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Despacho 115/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os objetivos e metas relativos ao consumo de energia, água, materiais e outros recursos, para o triénio 2022-2024, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública

Texto do documento

Despacho 115/2022

Sumário: Estabelece os objetivos e metas relativos ao consumo de energia, água, materiais e outros recursos, para o triénio 2022-2024, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública.

Considerando que:

I) O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (RCM ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030;

II) O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho;

III) A parte do anexo A do anexo da RCM ECO.AP 2030, determina que sejam também estabelecidos objetivos e ou metas relativos aos consumos anteriormente referidos, no sentido de orientar as entidades públicas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais;

IV) A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da administração pública direta e indireta, bem como monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia;

V) De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do anexo da referida resolução, compete aos Coordenadores de Energia e Recursos (CER), designados como interlocutores das áreas governativas para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas dessas áreas governativas no âmbito do ECO.AP 2030, acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos Gestores de Energia e Recursos de cada uma destas entidades públicas informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos;

VI) Ao abrigo do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, foi designada a técnica superior Rita Colaço Costa de Oliveira Alves como Coordenadora de Energia e Recursos (CER) e, consequentemente, interlocutora para o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Coesão Territorial, pelo que importa estabelecer os objetivos e ou metas referentes à área governativa para o triénio 2022-2024.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 2552/2020, de 24 de fevereiro, da Ministra da Coesão Territorial, determino que:

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) procedam, através do respetivo Gestor de Energia e Recursos (GER), ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, consumos de energia, água, materiais e de produção de energia, nos casos em que exista, no portal Barómetro ECO.AP na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades.

2 - As CCDR procedam, quando necessário, à atualização da informação constante do:

a) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;

b) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;

c) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.

3 - As CCDR procedam à caracterização da situação de referência, bem como à recolha dos dados que permitam avaliar o cumprimento das metas definidas.

4 - As CCDR, para garantir a concretização do ECO.AP 2030 e tendo por referência o ano de 2019, devem implementar, de entre as medidas a seguir enunciadas, as consideradas necessárias para o cumprimento de cada objetivo e ou meta definida para o triénio 2022-2024:

a) Objetivo 1: aumentar a eficiência energética; medidas:

i) Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo demais obrigações decorrentes do SCE;

ii) Avaliar o desempenho energético das instalações e frotas e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

iii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações e nas frotas, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

iv) Incorporar requisitos de eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções;

b) Metas para o objetivo 1:

i) Reduzir o consumo de energia primária nas instalações (edifícios, equipamentos e infraestruturas) em 20 % até 31 de dezembro de 2024 (5 % até 2022 e 10 % até 2023);

ii) Reduzir o consumo de energia primária nas frotas em 20 % até 31 de dezembro de 2024 (5 % até 2022 e 10 % até 2023);

c) Objetivo 2: aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final de energia através soluções de autoconsumo; medidas:

i) Avaliar e instalar, sempre que viável, sistemas de produção de energia (elétrica e/ou térmica) através de soluções de energia renováveis em regime de autoconsumo para fazer face às necessidades energéticas;

ii) Avaliar e instalar, sempre que viável, tecnologias de armazenamento de energia;

d) Meta para o objetivo 2: assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, 5 % da energia final consumida provém de sistemas de energia renovável para autoconsumo (2 % até 2022 e 4 % até 2023);

e) Objetivo 3: aumentar a eficiência hídrica; medidas:

i) Avaliar o desempenho hídrico das instalações e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho;

ii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;

iii) Implementar soluções de reaproveitamento e/ou reutilização de água;

f) Meta para o objetivo 3: reduzir o consumo de água nas instalações em 5 % até 2024 (2 % até 2022 e 4 % até 2023);

g) Objetivo 4: aumentar a eficiência material; medidas:

i) Avaliar o desempenho das entidades no que respeita à eficiência material;

ii) Implementar soluções de desmaterialização de processos e de procedimentos;

iii) Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública e, sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPE - Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas;

h) Metas para o objetivo 4:

i) Reduzir o consumo de papel em 20 % até 2024 (5 % até 2022 e 10 % até 2023);

ii) Reduzir o consumo de materiais de plástico de uso único, nomeadamente, copos, garrafas, de 30 % até 31 de dezembro de 2024, tendo por base o ano 2022;

i) Objetivo 5: aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico; medidas:

i) Avaliar o desempenho energético e hídrico dos edifícios e estabelecer planos de reabilitação e beneficiação dos mesmos;

ii) Implementar medidas de melhoria do desempenho energético e hídrico nos edifícios que demonstrem pior desempenho;

j) Meta para o objetivo 5: assegurar a reabilitação energética e hídrica de pelo menos 5 % de edifícios até 31 de dezembro de 2024;

k) Objetivo 6: promover a mobilidade elétrica; medidas:

i) Avaliar o desempenho energético das frotas;

ii) Promover a substituição gradual de frotas introduzindo veículos elétricos, quando aplicável e viável;

iii) Avaliar a necessidade de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

iv) Promover a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, dotadas de soluções de controlo e monitorização dos carregamentos;

l) Metas para o objetivo 6:

i) Promover que pelo menos 10 % das instalações (sempre que existem as condições) disponham de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos até 31 de dezembro de 2024 (2 % até 2022 e 5 % até 2023);

ii) Assegurar que até 31 de dezembro de 2024 10 % do universo da frota utilize veículos elétricos (2 % até 2022 e 5 % até 2023);

m) Objetivo 7: capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais; medidas:

i) Promover para os trabalhadores ações de capacitação, informação e de sensibilização sobre eficiência energética e de outros recursos, e sobre eco condução;

ii) Promover a capacitação dos Gestores de Energia e Recursos;

iii) Promover ações de sensibilização junto dos utilizadores das instalações;

n) Metas para o objetivo 7:

i) Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os trabalhadores sobre eficiência energética e de outros recursos, atingindo pelo menos 70 % dos trabalhadores até 31 de dezembro de 2024 (25 % até 2022; 50 % até 2023);

ii) Promover ações de sensibilização para os utilizadores sobre eficiência energética e de outros recursos, realizando pelo menos seis ações até 31 de dezembro de 2024 (duas até 2022; quatro até 2023);

o) Objetivo 8: comunicar a estratégia da área governativa no âmbito ECO.AP 2030; medida: promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030;

p) Meta para o objetivo 8: promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030, junto dos trabalhadores, pelo menos uma vez por ano.

5 - Os objetivos e metas definidos no número anterior são anualmente revistos.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Carlos Manuel Soares Miguel.

314829135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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