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Portaria 22/93, de 8 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA NO ANO DE 1993, A MATRÍCULA DE VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES, COM ISENÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A EMISSÃO DE GASES DE ESCAPE, PREVISTAS NA DIRECTIVA 91/441/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO, TRANSPOSTA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS PELA PORTARIA 906/92, DE 21 DE SETEMBRO

Texto do documento

Portaria 22/93
de 8 de Janeiro
Pela Portaria 906/92, de 21 de Setembro, foram fixadas as datas a partir das quais as prescrições técnicas constantes nas diversas directivas comunitárias sobre aprovação de veículos a motor e componentes se tornam obrigatórias no ordenamento jurídico nacional. Embora na sua maioria os prazos referidos se reportem a 1 de Janeiro de 1996 - data a partir da qual entrará em vigor a Directiva n.º 92/53/CEE , de 18 de Junho, que harmonizará a aprovação CEE de veículos -, casos houve em que tais prescrições se tornaram casuisticamente obrigatórias.

Assim sucede com as directivas sobre emissão de gases de escape, cuja aplicação a todos os veículos ligeiros de passageiros a matricular nos Estados membros da Comunidade se fará obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Em regime de excepção, contudo, a Directiva n.º 92/53/CEE permite, para os veículos produzidos em pequenas séries, que seja autorizada a matrícula com isenção das exigências técnicas estipuladas nas directivas referidas.

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os fabricantes de veículos automóveis ligeiros de passageiros, ou os seus representantes legais, ficam autorizados, no ano de 1993, a matricular veículos produzidos em pequenas séries com isenção das normas técnicas relativas à emissão de gases de escape, previstas na Directiva n.º 91/441/CEE , de 26 de Junho, transposta para o ordenamento jurídico português pela Portaria 906/92, de 21 de Setembro.

2.º O número de unidades de uma família de modelos a matricular nos termos do presente diploma não poderá exceder 500.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, uma família de modelos é constituída por veículos que não diferem em relação ao fabricante e aos aspectos essenciais de construção e projecto.

4.º Na instrução dos processos relativos aos pedidos de matrícula deve ser anexada declaração do fabricante ou seu representante, indicando claramente que se trata de um modelo de veículo produzido em pequena série.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 14 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-21 - Portaria 906/92 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA OS ANEXOS I E II DA PORTARIA 1009/89, DE 21 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECEM AS DATAS A PARTIR DOS QUAIS AS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS FIXADAS POR DIVERSAS DIRECTIVAS CEE, RELATIVOS A SISTEMAS E COMPONENTES DE CERTAS CATEGORIAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES, SE TORNAM APLICÁVEIS A PORTUGAL. TRANSPÕE AINDA PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O ESTABELECIDO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 91/411/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, 91/422/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 15 DE JULHO, 92/21/CEE (EUR-Lex), 92/22/CEE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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