Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1/2022, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros

Texto do documento

Regulamento 1/2022

Sumário: Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros

Índice

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

Artigo 3.º - Objeto

Capítulo II - Regras de Utilização

Artigo 4.º - Condicionantes à utilização dos veículos

Artigo 5.º - Pedido

Artigo 6.º - Prioridades

Artigo 7.º - Critérios

Artigo 8.º - Resposta da Câmara Municipal de Faro

Artigo 9.º - Alterações

Artigo 10.º - Desistências

Artigo 11.º - Anulação

Artigo 12.º - Deveres da Câmara Municipal de Faro

Artigo 13.º - Deveres do Motorista

Artigo 14.º - Deveres das entidades requisitantes

Artigo 15.º - Proibições

Artigo 16.º - Encargos

Capítulo III - Regime Sancionatório

Artigo 17.º - Contraordenações

Artigo 18.º - Montante das coimas

Artigo 19.º - Aplicação e destino do produto das coimas

Artigo 20.º - Reincidência

Artigo 21.º - Sanção acessória

Artigo 22.º - Responsabilidade civil e criminal

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 23.º - Protocolos

Artigo 24.º - Anexos

Artigo 25.º - Dúvidas e omissões

Artigo 26.º - Norma revogatória e entrada em vigor

Anexo I - Formulário de Pedido de Cedência de Veículo de Transporte Coletivo

Anexo II - Formulário de Relatório de Viagem

Preâmbulo

Considerando a manifesta importância na melhor afetação dos recursos municipais em harmonização com a necessária prioridade de o apoio às associações e entidades existentes a nível local, considerando-se tal, como um fator primordial ao desenvolvimento do concelho, e bem assim a imperativa contemporização regulamentar da utilização das viaturas e máquinas municipais no que concerne à utilização da frota municipal, o Município de Faro, no uso das suas atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e seguintes, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 6 de Setembro de 2021 e, posteriormente, a aprovar em reunião da Assembleia Municipal de Faro, precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, e que se regerá pelas normas regulamentares seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal para a Utilização de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, adiante também designado apenas por Regulamento, é elaborado e aprovado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e no exercício das competências conferidas pelo disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do artigo 135.º, 136.º n.º 1 e 2 e 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, estabelece as condições de cedência e uso dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, propriedade do Município de Faro e dos que se encontrem ao seu serviço, independentemente do título.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar a utilização dos veículos, especificamente para fins educacionais, assistência social, culturais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo), por entidades externas, designadamente, pessoas coletivas com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

2 - Os pedidos das entidades individuais serão analisados caso a caso e autorizados, consoante os fins em vista.

3 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viagens promovidas pelo Município, quaisquer que sejam os fins em vista.

CAPÍTULO II

Regras de utilização

Artigo 4.º

Condicionantes à utilização dos veículos

1 - Durante o período normal de aulas, os veículos municipais afetos ao transporte escolar não estão disponíveis para a utilização de entidades externas.

2 - Os veículos municipais de transporte coletivo de passageiros podem ser requisitados para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à exceção dos dias 1 de janeiro, 1 de Maio, 24 e 25 de Dezembro.

3 - Os veículos não podem ser requisitados por períodos superiores a uma semana, salvo casos devidamente justificados.

4 - A cedência dos veículos municipais incluirá sempre o motorista, que será o responsável pelo veículo e que poderá não efetuar os serviços por verificar a incapacidade técnica do veículo, ou a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.

5 - Os veículos em causa só podem ser utilizados pelas entidades requisitantes, para os fins que constituem o objeto do presente Regulamento, e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respetivos objetivos estatutários e planos de atividade.

Artigo 5.º

Pedido

1 - Os interessados na utilização dos veículos de transporte coletivo de passageiros devem formalizar os respetivos pedidos de cedência, através da apresentação na Câmara Municipal, de formulário próprio, devidamente preenchido, com antecedência máxima de 4 meses e mínima de 10 dias úteis anteriores à data pretendida para a sua utilização.

2 - Os pedidos apresentados sem a antecedência mínima prevista no número anterior, sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, ou a não ser atendidos por indisponibilidade de veículo ou impossibilidade de serviço, sem prejuízo do disposto em sede contraordenacional.

3 - A Câmara Municipal de Faro pode estabelecer quadrimestralmente um programa de utilização dos veículos pelos clubes desportivos, mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

4 - O formulário referido no n.º 1, constitui o Anexo I do presente Regulamento, e deve ser disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 6.º

Prioridades

1 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização dos veículos municipais de transporte colectivo de passageiros:

a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis, preferindo as Escolas do Ensino Básico às do Ensino Secundário;

b) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

c) Associações culturais e recreativas;

d) ATAF - Associação dos Trabalhadores Autárquicos de Faro;

e) Clubes desportivos;

f) Estabelecimentos de ensino;

g) Instituições particulares de solidariedade social;

h) Organismos públicos;

i) Outros.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objetivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade requisitante, são atendidas sempre em último lugar.

Artigo 7.º

Critérios

Na apreciação dos pedidos de cedência de viaturas, e no caso de acumulação de pedidos para a mesma data, a Câmara Municipal terá em consideração, para uma decisão mais justa e equitativa, os critérios seguintes:

a) As prioridades definidas no artigo anterior; e

b) A data de entrada do pedido, nos serviços camarários;

c) Maior distância quilométrica a percorrer;

d) O menor número de pedidos de cedência de veículos deferidos pela Câmara Municipal, nos últimos 12 meses, à mesma entidade.

