + cta nos restantes casos;

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

Artigo 8.º

Utilização dos espaços Públicos

As taxas aplicar pela cedência de espaços públicos constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo custo de manutenção dos mesmos (limpeza, controlo e manutenção do espaço) associado à concessão do espaço (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tmem x yhm + ctm + tmea x vh + cta, em que tmem é o tempo médio de execução de manutenção associada à concessão do espaço público, vha é o valor hora do funcionário de manutenção, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total de manutenção necessário para a prestação do serviço (inclui todos os consumíveis inerentes a cada tarefa de manutenção necessária), tmea é o tempo médio de execução administrativa associada à concessão do espaço público, vha é o valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total administrativo necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 2 x yhm + ctm + 2 x vh + cta no caso dos mercados, polo desportivo da feira dos dez e pavilhão gimnodesportivo, e de 2 x x yhm + ctm + 2 x vh + cta nos restantes casos;

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço;

d) As taxas a cobrar pela feira bimensal e mensal, assim como, pelo uso de eletricidade nas mesmas, será cobrado mensalmente;

d) No caso do arrendamento esporádico nos mercados e feiras é cobrada uma penalização de 200 %;

e) No caso da cedência do auditório é concedido um desconto de 100 % sob taxa base em vigor a associações sem fins lucrativos - Área Social; um desconto de 80 % sob a taxa base em vigor a associações culturais e desportivas locais e cobrado; um desconto de 50 % sob a taxa base em vigor associações e empresas locais.

Artigo 9.º

Preços de bens e serviços

A Junta de Freguesia pode cobrar por outros bens ou serviços, desde que, os respetivos valores sejam autorizados pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 10.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante ordem de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete a Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

4 - Serão devidas coimas pelo incumprimento do regulamento do Cemitério, nas seguintes situações:

a) Pela não obtenção de autorização de qualquer construção efetuada no valor de quinhentos euros;

b) Pelo depósito de flores velhas e outros resíduos fora dos contentores no valor de cinquenta euros;

c) Pelo incumprimento na manutenção das sepulturas não edificadas no valor de vinte euros.

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da publicação no Diário da República.

1 de julho de 2021. - O Presidente da Freguesia de Lourosa, Armando Fontes Teixeira.

ANEXO I

Tabela de taxas 2021



(ver documento original)

Mercados e Utilização dos espaços Públicos



(ver documento original)

314399488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda