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Regulamento 9/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja

Texto do documento

Regulamento 9/2022

Sumário: Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja.

Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja

Nota justificativa

1 - A presente nota justificativa pretende fundamentar o Regulamento em questão, nos termos do artigo 135.º, do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A Herdade de São Pedro da Granja tem 350 hectares.

3 - Apesar da Herdade de São Pedro da Granja ser propriedade da União de Freguesias de Zebreira e Segura, sempre foi arrendada/explorada pelos lavradores e moradores de Segura, para que estes fizessem exploração agrícola e silvopastoril.

4 - É imperioso esta alteração na gestão da Herdade de São Pedro da Granja, face a novas regras e às atuais práticas agrícolas.

5 - Através de um novo modelo de gestão, pretende-se gerir o espaço, de modo a criar melhores condições para os agricultores usufrutuários nas atividades que se desenvolvem e potenciar os rendimentos futuros. É necessária a implementação de medidas para o incentivo e sustentabilidade de novos investimentos, que deverá passar pela criação de condições, permitindo a instalação de culturas plurianuais potenciando assim riqueza futura. Em consequência, as intervenções terão obrigatoriamente de passar pela melhoria das condições dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade, tornando assim a Herdade mais resiliente à erosão e mais rica do ponto de vista produtivo e paisagístico.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - A gestão da Herdade de São Pedro da Granja, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção, gestão e de funcionamento, é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

2 - O presente Regulamento estabelece as normas e visa regular o funcionamento, exploração e fruição da Herdade de São Pedro da Granja, sita na localidade de Segura, para promover o uso responsável dos terrenos afetos à respetiva Herdade, evitando o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia local e rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.

3 - A exploração e fruição da Herdade de São Pedro da Granja, sita na freguesia de Segura, concelho de Idanha-a-Nova, obedecerão ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 4.º

Casos omissos

1 - Todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia da União de Freguesias de Zebreira e Segura, Regime Jurídico do Arrendamento Rural, Código do Procedimento Administrativo e outra legislação em vigor.

2 - O presente regulamento será revisto sempre que necessário sob proposta do órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo.

CAPÍTULO II

Afolhamento/parcelas de sequeiro e exploração

Artigo 5.º

Divisão da Herdade de São Pedro da Granja

1 - A Herdade a Granja será dividida em duas áreas:

a) Área de floresta/proteção;

b) Área de culturas temporárias ou permanentes.

2 - As áreas de culturas temporárias ou permanentes serão subdivididas em parcelas de terreno para arrendamento rural agrícola.

CAPÍTULO III

Parcelas de sequeiro e sua atribuição

Artigo 6.º

Área das parcelas

1 - As parcelas para distribuição terão a área compreendida entre três e seis hectares que formarão a bolsa de terras disponível para distribuição pelos candidatos, conforme estipulado no artigo 7.º

2 - A área das parcelas a distribuir serão delimitadas pela União de Freguesias de Zebreira e Segura, após apreciação da área disponível, salvaguardando a área para a bolsa.

Artigo 7.º

Requisito de acesso às parcelas

1 - Os candidatos admitidos à bolsa de terras e posteriormente à distribuição devem preencher, um dos seguintes requisitos:

a) Ser representante de família, a qual pode ser constituída pela relação de casamento, de parentesco, de afinidade ou de adoção e em que todos os elementos que a compõem vivam em economia comum e sob o mesmo teto e que, à data do sorteio, seja residente eleitor com o seu agregado familiar na localidade de Segura há mais de dois anos;

É considerada família, para este efeito, o agregado constituído pelo casal que vive na localidade de Segura, em união de facto e numa relação idêntica à dos cônjuges;

b) Ser titular de uma exploração agrícola permanente e predominantemente, com sede fiscal na localidade de Segura, utilizando atividade própria ou de pessoas do seu agregado familiar, sendo de admitir o recurso ao trabalho assalariado

2 - Para execução do disposto no presente artigo a Junta de Freguesia elaborará e fará afixar nos lugares de estilo, as parcelas disponíveis na bolsa de terras, assim como os candidatos às mesmas, contra o qual podem ser deduzidas reclamações no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à sua publicitação.