Artigo 8.º

Resposta da Câmara Municipal de Faro

1 - A Câmara Municipal de Faro dará resposta aos pedidos de utilização até cinco dias úteis antes do início do serviço, com as exceções a que aludem os n.os 2 e 3, do artigo 5.º, a saber:

a) Pedidos apresentados com menos de 10 dias de antecedência relativamente à data prevista para a realização da viagem;

b) Marcações efetuadas com base em calendários de competições apresentados em tempo útil para vigorar em cada época desportiva.

2 - No caso da alínea a), do número anterior, a Câmara Municipal não está obrigada a dar a sua resposta em tempo regulamentar, podendo as prioridades estabelecidas não ser respeitadas ou os pedidos não ser atendidos por indisponibilidade de veículos ou por motivos de serviço, tal como se infere do disposto no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - No caso da alínea b) do n.º 1, a resposta da Câmara Municipal será dada no prazo de 15 dias úteis após a apresentação dos calendários desportivos.

Artigo 9.º

Alterações

Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

Artigo 10.º

Desistências

A desistência do serviço requerido só é aceite por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, razões essas devidamente justificadas e apresentadas ao Presidente ou Vereador em quem tenham sido delegadas competências de gestão do Serviço de Parque Auto e Oficinas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis antes da data prevista para a utilização pretendida.

Artigo 11.º

Anulação

A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização.

Artigo 12.º

Deveres da Câmara Municipal de Faro

A Câmara Municipal Faro obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este Regulamento, colocando à disposição dos utentes um livro amarelo de reclamações.

Artigo 13.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação do veículo.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

3 - O motorista deve apresentar ao seu superior hierárquico, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem, conforme formulário que constitui o Anexo II do presente Regulamento.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao responsável pelo Serviço de Parque Auto e Oficinas, com conhecimento ao Presidente da Câmara ou Vereador em quem tenham sido delegadas competências de gestão do mesmo.

Artigo 14.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização, bem como as estipulações do presente Regulamento.

2 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do Presidente ou Vereador em quem tenham sido delegadas competências, que decidirá entre atender as razões apresentadas ou instaurar competente processo de contraordenação.

3 - As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior do veículo, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara Municipal pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nos veículos, de passageiros que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos.

6 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

Artigo 15.º

Proibições

No interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros é expressamente proibido:

a) Transportar animais, à exceção de cães de assistência a pessoas com deficiência;

b) Fumar ou beber bebidas alcoólicas.

Artigo 16.º

Encargos

1 - A cedência de veículos de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do apoio prestado ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea u), da Lei 75/2013, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, será gratuita, quando concedida às seguintes entidades:

a) Clubes desportivos, quando em competições oficiais;

b) Estabelecimentos de ensino, em caso de atividades curriculares ou inseridas em plano pedagógico;

c) Associações culturais ou recreativas, quando se trate de participação em eventos de caráter nacional;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) ATAF - Associação dos Trabalhadores Autárquicos de Faro;

f) Juntas de freguesia do concelho de Faro;

g) Clubes desportivos, em caso de atividades extracompetição, quando em representação do Município;

h) Outras, ao abrigo de protocolo celebrado com a Câmara Municipal.

2 - Pela cedência da utilização de veículos de transporte coletivo de passageiros a entidades não abrangidas pelo número anterior, são devidos os preços fixados nos termos legais.

3 - Os procedimentos de liquidação, pagamento e cominações legais relativas ao não pagamento, obedecem igualmente ao disposto em Regulamento Municipal específico aplicável.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 17.º

Contraordenações

Constituem contraordenação as seguintes infrações ao Regulamento:

a) Pedidos de utilização apresentados com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1, do artigo 5.º, se a utilização pretendida chegar a realizar-se;

b) A alteração da data prevista para a utilização, requerida com prazo inferior a cinco dias, em contravenção ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Desistência da utilização requerida sem razão plausível e apresentada com menos de cinco dias de antecedência relativamente à data prevista, em contravenção ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Incumprimento dos deveres a que estão obrigadas as entidades requisitantes a que alude o artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Montante das coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Para a contraordenação prevista nas alíneas a) e b), a coima mínima é de 50 euros e máxima de 150 euros;

b) Para a contraordenação prevista na alínea c), a coima mínima é de 150 euros e a máxima de 250 euros;

c) Para a contraordenação prevista na alínea d), a coima mínima é de 75 euros e a máxima de 1000 euros.

Artigo 19.º

Aplicação e destino do produto das coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.

2 - O produto das coimas destina-se a colmatar as despesas municipais relacionadas com a promoção do desporto, cultura, ação social, educação, tempos livres e turismo.

Artigo 20.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado pela mesma infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 21.º

Sanção acessória

Em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de infrações ao presente Regulamento, nomeadamente quanto ao não cumprimento dos prazos nele previstos, poderá ser determinado como sanção acessória o indeferimento automático de pedidos futuros por prazo que pode oscilar entre seis meses e um ano, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Protocolos

O disposto no presente Regulamento não põe em causa os direitos e obrigações que hajam sido conferidos por protocolo celebrado com a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:

a) Anexo I - Formulário de Pedido de Cedência de Veículos Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros;

b) Anexo II - Formulário de Relatório de Viagem.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Municipal para a Utilização de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 20 de abril de 2010.

2 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

13 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

ANEXO I



(ver documento original)

ANEXO II



(ver documento original)

314813664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4758698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda