Decreto Legislativo Regional 1/2022/M, de 6 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06
- Data: 2022-01-06
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Adapta a aplicação do Estatuto do Antigo Combatente à realidade da Região Autónoma da Madeira.
Adapta a aplicação do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, à realidade da Região Autónoma da Madeira
O regime estatutário aplicável aos antigos combatentes, militares que combateram ao serviço do País, consagra e agrega um conjunto de direitos que lhes são atribuídos, de acordo com o consagrado na Lei 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente.
Sem embargo do disposto no referido Estatuto e do passo que o mesmo representa na proteção deste conjunto de cidadãos que prestou serviço à Pátria e que constitui um património de valores imateriais coletivos, encerram-se, naquele, normativos que não alcançam total aplicabilidade na Região Autónoma da Madeira, desfavorecendo aqueles que se encontrem nesta parcela do território nacional.
Revela-se, pois, necessário e imperioso, de modo a garantir o acesso dos antigos combatentes aos direitos que lhes respeitam também nesta Região Autónoma, proceder à adaptação do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, à realidade da Região Autónoma da Madeira, introduzindo as adaptações decorrentes das particularidades insulares e autonómicas que lhe são próprias.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 - O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira, em função da respetiva realidade e contexto autonómico próprios, da aplicação do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto.
2 - O presente diploma visa efetivar a cabal aplicabilidade do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Direito de preferência na habitação social
1 - Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos daqueles, em situação de sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelo organismo ou entidade empresarial competente da administração regional autónoma da Madeira, bem como de outras entidades que da mesma recebam apoios ou subvenções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, ainda, em situação de grave carência de habitação condigna, como tal identificada pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 3.º
Isenção de taxa moderadora e atendimento
1 - Aos antigos combatentes e às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, é concedida total isenção do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
2 - Aos antigos combatentes referidos no número anterior que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, ou sejam portadores de doença rara e ou crónica comprovadas por atestado médico, respeitando o grau de prioridade atribuído, quando for o caso, é garantido atendimento preferencial nos serviços de saúde integrados no SESARAM, EPERAM.
3 - Aos antigos combatentes referidos no n.º 1, afetados por perturbação do foro psicológico resultante da exposição a fatores traumáticos de guerra, comprovada mediante relatório de exame psicológico ou sinalizada pela rede nacional de apoio a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, é assegurada a prestação de apoio médico e psicológico pelos serviços do SESARAM, EPERAM, extensivo, nas mesmas condições, ao cônjuge, filhos e viúvas ou viúvos, que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
4 - Nas situações a que se refere o presente artigo pode ser dispensado o necessário apoio social pelos serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 4.º
Acesso preferencial a programas de apoio em saúde
Os antigos combatentes, e as viúvas e viúvos, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, têm acesso preferencial aos programas de apoio em saúde dinamizados pelo Governo Regional, nomeadamente na área da deficiência, da incapacidade temporária e da comparticipação na aquisição de equipamentos.
Artigo 5.º
Acesso prioritário a programas e estabelecimentos de apoio social
Os antigos combatentes, e as viúvas e viúvos, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, têm acesso preferencial aos programas de apoio social dinamizados pelo Governo Regional, nomeadamente na área do subsídio ao arrendamento, do cuidador informal, do apoio domiciliário, bem como no acesso prioritário aos lares para idosos, centros de dia e outros estabelecimentos de apoio social.
Artigo 6.º
Gratuitidade nos transportes públicos
Durante o ano de início de vigência do presente diploma, o Governo Regional, em articulação com as empresas de transportes públicos urbanos e interurbanos da Região Autónoma da Madeira, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º daquele diploma.
Artigo 7.º
Entrada gratuita nos museus e monumentos regionais
Aos antigos combatentes e às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, é assegurada a entrada gratuita nos museus e monumentos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Reconhecimento em cerimónias e atos oficiais na Região
Para além do reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, os antigos combatentes têm direito a reconhecimento igual nas cerimónias e atos oficiais realizados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114852714
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763391.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2020-08-20 -
Lei
46/2020 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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