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Decreto-lei 49-C/82, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 49-C/82

de 18 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos casos em que o desertor resida em território estrangeiro e regresse a território nacional, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 383/78, de 6 de Dezembro, conta-se, sem interrupção, a partir da primeira entrada no País ocorrida após a publicação do presente diploma.

2 - Quando o regresso se tenha já verificado e o desertor se encontre sujeito a processo por crime de deserção ou no cumprimento de pena pelo mesmo crime, considera-se como tendo sido feita a apresentação no prazo a que se refere o número anterior.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/18/plain-476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 383/78 - Conselho da Revolução

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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