3 - Julgadas as reclamações pela Junta de Freguesia, proceder-se-á à sua distribuição através de sorteio, leilão ou oferta em carta fechada.

4 - Para os eleitores residentes cuja naturalidade seja a localidade de Segura, terão imediatamente direito a ser admitido a sorteio, não sendo assim necessário o exposto na alínea a) do n.º 1, do presente artigo.

Artigo 8.º

Novas candidaturas

Anualmente serão abertas candidaturas à bolsa de terras disponível a novos candidatos, que preencham os requisitos do exposto no artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Floresta

Artigo 9.º

Floresta

1 - A floresta existente na Herdade de São Pedro da Granja será protegida mediante a sua exploração ordenada, salvaguardadas as normas técnicas da poda indicadas pela entidade competente, ficando os cuidados de cultura e a exploração a cargo e à responsabilidade da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

2 - À União de Freguesias compete proceder à venda das lenhas resultantes dos cortes culturais.

Artigo 10.º

Infrações

1 - Além da responsabilidade, tanto criminal ou contravencional como civil, em que incorre qualquer indivíduo que proceda ao corte, destruição, dano ou mutilação de árvore ou arbusto, se o infrator explorar uma das glebas ou uma das parcelas concedidas nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, poderá a União de Freguesias de Zebreira e Segura retirar-lhe imediatamente a fruição da mesma e excluí-lo temporariamente ou definitivamente das distribuições futuras.

2 - Incumbe à União de Freguesias de Zebreira e Segura tornar efetiva a responsabilidade a que se alude na primeira parte deste artigo.

CAPÍTULO V

Pastagens

Artigo 11.º

Proibição de pastoreio

1 - É proibida a pastoreação de gado de qualquer espécie nas parcelas com contrato de arrendamento, com exceção dos animais propriedade do usufrutuário da parcela.

2 - É proibida a pastoreação de gados nas zonas que forem plantadas ou semeadas de espécies arbóreas ou arbustivas, mantendo-se a proibição enquanto a União de Freguesias de Zebreira e Segura o julgar conveniente.

CAPÍTULO VI

Contratos de arrendamento rural agrícola

Artigo 12.º

Contratos de arrendamento

1 - Os contratos de arrendamento rural agrícolas terão a duração de sete anos, sendo renovados automaticamente por sucessivos períodos de pelo menos, sete anos, enquanto o mesmo não seja denunciado.

2 - O arrendatário dispõe de 30 dias consecutivos, a contar da data de notificação da atribuição das parcelas, para celebrar o contrato de arrendamento das parcelas agrícolas, com a União de Freguesias de Zebreira e Segura.

3 - Os contratos de arrendamento só serão válidos a partir da data que neles seja indicada como de início do arrendamento, mesmo que assinados em data anterior.

4 - É permitido ao arrendatário realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nas parcelas, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques para aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários a obtenção de quaisquer licenças necessárias e impostas por lei, junto das entidades competentes.

5 - As benfeitorias realizadas por parte dos arrendatários, revertem a favor da União de Freguesias de Zebreira e Segura, findo o contrato de arrendamento.

6 - É permitido ao arrendatário candidatar-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;

7 - Não é permitido ao arrendatário subarrendar ou dar usufruto das parcelas que lhe são atribuídas, bem como cedência por comodato, ou qualquer outra forma, total ou parcial das parcelas em causa, salvo se existir acordo expresso com a União de Freguesias de Zebreira e Segura para o efeito;

8 - Minuta e contrato em anexo ao presente Regulamento - Anexo I

Artigo 13.º

Rendas

1 - Os agricultores deverão efetuar anualmente o pagamento da renda à União de Freguesias de Zebreira e Segura, relativo à exploração/arrendamento por área explorada das parcelas, nos quinze dias seguintes à receção do documento de quitação emitido pela União de Freguesias.

2 - Em caso de mora do arrendatário, a União de Freguesias de Zebreira e Segura tem o direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que seja devido, exceto nas situações em que o contrato for resolvido com fundamento na falta de pagamento.

