Regulamento 1041/2021, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Freguesia de São Bartolomeu de Messines
- Fonte: Diário da República n.º 253/2021, Série II de 2021-12-31
- Data: 2021-12-31
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do nrº1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09 (RJAL), e na Lei 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação Lei 117/2009 de 29/12, é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor na Freguesia.
Na elaboração do presente Regulamento a Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines analisou os valores a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu que alguns dos atos aqui tabelados, têm um valor muito abaixo do seu custo real, principalmente na área da secretaria e dos cemitérios.
Contudo a Junta de Freguesia optou por praticar taxas sem correspondência direta com esses custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar demasiadamente os utentes dos serviços.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Emissão de documentos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos;
d) Serviços diversos nos Cemitérios;
e) Venda ambulante de lotarias;
f) Arrumador de automóveis;
g) Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
h) Outros serviços prestados à comunidade.
As taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os custos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N = número de habitantes da freguesia
3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:
a) É de 42 m para atestados e declarações;
b) É de 42 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 42 m para os restantes documentos;
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Autenticação de Fotocópias
As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo III e têm por base do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a forma de cálculo é a seguinte:
TCF = i * Vre
TCF = Taxa de Certificação de Fotocópias i: percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses;
Vre = valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aprovadas pela Assembleia de Freguesia e cobradas pela respetiva Junta de Freguesia, que constam do anexo I, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo em regra exceder o triplo deste valor e varia consoante a Portaria 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo, cancelamento e transferência - 70 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão com fins económicos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão de caça: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Gato e furão: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães para fins militares, policiais, e de Segurança pública, para investigação Científica e cães guia estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = (tmexvh + cps + y) x td
TVAL = Taxa de Venda Ambulante de Lotarias
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário;
Cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Y = custo da emissão do cartão;
Td = taxa de desincentivo à atividade.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + cps + y) x td
TAA = Taxa de Arrumador de Automóveis
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário;
Cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Y = custo da emissão do cartão;
Td = taxa de desincentivo à atividade.
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = (tme x vh + cps) x td
TAR = Taxa de Atividades Ruidosas
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário;
Cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Td = taxa de desincentivo à atividade.
Artigo 11.º
Serviços de Cemitério
1 - As taxas referentes aos serviços de Inumação, Exumação e Transladação prestados no Cemitério constam do anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio dos serviços administrativos e de execução serviço fúnebre, custos do processo administrativo, custo fúnebres diretos e encargos com a estrutura dos cemitérios, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:
TIC = tme x vh + ctunit
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ctunit = custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho, encargos com as instalações, custos com processo administrativo).
2 - A taxa de exumação é sempre aplicável, independentemente, de se verificar o ato de transladação da ossada.
Artigo 12.º
Cemitério - Ocupação temporária de ossários e catacumbas
As taxas referentes ocupação temporária de ossários e catacumbas previstas no anexo II têm como base de cálculo tempo médio do processo administrativo e de zelo dos cemitérios, custos do processo administrativo, os custos de construção/manutenção do ossário, acrescido do fator de desincentivo à ocupação, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:
TOOC = tme x vh + ctunit
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ctunit = custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho, encargos com as instalações, custos com processo administrativo).
Artigo 13.º
Cemitério - Ocupação de sepulturas temporárias
As taxas referentes ocupação de sepulturas temporárias previstas no anexo II têm como base de cálculo tempo médio do processo administrativo e zelo dos cemitérios, custos do processo administrativo, encargos com construção/manutenção da sepultura, acrescido do fator de desincentivo à remissão, sendo a fórmula de cálculo é a seguinte:
TRSC = tme x vh + ctunit
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ctunit = custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui encargos com as instalações, custos com processo administrativo).
Artigo 14.º
Cemitério - Licenças Diversas
As taxas referentes a licenças para colocação de adornos, previstas no anexo II têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e zelo dos cemitérios, custos do processo administrativo e encargos com a estrutura dos cemitérios, acrescido do fator de desincentivo à colocação de adornos, sendo a fórmula de cálculo é a seguinte:
TCAC = tme x vh + ctunit
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ctunit = custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui encargos com as instalações, custos com processo administrativo).
2 - As taxas referentes a licenças, têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e zelo do cemitério, custos com o processo administrativo e encargos com a estrutura dos cemitérios, acrescido de fator de desincentivo face à autorização de um determinado comportamento ao particular, sendo a fórmula de cálculo é a seguinte:
TLDC = tme x vh + ctunit
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ctunit = custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui encargos com as instalações, custos com processo administrativo).
