Decreto-lei 49-C/82, de 18 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
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Fonte: Diário da República n.º 41/1982, 1º Suplemento, Série I de 1982-02-18.
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Data:
1982-02-18
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Fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional.
Decreto-Lei 49-C/82
de 18 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos casos em que o desertor resida em território estrangeiro e regresse a território nacional, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 383/78, de 6 de Dezembro, conta-se, sem interrupção, a partir da primeira entrada no País ocorrida após a publicação do presente diploma.
2 - Quando o regresso se tenha já verificado e o desertor se encontre sujeito a processo por crime de deserção ou no cumprimento de pena pelo mesmo crime, considera-se como tendo sido feita a apresentação no prazo a que se refere o número anterior.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Fevereiro de 1982.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/18/plain-476.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/476.dre.pdf .
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