Aviso 175/2022, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Agricultura - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 3/2022, Série II de 2022-01-05
- Data: 2022-01-05
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Designação dos Organismos de Certificação (OC), responsáveis pelo controlo oficial associado à certificação das Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas (IG) do setor vitivinícola
Texto do documento
Aviso 175/2022
Sumário: Designação dos Organismos de Certificação (OC), responsáveis pelo controlo oficial associado à certificação das Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas (IG) do setor vitivinícola.
Com a publicação do Decreto-Lei 61/2020 de 18 de agosto, que estabeleceu uma nova organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico, foi atualizado o regime jurídico aplicável ao Controlo Oficial dos produtos vitivinícolas com Denominação de Origem ou Indicações Geográfica, nomeadamente ficou esclarecida a separação entre as entidades competentes para a gestão das DO ou IG e as entidades independentes de controlo.
Conforme o n.º 1, do artigo 21.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) é a autoridade competente, no âmbito dos controlos oficiais, na aceção dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e do ponto 3.11 da NP EN ISO/IEC 17065.
Como autoridade competente, cabe ao IVV, I. P. designar os OC, por aviso, de acordo com os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 e do n.º 4, do artigo 18.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 18.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o Conselho Diretivo do IVV, I. P. estabelece o seguinte:
1 - São designadas como Organismos de Certificação (OC), às quais cabe o controlo oficial associado à certificação de produtos do setor vitivinícola com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), as seguintes entidades:
a) A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, quanto à DO «Vinho Verde» e à IG «Minho»;
b) A Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, quanto à DO «Trás-os-Montes» e à IG «Transmontano»;
c) O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., quanto às DO «Porto» e «Douro» e à IG «Duriense»;
d) A Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa, quanto à DO «Távora-Varosa» e à IG «Terras de Cister»;
e) A Comissão Vitivinícola da Bairrada, quanto à DO «Bairrada» e à IG «Beira Atlântico»;
f) A Comissão Vitivinícola Regional do Dão, quanto às DO «Dão» e «Lafões» e à IG «Terras do Dão»;
g) A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior, quanto à DO «Beira Interior» e à IG «Terras da Beira»;
h) A Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa, quanto às DO «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas D'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e à IG «Lisboa»;
i) A Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, quanto à DO «Do Tejo» e à IG «Tejo»;
j) A Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, quanto às DO «Setúbal» e «Palmela» e à IG «Península de Setúbal»;
k) A Comissão Vitivinícola Regional Alentejana, quanto à DO «Alentejo» e à IG «Alentejano»;
l) A Comissão Vitivinícola do Algarve, quanto às DO «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e à IG «Algarve»;
m) O IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., quanto às DO «Madeira» e «Madeirense» e à IG «Terras Madeirenses»;
n) A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, quanto às DO «Biscoitos», «Pico» e «Graciosa» e à IG «Açores».
2 - As tarefas de controlo oficial que os OC podem desempenhar e as condições em que esses organismos podem desempenhar as referidas tarefas são as previstas nos artigos 17.º a 21.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
3 - Os OC, no cumprimento da presente designação, e sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, devem:
a) dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para efetuar as tarefas de controlo oficial designadas;
b) dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas;
c) garantir imparcialidade e não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das tarefas de controlo oficial designadas;
d) funcionar e estar acreditados em conformidade com as normas relevantes para as tarefas designadas em questão, nomeadamente a norma EN ISO/IEC 17020 «Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção»;
e) dispor dos poderes suficientes para efetuar as tarefas de controlo oficial designadas.
4 - O IVV, I. P. e os OC devem assegurar uma coordenação eficiente e eficaz, nos termos das disposições previstas no Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
16 de dezembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa.
314832942
Sumário: Designação dos Organismos de Certificação (OC), responsáveis pelo controlo oficial associado à certificação das Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas (IG) do setor vitivinícola.
Com a publicação do Decreto-Lei 61/2020 de 18 de agosto, que estabeleceu uma nova organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico, foi atualizado o regime jurídico aplicável ao Controlo Oficial dos produtos vitivinícolas com Denominação de Origem ou Indicações Geográfica, nomeadamente ficou esclarecida a separação entre as entidades competentes para a gestão das DO ou IG e as entidades independentes de controlo.
Conforme o n.º 1, do artigo 21.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) é a autoridade competente, no âmbito dos controlos oficiais, na aceção dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e do ponto 3.11 da NP EN ISO/IEC 17065.
Como autoridade competente, cabe ao IVV, I. P. designar os OC, por aviso, de acordo com os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 e do n.º 4, do artigo 18.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 18.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o Conselho Diretivo do IVV, I. P. estabelece o seguinte:
1 - São designadas como Organismos de Certificação (OC), às quais cabe o controlo oficial associado à certificação de produtos do setor vitivinícola com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), as seguintes entidades:
a) A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, quanto à DO «Vinho Verde» e à IG «Minho»;
b) A Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, quanto à DO «Trás-os-Montes» e à IG «Transmontano»;
c) O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., quanto às DO «Porto» e «Douro» e à IG «Duriense»;
d) A Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa, quanto à DO «Távora-Varosa» e à IG «Terras de Cister»;
e) A Comissão Vitivinícola da Bairrada, quanto à DO «Bairrada» e à IG «Beira Atlântico»;
f) A Comissão Vitivinícola Regional do Dão, quanto às DO «Dão» e «Lafões» e à IG «Terras do Dão»;
g) A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior, quanto à DO «Beira Interior» e à IG «Terras da Beira»;
h) A Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa, quanto às DO «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas D'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e à IG «Lisboa»;
i) A Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, quanto à DO «Do Tejo» e à IG «Tejo»;
j) A Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, quanto às DO «Setúbal» e «Palmela» e à IG «Península de Setúbal»;
k) A Comissão Vitivinícola Regional Alentejana, quanto à DO «Alentejo» e à IG «Alentejano»;
l) A Comissão Vitivinícola do Algarve, quanto às DO «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» e à IG «Algarve»;
m) O IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., quanto às DO «Madeira» e «Madeirense» e à IG «Terras Madeirenses»;
n) A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, quanto às DO «Biscoitos», «Pico» e «Graciosa» e à IG «Açores».
2 - As tarefas de controlo oficial que os OC podem desempenhar e as condições em que esses organismos podem desempenhar as referidas tarefas são as previstas nos artigos 17.º a 21.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
3 - Os OC, no cumprimento da presente designação, e sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, devem:
a) dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para efetuar as tarefas de controlo oficial designadas;
b) dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas;
c) garantir imparcialidade e não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das tarefas de controlo oficial designadas;
d) funcionar e estar acreditados em conformidade com as normas relevantes para as tarefas designadas em questão, nomeadamente a norma EN ISO/IEC 17020 «Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção»;
e) dispor dos poderes suficientes para efetuar as tarefas de controlo oficial designadas.
4 - O IVV, I. P. e os OC devem assegurar uma coordenação eficiente e eficaz, nos termos das disposições previstas no Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto.
16 de dezembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761254.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2020-08-18 -
Decreto-Lei
61/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico
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