Artigo 15.º
Concessão de Jazigos e Capelas
1 - A taxa referente à Concessão de Jazigos e Capelas consta no anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção dos jazigos e capelas e área envolvente, sendo a fórmula de cálculo é a seguinte:
TCJ/TCJC = (tme x vh + ctunit) x cd
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ctunit = custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui valorização do terreno, materiais de construção, mão-de-obra e encargos gerais com água e luz).
Cd = coeficiente de desincentivo à aquisição (atendendo ao número reduzido de jazigos e capelas e exigência de maior área de implantação).
2 - Os direitos de concessionários de terrenos, jazigos ou capelas, não poderão ser transmitidos (vendas ou doação) por atos de vivos sem prévia autorização da Junta de Freguesia e com o pagamento de uma sobretaxa no montante de 1.000,00 (euro). A Junta terá sempre o direito de opção.
Artigo 16.º
Outros serviços
1 - A taxa paga pelo depósito transitório de caixões na capela do cemitério ou depósito de cadáveres em câmara frigorifica, prevista no anexo II, tem como base de cálculo, a seguinte fórmula:
TD = Tt*vh
Vh = valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Tt = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui seguro, eletricidade e manutenção);
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 17.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 18.º
Mercados e Feiras
1 - A taxa a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo V e são definidos em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.
2 - Com a seguinte fórmula:
TOMF= a x t x Cmensal/30
A = Área de ocupação m2
T =Tempo de ocupação (horas)
Cmensal = Custo total mensal necessário para a prestação do serviço
3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
CAPÍTULO III
Liquidação, Pagamento e Incumprimento
Artigo 19.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
Artigo 20.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora é a constante no Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e processo Tributário.
Artigo 23.º
Atualização de valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
4 - A tabela de preços pode ser sempre alterada mediante aprovação da Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 24.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e no respetivo endereço eletrónico o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas.
Artigo 25.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 26.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas anteriormente vigente na Freguesia de São Bartolomeu de Messines.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 01 de janeiro de 2022.
Aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 16 de agosto de 2021.
21 de setembro de 2021. - A Presidente da Junta, Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito.
Fundamentação Económica-Financeira dos Valores das Taxas da Freguesia
1 - Introdução
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Os valores constantes do Regulamento e Tabela de Geral de Taxas e Licenças desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
2 - Tipos de Taxas
(ver documento original)
De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3 - Pressupostos e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.
b) Os valores de referência são do ano de 2021.
c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.
d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.
4 - Determinação dos Valores das Taxas
A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.
Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.
Fórmula de cálculo genérica:
Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1):
(ver documento original)
O critério básico que a Freguesia adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.
(1) Custos Administrativos
Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.
(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais
Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.
(3) Custos de Decisão
Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.
(4) Custos Específicos
São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).
(5) Custos Indiretos
Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.
Ou seja:
Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND
5 - Taxa de Serviços Administrativos
As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam do anexo III, na Tabela de Taxas.
O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos, quer os custos dos serviços técnicos, quer os custos de decisão, quer os custos específicos, quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.
Apuramento dos Minutos Anuais Potenciais por funcionário
(ver documento original)
6 - Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos previstas no anexo I, na Tabela de Taxas, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoantes a Portaria 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo, cancelamento e transferência - 70 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão com fins económicos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão de caça: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Gato e furão: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
Tabela de Taxas
ANEXO I
Licenciamento e Registo de Canídeos
(ver documento original)
Tabela de Taxas
ANEXO II
Cemitérios
(ver documento original)
Tabela de Taxas
ANEXO III
Serviços Administrativos
(ver documento original)
ANEXO IV
Concessão de Licenças
(ver documento original)
Tabelas de Taxas
ANEXO V
Ocupação de Espaço - Terrado Mensal
(ver documento original)
Ocupação de Espaço - Mensal
(ver documento original)
Tabela de Preços
(ver documento original)
Tabela de Preços
ANEXO VI
Recolha de Monos e Verdes
(ver documento original)
Observações relativas à recolha de monos e verdes:
Se o carregamento da viatura for efetuado sem auxílio dum funcionário da Autarquia, tem redução de 50 %.
Os monos a recolher têm de estar no exterior da habitação.
Os verdes deverão estar divididamente acondicionados em sacos ou feixes (atados).
(ver documento original)
314591416
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757699.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
73/99 -
Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2009-12-29 -
Lei
117/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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