3 - É inexigível à União de Freguesias de Zebreira e Segura a manutenção do contrato de arrendamento rural em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda.

4 - Qualquer uma das partes poderá proceder à alteração do valor da renda em função de circunstâncias imprevisíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário, e que tenham impacte negativo na regular e normal capacidade produtiva das parcelas. Considera-se que existe impacte negativo a normal capacidade produtiva das parcelas quando ocorram perdas de, pelo menos, um terço das culturas, conforme estipulado por lei.

5 - As rendas a cobrar por hectare são estipulados pela União de Freguesias de Zebreira e Segura sob proposta e posteriormente aprovados pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 14.º

Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar de várias formas:

a) Acordo entre as partes - a todo o tempo, as partes podem fazer cessar o contrato por acordo devendo o mesmo ser reduzido a escrito quando a cessação não opere de imediato;

b) Resolução - qualquer das partes pode resolver o contrato com fundamento no incumprimento pela outra parte das obrigações contratualmente assumidas que sejam de tal forma graves que torne inexigível a manutenção do arrendamento, ou seja:

b.1) Fundamentos de resolução da União de Freguesias de Zebreira e Segura:

O não pagamento da renda no tempo e lugar próprio; o não cumprimento de uma obrigação legal ou contratual; a não utilização apropriada e com regularidade das parcelas; não zelar pela boa conservação das parcelas; realização sem consentimento da União de Freguesias, de investimentos em obras ou construções que alterem a natureza ou características das parcelas; subarrendamento ou comodato total ou parcial. A União de Freguesias pode, ainda, pedir a resolução do contrato no prazo de seis meses a contar da data da morte do arrendatário, caso não exista notificação pelos titulares do direito à transmissão do arrendamento da intenção de mantê-lo.

b.2) Fundamentos de resolução do arrendatário:

Redução ou alteração da capacidade produtiva das parcelas, por causas imprevisíveis e anormais; a não realização, pela União de Freguesias, de obras da responsabilidade desta que comprometam o normal uso e fruição das parcelas.

c) Caducidade - o contrato de arrendamento caduca no fim do prazo estipulado quando não haja lugar à renovação ou quando cessem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;

d) Oposição à renovação e por denúncia - qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato por oposição à renovação ou denúncia, incluindo obrigatoriamente todo o seu objeto, mediante comunicação escrita. A oposição à renovação deve ser comunicada com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação.

Artigo 15.º

Transmissibilidade

1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, caso se trate de pessoa singular, nem por extinção, caso se trate das pessoas coletivas.

2 - Os titulares do direito à transmissão devem notificar a União de Freguesias de Zebreira e Segura da intenção de exercer o seu direito no prazo de seis meses.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

1 - A cobrança coerciva das taxas e bem assim das multas, indemnizações ou outras dividas à União de Freguesias de Zebreira e Segura, nos termos deste Regulamento, efetuar-se-á pelo processo de execuções fiscais pela entidade competente.

2 - A cobrança coerciva far-se-á trinta dias após a falta de pagamento voluntário.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 17.º

Formas de comunicação

1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.

2 - A comunicação pela União de Freguesias de Zebreira e Segura destinada à cessação do contrato por resolução é efetuada por notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo, neste caso, feita na pessoa do notificando com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanham, devendo o notificado assinar o original.

3 - A comunicação digital é admissível se validada por assinatura eletrónica qualificada.

CAPÍTULO VII

Contabilidade da herdade

Artigo 18.º

Receitas, despesas e investimento

1 - O saldo anual das receitas provenientes da Herdade de São Pedro da Granja que for apurado, deverá ser despendido em trabalhos de conservação e investimentos que visem diretamente a valorização da Herdade, tais como plantações e sementeiras arbóreas ou arbustivas, de defesa, de enxugo e de combate à erosão e quaisquer outras benfeitorias a realizar na própria freguesia.

2 - O rendimento da Herdade de São Pedro da Granja será incluído no orçamento da União de Freguesias de Zebreira e Segura nas rubricas convenientes como receitas. As despesas serão, de modo semelhante, classificadas em rubricas especificas como pagamentos.

