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Decreto-lei 260/92, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social da Rádio Comercial, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/92
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 198/92, de 23 de Setembro, que criou a Rádio Comercial, E. P., e determinou a sua subsequente transformação em sociedade anónima, prevê, no seu artigo 17.º, que a alienação das acções desta sociedade, quando o Estado o entenda por conveniente e oportuno, seja regulada, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.

O presente diploma, na observância dos referidos textos legais, visa autorizar a alienação do capital social da Rádio Comercial, S. A.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social da Rádio Comercial, S. A.

2 - As acções representativas do capital da sociedade poderão ser escriturais e serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador em regime de registo.

Art. 2.º - 1 - Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e, eventualmente, emigrantes um montante de acções até 20% do capital social a alienar.

2 - Será efectuada a alienação em bloco de um lote indivisível de acções correspondente a 70% do capital social, a alienar em leilão competitivo, aberto a entidades, que poderão apresentar-se individualmente ou em grupo.

3 - Será ainda efectuada a alienação de um lote de acções correspondente a 10% do capital social, a alienar em leilão competitivo, aberto ao público em geral.

4 - As entidades que adquiram o lote de acções a que se refere o n.º 2 ficam obrigadas a adquirir as acções eventualmente sobrantes das operações indicadas nos n.os 1 e 3, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do lote indivisível.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio, se for caso disso.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio, em função do número de subscritores, se for caso disso.

3 - A aquisição do lote indivisível far-se-á nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

4 - Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos n.os 1 e 2, mais de 3% do capital social a alienar.

5 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior, se a excederem.

6 - Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de privatização, a sociedade deve publicar, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um seja titular.

Art. 4.º Os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores são fixados por resolução do Conselho de Ministros.

Art. 5.º - 1 - O Conselho de Ministros fixará, por resolução, preços especiais para as aquisições de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores pode ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções previsto no n.º 3, em condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

3 - As acções adquiridas ao abrigo do n.º 1 não podem ser oneradas nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.

4 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções, quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.

5 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.

6 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 1 se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais durante o período de indisponibilidade.

7 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem direito de voto durante o período de indisponibilidade.

Art. 6.º - 1 - No processo de privatização não podem ser adquiridas pelo conjunto das entidades estrangeiras acções que excedam 10% do capital social.

2 - Quando celebrados antes da aquisição no processo de privatização, são nulos:

a) Os acordos parassociais, seja qual for o conteúdo, celebrados entre entidades portuguesas e estrangeiras, destinados a vigorar depois da aquisição das acções, salvo os acordos celebrados entre entidades adquirentes do lote indivisível que não ponham em causa o controlo maioritário das entidades portuguesas;

b) Os acordos pelos quais entidades portuguesas e estrangeiras se obriguem a entrar com acções que venham a adquirir para sociedades, ordinárias ou de gestão de participações sociais, já constituídas ou a constituir;

c) Os contratos-promessa, contratos de opção ou quaisquer outros pelos quais a uma entidade estrangeira, interveniente ou não no processo de privatização, seja atribuído o direito de adquirir acções que, por aquele processo, pertençam a entidades portuguesas.

Art. 7.º - 1 - São nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram, no processo de privatização, acções em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras e, bem assim, são nulas as aquisições efectuadas por aquelas entidades nas referidas condições.

2 - As nulidades cominadas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a Rádio Comercial, S. A.

3 - No caso do n.º 1, as acções adquiridas reputam-se para todos os efeitos pertencentes à entidade portuguesa, devendo esta restituir à entidade estrangeira os fundos que dela tenha recebido para o efeito.

Art. 8.º - 1 - Na aquisição e na posse, por entidades estrangeiras, de acções da Rádio Comercial, S. A., observar-se-á o seguinte:

a) Não podem ser inscritas ou averbadas a entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 10% do capital social com direito a voto;

b) São nulos os acordos parassociais pelos quais a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras;

c) Nas sociedades, ordinárias ou gestoras de participações sociais, titulares de acções da Rádio Comercial, S. A., em que participem entidades estrangeiras não se aplicam a estas acções cláusulas dos respectivos contratos que subordinem a emissão ou o sentido de voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada de deliberação do órgão interveniente.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração pode solicitar ao requerente da inscrição ou do averbamento as informações e as provas que considerar necessárias.

Art. 9.º Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras:

a) As pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;
b) As pessoas colectivas com sede principal e efectiva da administração fora de Portugal;

c) As sociedades ou entidades equiparáveis constituídas ao abrigo de lei estrangeira;

d) As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas directa ou indirectamente por entidades referidas nas alíneas anteriores.

Art. 10.º Compete ao conselho de administração da Rádio Comercial, S. A., propor ao Ministro das Finanças o valor da empresa, com base em avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 11.º Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para execução deste diploma.

Art. 12.º Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei, são delegados no Ministro das Finanças os poderes bastantes para contratar, por ajuste directo, colocação e garantia de colocação das acções e, bem assim, para determinar as demais condições que se afigurarem convenientes.

Art. 13.º - 1 - Nos 30 dias seguintes à alienação das acções, será convocada a assembleia geral de accionistas da Rádio Comercial, S. A., para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

2 - Nos 90 dias seguintes à conclusão da privatização prevista no presente diploma, a Rádio Comercial, S. A., pode proceder às necessárias adaptações estatutárias.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-23 - Decreto-Lei 198/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A RÁDIO COMERCIAL, EP, QUE SE CONSTITUI POR DESTAQUE DE PARTE DO PATRIMÓNIO DA RDP, EP, E PROMOVE A SUA TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS, EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, DE MODO A PODER INICIAR-SE O RESPECTIVO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. APROVA OS ESTATUTOS DA RÁDIO COMERCIAL, SA E EP. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO, COM EXCEPÇÃO DOS SEUS ARTIGOS 7 A 14, CUJA VIGÊNCIA SE INICIA NO 15 DIA APOS AQUELA MESMA DATA. A ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES SERA REGULADA N (...)

Ligações para este documento

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