de 30 de Dezembro
Decorridos quatro anos sobre a publicação do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfândegamento, a experiência colhida na sua aplicação, bem como a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1854/89, do Conselho, de 14 de Junho, aconselham a que se proceda à revisão de algumas disposições daquele diploma.Assim, a revisão constante do presente decreto-lei consagra a possibilidade de o despachante oficial poder optar entre a utilização da caução global e a utilização das demais modalidades de garantia e pagamento de direitos ou outras imposições, devidos pelas declarações por ele apresentadas, com a consequente alteração da sua responsabilidade perante as alfândegas.
Aproveita-se a oportunidade para prever, por forma mais imediata e clara, a possibilidade de a caução global ser também solicitada pelos donos ou consignatários das mercadorias, actualizando-se também a referência à base jurídica que permite a aplicação da globalização do pagamento de direitos, adoptada no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto.
Introduz-se, ainda, uma norma prevendo a possibilidade de se efectuar o pagamento parcial dos montantes que são objecto da globalização, desde que esse pagamento ocorra até ao termo do prazo fixado, diminuindo-se, assim, os encargos que resultariam da constituição em mora, relativamente à totalidade da dívida.
Por outro lado, altera-se a norma que prevê a aplicação da medida de natureza administrativa em caso de incumprimento das obrigações resultantes da utilização da caução global, que se revelou excessivamente penalizante para o despachante oficial, quando este procede à regularização daquela situação, antes de ser notificada a entidade garante.
Por último, são suprimidas as referências ao procedimento disciplinar a que estava sujeito o despachante oficial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A caução global para desalfândegamento constitui garantia dos direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º 2 - Os donos ou consignatários das mercadorias podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfândegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
3 - Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.
Art. 7.º - 1 - Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - O despachante oficial pode efectuar um pagamento parcial, desde que o faça até ao termo do prazo fixado no número anterior.
Art. 8.º - 1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global serão objecto de pagamento o de diferimento do pagamento, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1854/89, do Conselho, de 14 de Junho, e respectivos procedimentos de execução.
2 - Os direitos e demais imposições, inicialmente garantidos pela caução global, podem ser objecto de garantia autónoma, prestada até ao termo do dia 15 do mês seguinte àquele em que a respectiva declaração tiver sido aceite, quando:
a) O seu pagamento deva continuar suspenso para além daquela data;
b) Nos termos da legislação especial, gozem de prazo de diferimento do pagamento superior ao previsto no n.º 1 do artigo 7.º 3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfândegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.
Art. 10.º - 1 - Em caso de incumprimento total ou parcial do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o despachante oficial efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições em dívida e respectivos juros de mora, em momento anterior à notificação da entidade garante.
3 - No caso de se repetir a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará o cancelamento definitivo da autorização para utilização do sistema da caução global para desalfândegamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
Art. 12.º Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º O modelo de termo de caução a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, e constante do anexo àquele diploma, é substituído pelo constante do anexo ao presente diploma.
Art. 3.º É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Termo de caução
(artigo 11.º do Decreto-Lei 289/88)
... (ver nota 1), com sede em ..., declara que pelo presente documento presta a favor da Alfândega de ... um(a) ... (ver nota 2) até ao montante de ... para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável ... (ver nota 3).Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de ... (ver nota 3).
A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.
... (assinaturas).
(nota 1) Identificação da entidade garante.
(nota 2) Fiança bancária ou seguro-caução.
(nota 3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 294/92, de 30 de Dezembro.