3 - Todas as receitas e despesas da Herdade de São Pedro da Granja serão inscritas no orçamento da União de Freguesias pela sua importância total, sem dedução de quaisquer despesas ou receitas a que deem lugar, inscrevendo-se estas também pela totalidade no lugar e rubrica achada conveniente, assim como todos os investimentos inscritos nas grandes opções do plano.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 19.º

Disposições gerais e transitórias

Este Regulamento produz efeitos em relação aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, mas só após os mesmos serem renovados, pelo que a renovação deverá obedecer a este Regulamento.

21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Daniel Pinto Fonseca.

ANEXO I

Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja

Minuta do contrato de arrendamento rural

Entre os outorgantes:

Primeiro outorgante: União de Freguesias de Zebreira e Segura, pessoa coletiva de direito público n.º 510841309, com sede na Rua prof. António Martins Romão n.º 1 - 6060-582 Zebreira, representada neste ato por ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., o qual outorga na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Zebreira e Segura, no uso dos poderes que lhes foram conferidos na reunião da Junta de Freguesia de ...

Segundo outorgante: ..., residente na localidade de ..., concelho de ..., portadora do cartão de cidadão n.º ... e contribuinte fiscal n.º ...;

É celebrado e reciprocamente aceite, este Contrato de Arrendamento Rural, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1.ª O Primeiro Outorgante declarou, na qualidade em que outorga, que a União de Freguesias de Zebreira e Segura, sua representada, é dona e legitima possuidora das parcelas de terreno identificadas, sitas no prédio rústico denominado "Herdade de São Pedro da Granja", o qual se encontra inscrito na matriz sob o artigo 1 da secção J, a seguir identificadas:

Parcelas:

Lote n.º ... - ... hectares;

Lote n.º ... - ... hectares; com área total de ... hectares, declara dar de arrendamento ao Segundo Outorgante para fins agrícolas e pecuária para exploração regular, dentro das suas aptidões e capacidades de produção, e este aceita o presente contrato;

2.ª O arrendamento é efetuado pelo prazo de sete anos com inicio em .../.../20...e terá o seu termo em .../.../20..., podendo ser renovado por períodos de sete anos, se não houver denúncia por qualquer das partes.

A denúncia é feita por escrito, com antecedência mínima de doze meses para ambas as partes.

3.ª A renda anual será de (euro) ...(...), podendo ser anualmente atualizada de acordo com o quociente de atualização das rendas comerciais.

4.ª O Segundo Outorgante deverá efetuar o pagamento, relativo à exploração/arrendamento da área explorada, nos quinze dias posteriores à receção do documento comprovativo de despesa emitido pela União de Freguesias de Zebreira e Segura, que terá lugar no início de cada ano.

Os pagamentos serão efetuados nos serviços administrativos da União de Freguesias de Zebreira e Segura.

5.ª O Segundo Outorgante não poderá fazer obras ou benfeitorias sem autorização por escrito do Primeiro Outorgante.

6.ª As benfeitorias autorizadas conforme estipulado na cláusula anterior que o Segundo Outorgante venha a fazer nas parcelas de terreno atrás descritas, revertem a favor do Primeiro Outorgante, que por elas não terá de pagar quaisquer indemnizações ou compensação, salvo as que forem do tipo desmontável, que o segundo outorgante poderá retirar;

7.ª O Segundo Outorgante obriga-se a zelar pela boa conservação e limpeza das parcelas;

8.ª O arrendatário não pode subarrendar ou trocar qualquer parcela de terra sem prévia autorização da União de Freguesias de Zebreira e Segura;

9.ª O Segundo Outorgante não terá em caso algum direito de retenção.

10.ª Por corresponder à livre e real vontade das partes vai o presente contrato, feito em duplicado, depois de lido, ser assinado. O presente contrato não está sujeito a registo e encontra-se isento de selo ou qualquer outro imposto, taxa ou emolumento, nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de outubro;

11.ª Os casos omissos no presente contrato serão regidos pelo Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja e pelo Regime Jurídico do Arrendamento Rural;

Por representar a livre vontade de ambas as partes, vão assinar.

Feito na Sede da Freguesia de Zebreira e Segura, em .../.../20...

314824859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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