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Aviso 453/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara Municipal

Texto do documento

Aviso 453/2022

Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara Municipal.

Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara Municipal

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal, de 28 de outubro de 2021,foram delegadas no Presidente da Câmara, as seguintes competências, quanto às matérias abaixo discriminadas nos pontos I, II e III, com a faculdade de as poder subdelegar, por sua decisão e escolha:

I - Competências materiais previstas nas alíneas abaixo mencionadas e constantes do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que em seguida se transcrevem:

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

II - Competências de funcionamento previstas no artigo 39.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) A competência prevista na alínea b), para executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, igualmente com a faculdade de subdelegação.

III - Competências em matéria de realização de despesas públicas e da contratação pública [Código dos Contratos Públicos (CCP)], aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação:

1 - Praticar os atos a seguir referidos, cuja estimativa/preço base/preço contratual do valor global do respetivo contrato seja superior a 149.639,37(euro) (euro) e inferior ou igual a 748.196,85(euro) (euro);

a) Autorizar as despesas inerentes aos contratos a celebrar, abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos;

b) Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do referido Código, a qual deve ser fundamentada, de harmonia com o legalmente previsto;

c) Decidir não contratar por lotes, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 46.º-A do mesmo Código;

d) Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos, incluindo os respetivos projetos e aprovar a dispensa de integração no projeto de alguns dos elementos previstos no artigo 43.º do mesmo Código, cuja decisão deve ser fundamentada em informação prestada pelos serviços técnicos;

e) Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos, de harmonia com o legalmente previsto;

f) Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo Código, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

g) Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto (não podem ser delegadas no júri do procedimento as competências para retificação das peças do procedimento, para decidir sobre erros e omissões, a decisão sobre a qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 69.º do mesmo Código);

h) Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

i) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

j) Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

k) Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;

l) Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

m) Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

n) Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

o) Notificar o adjudicatário para os efeitos previsto no n.º 2 do artigo 77.º;

p) Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

q) Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;

r) Definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, ou, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;

s) Prorrogar o prazo que tenha sido fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta do adjudicatário, de harmonia com o previsto no artigo 92.º do CCP;

t) Aprovar as minutas dos respetivos contratos, juntamente com a decisão de adjudicação;

u) Decidir as reclamações apresentadas sobre as minutas dos contratos, tudo nos termos dos artigos 102.º e seguintes do referido Código;

v) Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;

w) Proceder às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 104.º, no que se refere à assinatura do contrato;

x) Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 87.º, 87.º-A, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar;

y) A competência para designar o Gestor do Contrato, nos termos do artigo 290.º-A do CCP, e delegar no mesmo poderes para a adoção das medidas corretivas que se revelem adequadas, de harmonia com o previsto nos números 4 e 5 daquele artigo, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato;

z) Para além dos atos atrás referidos, a competência para a prática de quaisquer outros atos da competência do órgão competente para a decisão de contratar, em sede de formação do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 109.º do CCP;

2 - Praticar os atos a seguir referidos, no âmbito da execução dos contratos plenamente eficazes, relativamente a todos os contratos cujo valor caiba originariamente na competência da câmara para autorizar a despesa:

a) Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;

b) Considerar perdida a favor do município a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;

c) Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;

d) Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º;

e) Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 292.º;

f) A competência prevista no n.º 1 do artigo 371.º para ordenar ao empreiteiro a execução de trabalhos complementares, nos casos e termos legalmente previstos;

g) A competência prevista no n.º 3 do artigo 373.º para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro relativa a trabalhos complementares, ou apresentação de contraproposta;

h) Ordenar a execução de serviços complementares, ou decidir outras modificações objetivas aos respetivos contratos, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 454.º e 370.º a 381.º do CCP;

i) Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos, com exceção dos poderes de modificação ou resolução do contrato quando o respetivo valor for igual ou superior a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à câmara municipal;

j) Decidir sobre a revogação dos contratos, de harmonia com o previsto no artigo 331.º do mesmo Código, salvo se o respetivo valor for igual ou superior a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à câmara municipal;

k) Decidir reclamações apresentadas pelo empreiteiro, nos termos do artigo 345.º;

l) A competência para a aprovação do plano de trabalhos ajustado, nos termos do artigo 361.º;

m) A competência para a aprovação do plano de segurança e saúde;

n) Ordenar, tomar posição ou autorizar a suspensão da execução dos trabalhos, nos termos previstos nos artigos 365.º e seguintes do CCP;

o) Ordenar ao empreiteiro que deixe de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato, nos termos legalmente previstos;

p) A competência para tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos.

Mais deliberou a Câmara Municipal em reunião de 12 de novembro de 2021:

Por forma a melhor enquadrar a competência delegada, prevista na alínea bb), do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2, do artigo 18.º e n.º 2, do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na atual redação;

Autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até ao montante de 149.639,37(euro) (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos euros), com faculdade de a poder subdelegar, nos termos conjugados da alínea bb), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 2, do artigo 18.º e n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, todos na sua atual redação.

12 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.

314732778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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