Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/93
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 260/92, de 24 de Novembro, previu a reprivatização da Rádio Comercial, S. A.;
Considerando a proposta do conselho de administração da Rádio Comercial, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 260/92, de 24 de Novembro;
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar 1000000 de acções da Rádio Comercial, S. A., que representam a totalidade do respectivo capital social.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos Estatutos da Rádio Comercial, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 260/92, de 24 de Novembro, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.
4 - Aos trabalhadores da RDP, E. P., bem como àqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, e aos trabalhadores da Rádio Comercial, S. A., é reservado um número de 100000 acções, correspondentes a 10% do capital social a alienar, podendo individualmente ser subscritas até 500 acções e devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
5 - As ordens dos trabalhadores vinculados à Rádio Comercial, S. A., serão integralmente satisfeitas em primeiro lugar, e as dos restantes trabalhadores, sujeitas a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.
6 - A oferta referida nos números anteriores será feita por subscrição pública, ao preço de 825$00 por acção.
7 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição; em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
8 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, passados os quais a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.
9 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Rádio Comercial, S. A.
10 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
11 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de 100000 acções, correspondentes a 10% do capital social a alienar, ao qual deverão acrescer as acções não subscritas pelos trabalhadores.
12 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 850$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 14.
13 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 11 poderá subscrever um mínimo de 20 ou múltiplos deste número, até ao limite de 1000 acções, no máximo.
14 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
15 - A alienação e oferta pública de subscrição de acções referidas nos n.os 4 a 11 serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
16 - É constituído um lote de 700000 acções, correspondentes a 70% do capital social a alienar, para alienação, mediante oferta pública de venda por leilão competitivo, a realizar em duas fases, sendo o preço base de licitação de 1000$00 por acção.
17 - As ordens de compra deverão ser dadas para a totalidade do lote.
18 - Essas ordens poderão ser apresentadas por uma ou mais entidades nacionais, singulares ou colectivas, não podendo cada entidade integrar mais de um grupo proponente.
19 - A abertura das ordens terá lugar na Bolsa de Valores de Lisboa, antecedendo a sessão prevista no n.º 15, sendo as ordens, para segunda fase, hierarquizadas por ordem decrescente do respectivo preço.
20 - Em segunda fase, na sessão da Bolsa de Valores, os candidatos apresentarão por escrito, pela ordem crescente dos preços oferecidos, novas ordens, sucessivamente, até que, relativamente ao maior preço oferecido em algum momento por um candidato, nenhum outro ofereça preço superior.
21 - As revisões das ofertas referidas no número anterior deverão obrigatoriamente ser efectuadas em múltiplos de 50$00 por acção.
22 - As entidades que adquiram o lote nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a adquirir as acções eventualmente sobrantes das operações previstas nos n.os 4, 11 e 23, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do lote indivisível.
23 - No caso de as acções atribuídas a entidades estrangeiras ao abrigo dos n.os 4, 11 e 16 a 22 excederem o limite de 10% do capital social, as entidades nacionais adquirentes do bloco nos termos dos n.os 16 a 22 ficam obrigadas a adquirir as acções que ultrapassarem aquele limite.
24 - Ao público em geral é reservado um montante de 100000 acções correspondentes a 10% do capital social a alienar, em leilão competitivo, ao preço base de 900$00 por acção.
25 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá subscrever 20 acções ou múltiplos deste número.
26 - Na operação prevista no n.º 24, as ordens serão satisfeitas por ordem decrescente dos preços oferecidos, até as acções a alienar se esgotarem, e, caso as ordens de compra relativamente ao último preço aceite excedam a quantidade disponível, proceder-se-á a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.
27 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
28 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.
29 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da Rádio Comercial, S. A., e da RDP, E. P., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
30 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções logo que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.