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Aviso 385/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 385/2022

Sumário: Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos maiores de 23 anos.

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2022/2026

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro de 2016 e de acordo com o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso no Curso de Licenciatura em Enfermagem para maiores de 23 anos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, homologado a 17 de dezembro de 2021 e disponível em www.esel.pt, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, a ter início a 3 de janeiro de 2022.

1 - Candidatura:

1.1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.1.1 - Considera-se titular da habilitação de acesso ao ensino superior quem tenha realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretende ingressar ou que reúna condições para ingressar através de outro regime ou concurso especial de acesso, ou nas demais situações legalmente previstas.

1.2 - Estão excluídos candidatos que se encontrem matriculados no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.

1.3 - A candidatura implica o pagamento do emolumento de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

2 - Formalização da Candidatura

2.1 - A candidatura à realização das provas é realizada online em www.esel.pt no prazo constante do Anexo I, submetendo os documentos previstos em 2.2.

2.2 - Para a realização da candidatura deverão ser submetidos os seguintes documentos:

2.2.1 - Currículo escolar e profissional (CV Europass);

2.2.2 - Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde - Pré-requisito do Grupo A - Comunicação Interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 - Fotocópia simples do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 - Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.

2.2.5 - Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme disposto no ponto 1.1.1 do presente Edital, e de que não se encontra matriculado no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontre ou do ano que frequenta.

2.3 - Apenas os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega no Núcleo de Gestão Académica, nos prazos fixados em calendário, das cópias autenticadas dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente submetidos:

a) Certificado de habilitações literárias onde conste a respetiva classificação final;

b) Declarações comprovativas de experiência profissional, emitidas pela entidade empregadora onde conste o início e fim da atividade profissional, bem como as funções exercidas.

2.4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser autenticados pela ESEL, mediante prova do documento original e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor, ou pelas entidades competentes: CTT/Notários/ Advogados/ Solicitadores/ Conservatórias/ Juntas de Freguesia/ Câmaras de Comércio e Indústria.

2.5 - O júri reserva-se ao direito de não considerar os elementos curriculares que não sejam objeto de adequada comprovação.

3 - Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 - Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3., 2.2.4. e 2.2.5.

5 - Provas de Avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:

a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) - (AC + E).

6 - Revisão da Prova

Haverá lugar a pedido de revisão das provas escritas (PE) e da apreciação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL em vigor na ESEL, disponível em www.esel.pt.

7 - Consulta e reclamação

Nos termos do artigo 12.º do regulamento em vigor, os candidatos podem apresentar reclamação deviamente fundamentada e requerer a consulta de prova, devendo para este efeito, proceder ao seu agendamento em academica@esel.pt nos prazos fixados em calendário.

8 - Efeitos e validade

8.1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2022/2026

Calendarização



(ver documento original)

21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.

314841455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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